Para habilitação de licitantes em pregão, deve
ser exigida, exclusivamente, a documentação disposta no art. 14 do Decreto nº
5.450/2005. Dessa forma, indiscutível é a falta de amparo legal para exigência
de DECLARAÇÃO DO FABRICANTE DO PRODUTO como condição para habilitação, o que
conduz à anulação do processo licitatório. (TCU. ACÓRDÃO 1729/2008 – Plenário.
Ministro Relator Valmir Campelo. Dou 22/08/2008)(grifou-se) 2. [...] é indevida
a exigência de documentação não especificada no art. 14 do Decreto n.º
5.450/2005 e nos arts. 27 a 31 da Lei n.º 8.666/93 para a habilitação nas
licitações do tipo pregão.