Acórdão 1893/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Responsabilidade. Declaração de
inidoneidade. Documento falso. Atestado de capacidade técnica.
A apresentação de atestado de
capacidade técnica contendo informações sobre prestação de serviços em
quantidades superiores às efetivamente realizadas, com intuito de atender a
requisito de habilitação em procedimento licitatório, caracteriza fraude à licitação
e enseja a declaração da inidoneidade da licitante fraudadora (art. 46 da Lei 8.443/1992), independentemente de o certame ter sido homologado em
favor de outra empresa.