terça-feira, 11 de agosto de 2020

ATESTADO - INFORMAÇÕES FALSAS

 Acórdão 1893/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Documento falso. Atestado de capacidade técnica.

A apresentação de atestado de capacidade técnica contendo informações sobre prestação de serviços em quantidades superiores às efetivamente realizadas, com intuito de atender a requisito de habilitação em procedimento licitatório, caracteriza fraude à licitação e enseja a declaração da inidoneidade da licitante fraudadora (art. 46 da Lei 8.443/1992), independentemente de o certame ter sido homologado em favor de outra empresa.