Representação
formulada por sociedade empresária questionou a sua exclusão da fase de
habilitação de pregão eletrônico promovido pela Caixa Econômica Federal (Caixa)
para a contratação de serviços de fábrica de software. O motivo para a
desqualificação da empresa fora a não apresentação de certificação CMMi, com o
nível 3 ou superior, ou, alternativamente, MPS.BR, de nível C ou superior. A
representante argumentou que esse tipo de exigência, na fase de habilitação,
fere a Lei 8.666/1993 por não ser condição prevista no rol taxativo do art. 30.
No seu voto, o relator destacou posicionamento da unidade técnica no sentido de
que o TCU permite “a exigência de
certificação de qualidade em licitações para a contratação na modalidade
fábrica de software desde que: (i) devidamente comprovada sua necessidade em
face da complexidade dos serviços; e (ii) compatível com a própria maturidade
do órgão contratante em avaliar, técnica e qualitativamente, os artefatos e
produtos gerados pela contratada”. Em reforço a esse posicionamento, o
relator assinalou que “várias decisões do
TCU têm admitido que os órgãos condicionem a prestação de determinados serviços
de TI à comprovação de atendimento a um padrão de eficiência de processo
de software mínimo na fase de execução do contrato, mas não chegam a
admitir como regular a exigência das respectivas certificações como requisito
para a habilitação em licitação”. Ressaltou
que a unidade do Tribunal especializada em TI elaborou a Nota Técnica 5/2010,
cujo teor compilado sobre o assunto dispõe: “É vedada a exigência de avaliação (ou ‘certificado’) de qualidade de
processo de software, a exemplo de CMMi ou MPS.BR, como requisito para
habilitação em licitação, por ausência de previsão legal, por implicar em
despesas anteriores à contratação e desnecessárias à competição e por ferir a
isonomia, restringindo injustificadamente a competição.” Mencionando
acórdãos do Plenário que apontam no mesmo sentido, mas ressalvando que esse
entendimento merece ser revisto e aprimorado, o relator concluiu que, no caso
examinado, não havia como admitir a regularidade da exigência feita pela Caixa.
Desse modo, considerando a natureza estratégica dos serviços licitados e que
houve nível adequado de competição, o relator ponderou que a única limitação
imposta pela adoção do critério irregular de habilitação foi a exclusão da
representante, razão pela qual sugeriu, e o Colegiado acatou: i) assinar prazo
de quinze dias para que a Caixa adote as providências visando à anulação do ato
que inabilitou a proposta da representante, bem como dos atos subsequentes, reiniciando
o processo licitatório ao momento de análise da mencionada proposta; ii) dar
ciência à Caixa “de que a exigência de
certificados de qualidade de processo de software (CMMI, MPS.BR etc.) para fins
de habilitação contraria o art. 30 da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU”.
Acórdão
2468/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro.