O enquadramento deve ser realizado pelas Juntas Comerciais, mediante arquivamento de declaração procedida pelo empresário ou sociedade em instrumento específico para essa finalidade, conforme estabelece o art. 1º da Instrução Normativa n.º 103/2007, expedida pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), que assim dispõe:
Art. 1º O enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte pelas Juntas Comerciais será efetuado, conforme o caso, mediante arquivamento de declaração procedida pelo empresário ou sociedade em instrumento específico para essa finalidade.
Parágrafo único. A declaração a que se refere este artigo conterá, obrigatoriamente:
I – Título da Declaração, conforme o caso:
- a) DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE ME ou EPP;
- b) DECLARAÇÃO DE REENQUADRAMENTO DE ME PARA EPP ou DE EPP PARA ME;
- c) DECLARAÇÃO DE DESENQUADRAMENTO DE ME ou EPP;
II – Requerimento do empresário ou da sociedade, dirigido ao Presidente da Junta Comercial da Unidade da Federação a que se destina, requerendo o arquivamento da declaração, da qual constarão os dados e o teor da declaração em conformidade com as situações a seguir:
- a) enquadramento:
- nome empresarial, endereço, Número de Identificação do Registro de Empresas – NIRE, data de registro do ato constitutivo e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, quando enquadrada após a sua constituição;
- declaração, sob as penas da lei, do empresário ou de todos os sócios de que o empresário ou a sociedade se enquadra na situação de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006;
[...]
- c) desenquadramento
- nome empresarial, endereço, Número de Identificação do Registro de Empresas – NIRE, data de registro do ato constitutivo e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
- declaração, sob as penas da lei, do empresário ou de todos os sócios de que o empresário ou a sociedade se desenquadra da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Frise-se: o enquadramento como ME ou EPP depende de solicitação da própria empresa, junto ao presidente da respectiva Junta Comercial do Estado da Federação onde se localiza, requerendo o arquivamento da “Declaração de Enquadramento de ME ou EPP”, conforme a alínea a.2 do inc. II do parágrafo único do art. 1º da citada IN-DNRC n.º 103/2007. Do mesmo modo, cabe à empresa solicitar o desenquadramento da situação de ME ou EPP, de acordo com a alínea c.2 do inc. II do parágrafo único do art. 1º da mencionada IN.
Este texto foi retirado do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – ACÓRDÃO Nº 3074/2011 – TCU – Plenário