quinta-feira, 9 de julho de 2020

APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS EM PREGÃO




1 - Se um edital prever a POSSIBILIDADE (critério subjetivo) de o pregoeiro solicitar amostra DO LICITANTE VENCEDOR DA FASE DE LANCES, esse edital merece IMPUGNAÇÃO.
2 - Os critérios editalícios dever ser OBJETIVOS. Ou se exige ou não se exige a apresentação de amostras. Apresentação de amostra é custo (custo de envio e custo de dano à amostra) que a licitante deve estar ciente de que vai ter para embutir no preço final. Em vez de exigir amostra, o edital poderia exigir catálogos, folderes...
3 – Mas, se o Edital exige apresentação de amostra pelo licitante vencedor, o pregoeiro não deve dispensá-la quando se deparar na licitação com uma marca conhecida pelo órgão ou marca famosa, sob pena de estar dando tratamento privilegiado a essa marca. Ou se exige ou não se exige.

VEJA TAMBÉM
Nota Técnica nº 04/2009 - Sefti/TCU – versão 1.0

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ENTENDIMENTOS PROPOSTOS – TCU – Nota Técnica nº 04/2009 - Sefti/TCU.

Entendimento I. É possível prever procedimento de avaliação de amostras nas licitações para aquisições de bens e suprimentos de TI mediante a modalidade Pregão

ENTENDEMOS QUE ESSA ORIENTAÇÃO SERVE PARA TODO TIPO DE MATERIAL. (LiciteBrasil)

Entendimento II. Nos casos em que o edital previr o procedimento de avaliação de amostras, sua realização deve constar como obrigatória.
Neste trecho, ENTENDEMOS que a solicitação de amostra, uma vez prevista em edital, não é faculdade do pregoeiro nem de outra autoridade envolvida no processo. Não há margem para o pregoeiro escolher a quem deve pedir amostra, exceto quando, no próprio edital, haja justificativas OBJETIVAS (LiciteBrasil).

O procedimento previsto somente deixará de ser executado nas situações objetivamente descritas e justificadas no instrumento convocatório, respeitando-se, sempre, a isonomia entre os interessados (Lei nº 8.666/1993, art. 44, § 1ºiv e art. 3º, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 50, inciso Iv).

Entendimento III. Nos certames realizados por Pregão, em que a avaliação de amostras fizer-se necessária, esta deve ser exigida somente na fase de classificação e apenas do licitante provisoriamente em primeiro lugar, após a etapa de lances;

Entendimento IV. Nos casos em que a avaliação de amostras fizer-se necessária, devem-se prever no instrumento convocatório, pelo menos, os seguintes itens:
a. Prazo adequado para entrega da amostra pelo licitante;
b. A possibilidade e a forma de participação dos interessados, inclusive dos demais licitantes, no acompanhamento do procedimento de avaliação da amostra;
c. A forma de divulgação, a todos os licitantes, do período e do local da realização do procedimento de avaliação de amostras e do resultado de cada avaliação;
d. O roteiro de avaliação, detalhando todas as condições em que o procedimento será executado, além dos critérios de aceitação da amostra e, consequentemente, da proposta do licitante;
e. Cláusulas que especifiquem a responsabilidade do ente contratante quanto ao estado em que a amostra será devolvida e ao prazo para sua retirada após a conclusão do procedimento licitatório.