De acordo com a IN 5/2014, a pesquisa de preços será realizada mediante a utilização
dos seguintes parâmetros:
I. Painel de Preços disponível no endereço eletrônico
http://paineldeprecos.planejamento.gov.br;
II. contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos
180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;
III. pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de
domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; ou
IV. pesquisa com os fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem
em mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Importante destacar que a norma estabelece a preferência pelo uso do Painel de Preços
e pelas pesquisas em contratações similares de outros entes públicos.
PAINEL DE PREÇOS
O Painel de Preços, desenvolvido pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão (SEGES/MP), disponibiliza, de forma clara e de fácil
leitura, dados e informações de compras públicas homologadas no Sistema de Compras do
Governo Federal – Comprasnet. Tem como objetivo auxiliar os gestores públicos na tomada
de decisões nas execuções de processos de compras, dar transparência aos preços praticados
pela Administração e estimular o controle social.
CONTRATAÇÕES SIMILARES DE OUTROS ENTES PÚBLICOS
Por este método a pesquisa de preços é viabilizada pela utilização de outros sítios governamentais
que não o Portal de Compras – www.comprasgovernamentais.gov.br, ou
mesmo por intermédio de documentos físicos que comprovem que a contratação se deu
por ente público, desde que demonstrem que estejam em execução ou concluídos nos 180
(cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços.
PESQUISA EM MÍDIA ESPECIALIZADA
a. Mídia especializada:
Não está vinculado necessariamente a um portal na Internet, mas a outros meios tais
como: jornais, revistas, estudos, etc, desde que haja um notório e amplo reconhecimento
no âmbito que atua.
Cita-se como exemplo a Tabela de Preço Médio de Veículos, popularmente conhecida
como Tabela FIPE, derivada de estudos realizados em todo o país pela Fundação Instituto
de Pesquisas Econômicas – FIPE.
b. Site especializado:
Caracteriza-se pelo fato de estar vinculado necessariamente a um portal na Internet
com a utilização de ferramentas de busca de preços ou tabela com listas de preços, atuando
de forma exclusiva ou preponderante, na análise de preços de mercado, desde que haja
um notório e amplo reconhecimento no âmbito de sua atuação.
Exemplos:
• Site especializado em pesquisa de preço de veículos:
www.webmotors.com.br
• Site especializado em pesquisa de preço de imóveis:
www.wimoveis.com.br
www.imovelweb.com.br
c. Site de domínio amplo:
Site presente no mercado nacional de comércio eletrônico ou de fabricante do produto,
detentor de boa credibilidade no ramo de atuação, desde que seja uma empresa
legalmente estabelecida. Sempre que possível, a pesquisa deve recair em sites seguros,
detentores de certificados que venha a garantir que estes são confiáveis e legítimos.
Exemplo:
www.americanas.com.br
www.submarino.com.br;
PESQUISA COM FORNECEDORES
Este método mais tradicional deve ser adotado como última opção, na impossibilidade
gerencial ou fática de realizar a pesquisa de outra forma.
a. No caso da pesquisa com fornecedores, somente serão admitidos os preços
cujas datas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.
O prazo de 180 dias é entre as propostas dos fornecedores, ou seja, caso seja realizada
a pesquisa junto aos fornecedores tais propostas devem guardar correlação de prazo não
superior a 180 dias entre si. Neste caso, nenhuma proposta direta de fornecedor deve conter
diferença de data maior que 180 dias quando comparadas as demais em um grupo de
pesquisa de preços junto a fornecedores no mesmo processo.
Uma boa prática para o caso de ser necessário realizar pesquisa junto aos fornecedores
seria realizá-las junto aos fornecedores participantes da última licitação desse objeto no
órgão ou em contratações semelhantes de outros órgãos cujo ramo de atuação seja compatível
com o objeto pesquisado.
Sempre que possível, é recomendável informar ao fornecedor de maneira expressa
que a pesquisa apresentada é apenas para formação de preço de referência e não vincula
a Administração Pública a contratar com a fonte de pesquisa.
b. Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estes deverão
receber solicitação formal para apresentação de cotação.
A falta da formalização dá margem para que os dados acrescidos no processo quanto à
pesquisa de preços não possam ser posteriormente consultados, ensejando em uma instrução
processual deficiente.
Diante disso, há a necessidade de que o processo para aquisição contenha o modo como foi
realizada a pesquisa, os dados do fornecedor pesquisado, existência jurídica.
A exigência de formalização permite uma maior transparência nas realizações das pesquisas
junto a fornecedores, facilitando o exercício do controle interno e externo da Administração.
c. Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a
complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a cinco dias úteis.
A definição de tal prazo deve ser analisada pelo responsável pela pesquisa juntamente
com a área responsável pela elaboração do Termo de Referência, pois, tal área é quem
detém o conhecimento necessário e suficiente para informar se o produto possui complexidade
para a formação de preços ou se este é de fácil mensuração.
USO DE MENOS DE TRÊS PREÇOS.
A presente Instrução Normativa ( Instrução Normativa Nº 5/2014 do Ministério do Planejamento) admite o uso de menos de três preços ou fornecedores,
porém, para o uso dessa medida deve haver a devida justificativa pela Autoridade
Competente na qual apresente as razões de não aplicação do disposto na norma.
Tal fato pode acontecer, dentre outros motivos, em decorrência de condições e características
inerentes ao objeto, ou mesmo dificuldades quanto ao modo de fornecimento do
bem ou prestação do serviço.
link para a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2014
https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/legislacao/instrucoes-normativas/301-instrucao-normativa-n-5-de-27-de-junho-de-2014-compilada