É irregular a prestação de garantia
contratual na modalidade fiança bancária, prevista no art. 56, § 1º, inciso
III, da Lei 8.666/1993, emitida por empresa que não seja instituição
financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil.
Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades em contrato celebrado pelo
Comando Logístico do Exército cujo objeto era o fornecimento de fardamento.
Sustentou-se, além da intempestividade na entrega da garantia contratual, que a
contratada apresentara carta fiança que não se enquadraria nos tipos de
garantia mencionados no art. 56 da Lei 8.666/1993. O representante afirmou, com
base em documentos comprobatórios, que a pessoa jurídica fiadora não possuía
registro junto à Superintendência de Seguros Privados (Susep) para emitir
seguro garantia, tampouco junto ao Banco Central do Brasil para prestar fiança
bancária. Defendeu, pois, que a referida garantia era inútil para o fim a que
se destinava, haja vista que a fiadora não cumprira as normas regulamentares
para a emissão de fiança bancária. Ressaltou, ainda, com base na ficha
cadastral da fiadora, emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, que
ela não possuía credencial para o atendimento da Lei 4.595/1964 e da Resolução
2.325/1996 do Sistema Financeiro Nacional. Alertou também haver decisões
judiciais, como a do TRF da 5ª Região prolatada no julgamento do Reexame
Necessário 98146920124058300, no sentido de que as garantias prestadas por
instituições sem natureza bancária não podem ser aceitas pela Administração
Pública. Em suas justificativas, o Comando Logístico do Exército reconheceu que
“a garantia de execução prevista na
cláusula sétima do contrato, fornecida pela Carta Fiança, apresentada no âmbito
do Contrato 002/2019-COLOG/D Abst, não preencheu os requisitos necessários para
sua validade”, e que, por isso, o órgão decidiu rescindir o contrato com
fundamento nos arts. 77, 78, inciso I, e 80, todos da Lei 8.666/1993. Em seu
voto, o relator assinalou que, com a rescisão contratual, ficava prejudicado o
prosseguimento da representação, mas continuava “em aberto a necessidade de apuração, no âmbito militar, da conduta
irregular da empresa contratada, haja vista que esta não cumpriu cláusula
contratual que demandava a apresentação de uma garantia de execução contratual
válida”. Destacou, ademais, que a apuração de condutas faltosas praticadas
por empresas contratadas “não consiste em
faculdade do gestor público, mas em dever legal”. Assim sendo, nos termos
da proposta do relator, o Plenário decidiu, entre outras deliberações,
considerar procedente a representação e determinar ao órgão, com fundamento
legal no art. 7º da Lei 10.520/2002, que “autue
processo administrativo, caso já não tenha feito, para apuração de possíveis
condutas faltosas por parte da sociedade empresária em apresentar garantia
contratual inválida no Contrato 002/2019-COLOG/D Abst”.
Acórdão
2784/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.