Representação contra pregão eletrônico promovido pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS), integrante da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), destinado à contratação de empresa prestadora de serviço de preparação para edição de revista, apontara, dentre outras irregularidades, restrição à competitividade em razão de exigência excessiva relativa ao portfólio a ser apresentado: “revistas científicas da área médica e biológica de circulação internacional, classificadas pelo Sistema Qualis da CAPES como Qualis A1 ou A2 na área Interdisciplinar ou de Saúde Coletiva”. Realizadas as oitivas regimentais, o relator anotou que "a exigência de experiência pretérita na execução de serviços de produção editorial de revistas científicas classificadas pelo Sistema Qualis da CAPES como A1 ou A2 constitui cláusula restritiva à licitação, uma vez que corresponde à exigência de execução pretérita de serviços com qualidade superior ao objeto licitado". Sobre a classificação de periódicos pelo Sistema Qualis da Capes, esclareceu que "esses veículos são enquadrados em estratos indicativos da qualidade - A1, o mais elevado; A2; B1; B2; B3; B4; B5; C - com peso zero". No caso concreto, "o periódico objeto do certame foi classificado como B1 pela área de avaliação ‘Interdisciplinar’, em aplicativo de classificação e consulta de sistema da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes". Assim, concluiu o relator que "a entidade exigiu da futura contratada a comprovação de execução prévia de serviço em qualidade superior ao objeto que será executado, o que não é aceito pela jurisprudência deste Tribunal, e contraria o disposto no art. 30, inciso II e § 1º, da Lei 8.666/1993, uma vez que para a comprovação da qualificação técnica pode-se exigir execução de obra ou serviço compatível com o objeto licitado e não superior ao que se pretende executar". Seguindo a proposta do relator, o Tribunal determinou a anulação do pregão e deu ciência ao INCQS da irregularidade. Acórdão 52/2014-Plenário, TC 033.436/2013-4, relator Ministro Benjamin Zymler, 22.1.2014.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.