quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026

BDI

 

Benefícios e Despesas Indiretas (BDI)

 

Previsto no art. 23, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, o BDI é geralmente expresso em forma de percentual, sendo utilizado como fator multiplicador sobre o custo direto, de forma a se obter o preço de um determinado serviço. Em uma linguagem matemática, tem-se que:

Custo direto x (1+BDI) = preço

Para fins de cálculo do BDI, são usualmente consideradas, além do lucro, as seguintes despesas indiretas (definições baseadas no Acórdão nº 2.622/2013 – TCU - Plenário):

 

a) Despesas financeiras

 

São gastos relacionados ao custo do capital decorrente da necessidade de financiamento exigida pelo fluxo de caixa da obra e ocorrem sempre que os desembolsos acumulados forem superiores às receitas acumuladas.

 

Nas obras públicas, as empresas construtoras normalmente necessitam investir capital, pois, legalmente, as entidades contratantes só podem pagar, em regra, pelos serviços efetivamente realizados (Lei nº 4.320/1964, arts. 62 e 63) e dispõem de 30 (trinta) dias para realizar o pagamento.

A Administração deve se resguardar de taxas abusivas, pois o preço da obra não pode ser onerado por ineficiência operacional do executor. Desta forma, conforme estudos feitos pelo TCU, a taxa de juros referencial para o mercado financeiro mais adequada é a taxa SELIC, taxa oficial definida pelo comitê de política monetária do Banco Central.

 

b) Administração Central

 

As despesas da Administração Central são aquelas incorridas durante um determinado período com salários de todo o pessoal administrativo e técnico lotado ou não na sede central, no almoxarifado central, na oficina de manutenção geral, pró-labore de diretores, viagens de funcionários a serviço, veículos, aluguéis, consumos de energia, água, gás, telefone fixo ou móvel, combustível, refeições, transporte, materiais de escritório e de limpeza, seguros, etc.

Diversos fatores podem influenciar a taxa de administração central praticada pelas empresas, dentre eles podem ser citados: estrutura da empresa, número de obras que a empresa esteja executando no período, complexidade e prazo das obras.

Daí se depreende que, por exemplo, uma empresa com maior número de obras poderá praticar uma taxa de administração central inferior à da empresa de mesmo porte com apenas um contrato.

 

 

c) Seguros e Riscos

 

As despesas com seguros visam a resguardar a empresa contratada de incidentes relacionados ao empreendimento, havendo posterior indenização pela ocorrência de eventuais sinistros. Dessa forma, o seguro deve corresponder a objetos definidos da obra, pelos quais o empreendedor deseja ser ressarcido no caso de perdas e pode abranger casos de roubo, furto, incêndio, perda de máquinas ou equipamentos, dentre outros aspectos das obras civis.

 

A taxa de riscos é determinada em percentual sobre o custo direto da obra e depende de uma análise global do risco do empreendimento em termos orçamentários, sendo justificada por existirem ocorrências não previstas em projetos e que podem repercutir no custo da obra, devendo ser arcadas pelo contratado. Dentre elas podemos citar: perdas excessivas de material (devido a quebra ou retrabalho), perdas de eficiência de mão-de-obra, greves, condições climáticas atípicas, dentre outros.

 

d) Tributos

 

PIS

O Programa de Integração Social (PIS) foi instituído pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 e tem como objetivo o financiamento do programa do Seguro-Desemprego e o abono aos empregados que recebem até dois salários-mínimos mensais.

 

COFINS

A Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) foi instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, com a finalidade de financiar as despesas das áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social.

 

ISS

 

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, de 01 de agosto de 2003. Conforme o art. 7º da referida Lei, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, podendo ou não se incluir neste valor a parte referente ao material (a depender da legislação de cada município).

 

INSS (CPRB)

 

Embora não conste do aludido Acórdão nº 2.622/2013 – TCU – Plenário (haja vista a época em que aquela decisão proferida), outro fator que deve ser levado em conta é a desoneração fiscal realizada nos encargos sociais que incidem sobre o custo da mão de obra, conforme Lei nº 12.546/2011 (a desoneração, no âmbito da construção civil, passou a vigorar a partir de julho de 2013, momento próximo ao da prolação do mencionado Acórdão).

 

Assim, para efeito de orçamentação, deverão ser utilizados os custos de mão de obra desonerados, os quais se encontram disponíveis nos sistemas de custos, acrescentando-se o valor referente ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) no cálculo do BDI (na parcela referente ao percentual de tributos).

 

Ainda no que diz respeito à tributação, vale destacar que, quando a Reforma Tributária entrar em vigor (a partir de 2026), toda essa composição da parcela relativa aos tributos deverá ser modificada.

Identificadas as principais rubricas que integram o BDI, apresenta-se, a seguir, a sua fórmula matemática (conforme o mesmo Acórdão nº 2.622/2013 – TCU – Plenário):

FÓRMULA DO BDI

BDI = {[(𝟏+𝐀𝐂/𝟏𝟎𝟎)(𝟏+𝐃𝐅/𝟏𝟎𝟎)(𝟏+𝐑/𝟏𝟎𝟎)(𝟏+𝐋/𝟏𝟎𝟎)/(𝟏𝐈/𝟏𝟎𝟎)]−𝟏}𝐗 𝟏𝟎𝟎

Sendo,

AC = percentual de rateio da Administração Central;

DF = percentual de despesas financeiras;

R = percentual de risco e seguro;

L = percentual de lucro; e

I = percentual de tributos.

 

Os percentuais constantes do numerador incidem sobre os custos diretos, ao passo que o do denominador recai sobre o preço de venda (faturamento).

No cálculo do BDI, não devem ser consideradas as despesas indiretas que não são proporcionais ao custo total de execução da obra ou ao seu preço final.

Desta forma, os itens “mobilização e desmobilização”; “instalação e manutenção do canteiro de obras”; “administração local”; bem como outros que possam ser estimados sem a utilização de percentuais, devem constar da planilha orçamentária (sendo considerados como custos diretos, embora, a rigor, não o sejam).

Tal procedimento visa, precipuamente, a evitar que sejam pagos valores indevidos em uma eventual celebração de termo aditivo. Como exemplo, pode-se citar uma obra em que os custos da administração local fossem incluídos no BDI e que, posteriormente, houvesse necessidade de um aditivo ao valor do contrato que não implicasse em acréscimo do prazo de execução nem na contratação de novos profissionais (engenheiros, mestre-de-obras, encarregados, almoxarifes etc.).

 

Nesse caso, ao incidir o BDI sobre o custo direto dos serviços acrescidos, estar-se-ia pagando à empresa contratada, indevidamente, uma parcela relativa à administração local que não lhe é devida, haja vista que não houve acréscimo nos componentes desse item.

 

Também não devem ser considerados, no BDI, os tributos Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, os quais devem onerar pessoalmente o contratado, sem o seu repasse à contratante.

Outrossim, não devem ser computados os impostos sobre produtos industrializados (IPI) e Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), visto que são considerados diretamente no preço de aquisição dos insumos.

 

Cabe destacar que a composição detalhada do BDI utilizado pela Administração para a estimativa do preço unitário de todos os itens da planilha orçamentária deve constar do projeto básico, de forma a dar maior transparência ao orçamento estimado e a facilitar o gerenciamento de eventuais termos aditivos ao contrato.

TAXA DE RISCO

Prevista no art. 22 da NLLC, a taxa de risco é um fator que não integra o BDI, mas que poderá ser considerada no orçamento em razão dos riscos assumidos pelo contratado em uma eventual matriz de risco prevista no edital e no contrato.

Fonte: curso de Obras Públicas: contratação e fiscalização sob o enfoque da Lei 14.133/21, idealizado pela ECG/TCE-RJ.