quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

É irregular a prestação de garantia contratual na modalidade fiança bancária, prevista no art. 56, § 1º, inciso III, da Lei 8.666/1993, emitida por empresa que não seja instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil.


É irregular a prestação de garantia contratual na modalidade fiança bancária, prevista no art. 56, § 1º, inciso III, da Lei 8.666/1993, emitida por empresa que não seja instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil.
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades em contrato celebrado pelo Comando Logístico do Exército cujo objeto era o fornecimento de fardamento. Sustentou-se, além da intempestividade na entrega da garantia contratual, que a contratada apresentara carta fiança que não se enquadraria nos tipos de garantia mencionados no art. 56 da Lei 8.666/1993. O representante afirmou, com base em documentos comprobatórios, que a pessoa jurídica fiadora não possuía registro junto à Superintendência de Seguros Privados (Susep) para emitir seguro garantia, tampouco junto ao Banco Central do Brasil para prestar fiança bancária. Defendeu, pois, que a referida garantia era inútil para o fim a que se destinava, haja vista que a fiadora não cumprira as normas regulamentares para a emissão de fiança bancária. Ressaltou, ainda, com base na ficha cadastral da fiadora, emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, que ela não possuía credencial para o atendimento da Lei 4.595/1964 e da Resolução 2.325/1996 do Sistema Financeiro Nacional. Alertou também haver decisões judiciais, como a do TRF da 5ª Região prolatada no julgamento do Reexame Necessário 98146920124058300, no sentido de que as garantias prestadas por instituições sem natureza bancária não podem ser aceitas pela Administração Pública. Em suas justificativas, o Comando Logístico do Exército reconheceu que “a garantia de execução prevista na cláusula sétima do contrato, fornecida pela Carta Fiança, apresentada no âmbito do Contrato 002/2019-COLOG/D Abst, não preencheu os requisitos necessários para sua validade”, e que, por isso, o órgão decidiu rescindir o contrato com fundamento nos arts. 77, 78, inciso I, e 80, todos da Lei 8.666/1993. Em seu voto, o relator assinalou que, com a rescisão contratual, ficava prejudicado o prosseguimento da representação, mas continuava “em aberto a necessidade de apuração, no âmbito militar, da conduta irregular da empresa contratada, haja vista que esta não cumpriu cláusula contratual que demandava a apresentação de uma garantia de execução contratual válida”. Destacou, ademais, que a apuração de condutas faltosas praticadas por empresas contratadas “não consiste em faculdade do gestor público, mas em dever legal”. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu, entre outras deliberações, considerar procedente a representação e determinar ao órgão, com fundamento legal no art. 7º da Lei 10.520/2002, que “autue processo administrativo, caso já não tenha feito, para apuração de possíveis condutas faltosas por parte da sociedade empresária em apresentar garantia contratual inválida no Contrato 002/2019-COLOG/D Abst”.
Acórdão 2784/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.