Benefícios e Despesas Indiretas (BDI)
Previsto no
art. 23, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, o BDI é geralmente expresso em forma de
percentual, sendo utilizado como fator multiplicador sobre o custo direto, de
forma a se obter o preço de um determinado serviço. Em uma linguagem
matemática, tem-se que:
Custo
direto x (1+BDI) = preço
Para fins
de cálculo do BDI, são usualmente consideradas, além do lucro, as seguintes
despesas indiretas (definições baseadas no Acórdão nº 2.622/2013 – TCU -
Plenário):
a)
Despesas financeiras
São gastos relacionados ao custo do capital decorrente da
necessidade de financiamento exigida pelo fluxo de caixa da obra e ocorrem
sempre que os desembolsos acumulados forem superiores às receitas acumuladas.
Nas obras
públicas, as empresas construtoras normalmente necessitam investir capital,
pois, legalmente, as entidades contratantes só podem pagar, em regra, pelos
serviços efetivamente realizados (Lei nº 4.320/1964, arts. 62 e 63) e dispõem
de 30 (trinta) dias para realizar o pagamento.
A
Administração deve se resguardar de taxas abusivas, pois o preço da obra não
pode ser onerado por ineficiência operacional do executor. Desta forma,
conforme estudos feitos pelo TCU, a taxa de juros referencial para o mercado
financeiro mais adequada é a taxa SELIC, taxa oficial definida pelo comitê de
política monetária do Banco Central.
b) Administração
Central
As despesas
da Administração Central são aquelas incorridas durante um determinado período
com salários de todo o pessoal administrativo e técnico lotado ou não na sede
central, no almoxarifado central, na oficina de manutenção geral, pró-labore de
diretores, viagens de funcionários a serviço, veículos, aluguéis, consumos de
energia, água, gás, telefone fixo ou móvel, combustível, refeições, transporte,
materiais de escritório e de limpeza, seguros, etc.
Diversos
fatores podem influenciar a taxa de administração central praticada pelas
empresas, dentre eles podem ser citados: estrutura da empresa, número de obras
que a empresa esteja executando no período, complexidade e prazo das obras.
Daí se
depreende que, por exemplo, uma empresa com maior número de obras poderá
praticar uma taxa de administração central inferior à da empresa de mesmo porte
com apenas um contrato.
c) Seguros
e Riscos
As
despesas com seguros visam a resguardar a empresa contratada de incidentes
relacionados ao empreendimento, havendo posterior indenização pela ocorrência
de eventuais sinistros. Dessa forma, o seguro deve corresponder a objetos
definidos da obra, pelos quais o empreendedor deseja ser ressarcido no caso de
perdas e pode abranger casos de roubo, furto, incêndio, perda de máquinas ou
equipamentos, dentre outros aspectos das obras civis.
A taxa de
riscos é determinada em percentual sobre o custo direto da obra e depende de
uma análise global do risco do empreendimento em termos orçamentários, sendo
justificada por existirem ocorrências não previstas em projetos e que podem
repercutir no custo da obra, devendo ser arcadas pelo contratado. Dentre elas
podemos citar: perdas excessivas de material (devido a quebra ou retrabalho),
perdas de eficiência de mão-de-obra, greves, condições climáticas atípicas,
dentre outros.
d) Tributos
PIS
O
Programa de Integração Social (PIS) foi instituído pela Lei Complementar nº 7,
de 7 de setembro de 1970 e tem como objetivo o financiamento do programa do
Seguro-Desemprego e o abono aos empregados que recebem até dois
salários-mínimos mensais.
COFINS
A
Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) foi
instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, com a
finalidade de financiar as despesas das áreas de Saúde, Previdência e
Assistência Social.
ISS
O
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos
Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços
relacionados na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, de 01 de agosto de
2003. Conforme o art. 7º da referida Lei, a base de cálculo do imposto é o
preço do serviço, podendo ou não se incluir neste valor a parte referente ao
material (a depender da legislação de cada município).
INSS
(CPRB)
Embora não
conste do aludido Acórdão nº 2.622/2013 – TCU – Plenário (haja vista a época em
que aquela decisão proferida), outro fator que deve ser levado em conta é a
desoneração fiscal realizada nos encargos sociais que incidem sobre o custo da
mão de obra, conforme Lei nº 12.546/2011 (a desoneração, no âmbito da
construção civil, passou a vigorar a partir de julho de 2013, momento próximo
ao da prolação do mencionado Acórdão).
Assim,
para efeito de orçamentação, deverão ser utilizados os custos de mão de obra
desonerados, os quais se encontram disponíveis nos sistemas de custos,
acrescentando-se o valor referente ao Instituto Nacional de Seguro Social
(INSS) no cálculo do BDI (na parcela referente ao percentual de tributos).
Ainda
no que diz respeito à tributação, vale destacar que, quando a Reforma
Tributária entrar em vigor (a partir de 2026), toda essa composição da parcela
relativa aos tributos deverá ser modificada.
Identificadas
as principais rubricas que integram o BDI, apresenta-se, a seguir, a sua
fórmula matemática (conforme o mesmo Acórdão nº 2.622/2013 – TCU – Plenário):
FÓRMULA DO
BDI
BDI
= {[(𝟏+𝐀𝐂/𝟏𝟎𝟎)(𝟏+𝐃𝐅/𝟏𝟎𝟎)(𝟏+𝐑/𝟏𝟎𝟎)(𝟏+𝐋/𝟏𝟎𝟎)/(𝟏−𝐈/𝟏𝟎𝟎)]−𝟏}𝐗 𝟏𝟎𝟎
Sendo,
AC =
percentual de rateio da Administração Central;
DF =
percentual de despesas financeiras;
R =
percentual de risco e seguro;
L =
percentual de lucro; e
I =
percentual de tributos.
Os
percentuais constantes do numerador incidem sobre os custos diretos, ao passo
que o do denominador recai sobre o preço de venda (faturamento).
No cálculo
do BDI, não devem ser consideradas as despesas indiretas que não são
proporcionais ao custo total de execução da obra ou ao seu preço final.
Desta
forma, os itens “mobilização e desmobilização”; “instalação e manutenção do
canteiro de obras”; “administração local”; bem como outros que possam ser
estimados sem a utilização de percentuais, devem constar da planilha
orçamentária (sendo considerados como custos diretos, embora, a rigor, não o
sejam).
Tal
procedimento visa, precipuamente, a evitar que sejam pagos valores indevidos em
uma eventual celebração de termo aditivo. Como exemplo, pode-se citar uma obra
em que os custos da administração local fossem incluídos no BDI e que,
posteriormente, houvesse necessidade de um aditivo ao valor do contrato que não
implicasse em acréscimo do prazo de execução nem na contratação de novos
profissionais (engenheiros, mestre-de-obras, encarregados, almoxarifes etc.).
Nesse
caso, ao incidir o BDI sobre o custo direto dos serviços acrescidos,
estar-se-ia pagando à empresa contratada, indevidamente, uma parcela relativa à
administração local que não lhe é devida, haja vista que não houve acréscimo
nos componentes desse item.
Também
não devem ser considerados, no BDI, os tributos Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), por se
constituírem em tributos de natureza direta e personalística, os quais devem
onerar pessoalmente o contratado, sem o seu repasse à contratante.
Outrossim,
não devem ser computados os impostos sobre produtos industrializados (IPI) e
Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), visto que são
considerados diretamente no preço de aquisição dos insumos.
Cabe
destacar que a composição detalhada do BDI utilizado pela Administração para a
estimativa do preço unitário de todos os itens da planilha orçamentária deve
constar do projeto básico, de forma a dar maior transparência ao orçamento
estimado e a facilitar o gerenciamento de eventuais termos aditivos ao contrato.
TAXA DE
RISCO
Prevista no
art. 22 da NLLC, a taxa de risco é um fator que não integra o BDI, mas que
poderá ser considerada no orçamento em razão dos riscos assumidos pelo
contratado em uma eventual matriz de risco prevista no edital e no contrato.
Fonte: curso de Obras Públicas: contratação e fiscalização sob o
enfoque da Lei 14.133/21, idealizado pela ECG/TCE-RJ.