sábado, 24 de novembro de 2018

CREDENCIAMENTO

Você sabia que o credenciamento de todos é uma espécie de inexigibilidade de licitação justificada pela inviabilidade de competição, definida no caput do art. 25 da Lei 8.666/93 e no caput do Art. 30 da Lei 13.303/2016?
Sob este aspecto, decidiu recentemente o TCU, que "é possível a utilização de credenciamento – hipótese de inviabilidade de competição não relacionada expressamente no art. 25 da Lei 8.666/1993 – para contratar prestação de serviços privados de saúde no âmbito do SUS, que tem como peculiaridades preço pré-fixado, diversidade de procedimentos e demanda superior à capacidade de oferta pelo Poder Público, quando há o interesse da Administração em contratar todos os prestadores de serviços que atendam aos requisitos do edital de chamamento".
Esse é o excerto extraido do Acórdão 784/2018 Plenário, de relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

Túlio Silveira