Por meio de Pedido de Reexame, subprocurador administrativo de município requereu a reforma de deliberação que o condenara ao pagamento de multa em razão de irregularidades em procedimento licitatório envolvendo a aplicação de recursos públicos federais no Programa Caminho da Escola e no Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar. Alegou o recorrente que não poderia ser responsabilizado "pois apenas emitiu parecer jurídico, que seria ato 'meramente opinativo'”, e ainda que "não ordenou despesas, não gerenciou, arrecadou, guardou ou administrou quaisquer bens ou valores públicos”. Ao examinar a matéria, a relatora anotou que "o entendimento deste Tribunal é de que o parecerista jurídico pode ser responsabilizado solidariamente com gestores por irregularidades na aplicação dos recursos públicos. O parecer jurídico, via de regra acatado pelo ordenador de despesas, é peça com fundamentação jurídica que integra e motiva a decisão a ser adotada". Citou precedente do STF que, "ao tratar da responsabilização de procurador de autarquia por emissão de parecer técnico-jurídico, admitiu a responsabilidade solidária do parecerista em conjunto com o gestor". Ademais,"a responsabilização solidária do parecerista por dolo ou culpa decorre da própria Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que, em seu art. 32, dispõe que o ‘advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa’". Por fim, observou que o parecer favorável emitido pelo recorrente implicou prosseguimento de certame "marcado por total falta de competitividade". O Tribunal, então, seguindo o voto da relatora, decidiu negar provimento ao recurso. . Acórdão 825/2014-Plenário, TC 030.745/2011-0, relatora Ministra Ana Arraes, 2.4.2014.
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