1 - Se um edital prever a
POSSIBILIDADE (critério subjetivo) de o pregoeiro solicitar amostra DO LICITANTE
VENCEDOR DA FASE DE LANCES, esse edital merece IMPUGNAÇÃO.
2 - Os critérios editalícios
dever ser OBJETIVOS. Ou se exige ou não se exige a apresentação de amostras.
Apresentação de amostra é custo (custo de envio e custo de dano à amostra) que
a licitante deve estar ciente de que vai ter para embutir no preço final. Em
vez de exigir amostra, o edital poderia exigir catálogos, folderes...
3 – Mas, se o Edital exige apresentação
de amostra pelo licitante vencedor, o pregoeiro não deve dispensá-la quando se
deparar na licitação com uma marca conhecida pelo órgão ou marca famosa, sob
pena de estar dando tratamento privilegiado a essa marca. Ou se exige ou não se
exige.
VEJA TAMBÉM
Nota Técnica nº 04/2009 - Sefti/TCU – versão 1.0
click aqui e obtenha NOTA TÉCNICA DO TCU sobre AMOSTRAS
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ENTENDIMENTOS
PROPOSTOS – TCU – Nota Técnica nº 04/2009 - Sefti/TCU.
Entendimento I. É possível
prever procedimento de avaliação de amostras nas licitações para aquisições de
bens e suprimentos de TI mediante a modalidade Pregão
ENTENDEMOS QUE ESSA ORIENTAÇÃO SERVE PARA
TODO TIPO DE MATERIAL. (LiciteBrasil)
Entendimento II.
Nos
casos em que o edital previr o procedimento de avaliação de amostras, sua
realização deve constar como obrigatória.
Neste trecho, ENTENDEMOS que a solicitação
de amostra, uma vez prevista em edital, não é faculdade do pregoeiro nem de
outra autoridade envolvida no processo. Não há margem para o pregoeiro escolher
a quem deve pedir amostra, exceto quando, no próprio edital, haja
justificativas OBJETIVAS (LiciteBrasil).
O procedimento
previsto somente deixará de ser executado nas situações objetivamente descritas
e justificadas no instrumento convocatório, respeitando-se, sempre, a isonomia
entre os interessados (Lei nº 8.666/1993, art. 44, § 1ºiv e art. 3º, caput;
Lei nº 9.784/1999, art. 50, inciso Iv).
Entendimento
III. Nos
certames realizados por Pregão, em que a avaliação de amostras fizer-se necessária,
esta deve ser exigida somente na fase de classificação e apenas do licitante provisoriamente
em primeiro lugar, após a etapa de lances;
Entendimento IV.
Nos
casos em que a avaliação de amostras fizer-se necessária, devem-se prever no
instrumento convocatório, pelo menos, os seguintes itens:
a. Prazo
adequado para entrega da amostra pelo licitante;
b. A
possibilidade e a forma de participação dos interessados, inclusive dos demais licitantes,
no acompanhamento do procedimento de avaliação da amostra;
c. A forma de
divulgação, a todos os licitantes, do período e do local da realização do procedimento
de avaliação de amostras e do resultado de cada avaliação;
d. O roteiro de
avaliação, detalhando todas as condições em que o procedimento será executado,
além dos critérios de aceitação da amostra e, consequentemente, da proposta do licitante;
e. Cláusulas que
especifiquem a responsabilidade do ente contratante quanto ao estado em que a
amostra será devolvida e ao prazo para sua retirada após a conclusão do procedimento
licitatório.