É regular a exigência de apresentação de certificações, do tipo ISO e PBQP-H, para fins de pontuação técnica, mas não como requisito de habilitação, desde que não possa ensejar, direta ou indiretamente, a desclassificação de propostas.
Representação
formulada ao TCU indicou possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica
8/2025, regida pela Lei 14.133/2021 e sob a responsabilidade da Prefeitura
Municipal de Campos dos Goytacazes – RJ, cujo objeto era a “contratação de empresa especializada para
elaboração de projetos de restauração para o Solar de Santo Antônio e
Campanário e de construção do anexo para o Asilo Nossa Senhora do Carmo -
Campos dos Goytacazes - Novo PAC 961301/2024”. Entre as irregularidades
suscitadas, mereceram destaque: i) exigência de certificações, notadamente do
tipo ISO, como “critério de habilitação
e/ou pontuação técnica”, o que configuraria, em tese, restrição indevida à
competitividade; ii) uso de certificações, a exemplo da ISO, como critério de
pontuação na avaliação técnica das propostas, o que poderia “gerar distorções no julgamento ao
privilegiar empresas certificadas em detrimento da efetiva capacidade técnica
operacional”. Ao apreciar a matéria, o relator destacou, de início, que,
diferentemente do que apontara a empresa representante quanto à exigência de
certificações do tipo ISO como “critério
de habilitação e/ou pontuação técnica”, o termo de referência da licitação
previa, na realidade, especificamente no item “12. CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA PROPOSTA TÉCNICA”, que seriam
considerados, “apenas para fins de
atribuição de notas”, os certificados comprovados e emitidos pelos órgãos
competentes referentes às normas ISO 9001 (gestão da qualidade), ISO 14001
(gestão ambiental), ISO 45001 (saúde e segurança do trabalho) e PBQP-H
(Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat). Portanto, a
previsão de apresentação de certificações possuiria “caráter de pontuação técnica, e não requisito para habilitação com
potencial natureza excludente de participação”, não operando em favor da
representante, enfatizou o relator, a alegação de que, nos termos da Lei
14.133/2021, as exigências de habilitação deveriam limitar-se ao estritamente
necessário para assegurar a execução contratual, sendo vedadas condições que
restringissem indevidamente a competitividade. Ele considerou pertinente
registrar, ainda, inovação da mencionada lei consistente na previsão expressa,
no seu art. 17, § 6º, da possibilidade de exigência de certificação, nos
seguintes termos: “A Administração poderá exigir certificação por
organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia (Inmetro) como condição para aceitação de: I - estudos,
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos; II - conclusão de fases
ou de objetos de contratos; III - material e corpo técnico apresentados por
empresa para fins de habilitação”.
E o caso em tela, sob a ótica do relator, “se amolda, de igual forma, à jurisprudência do TCU de longo tempo”, a exemplo dos Acórdãos 545/2014 e 1832/2011, ambos do Plenário, no sentido de ser ilegal a
exigência de certificação para fins de qualificação técnica, admitindo-se, no
entanto, sua “utilização para pontuação
técnica”. Na sequência, ele julgou oportuno transcrever trecho do relatório
que subsidiou o julgamento de denúncia pelo Acórdão
439/2025-Plenário, na qual houvera “questionamento quanto à pontuação do sistema
de gestão da qualidade PBQP-H” e, após esclarecimentos sobre o significado
da sigla (Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat), o
objetivo (instrumento do governo federal para organizar o setor da construção
civil) e como esse objetivo seria alcançado (“através de avaliação da
conformidade de empresas de serviços e obras, melhoria da qualidade de
materiais, formação e requalificação de mão-de-obra, normalização técnica,
capacitação de laboratórios, avaliação de tecnologias inovadoras, informação ao
consumidor e promoção da comunicação entre os setores envolvidos”), a
conclusão fora que o “TCU tem compreendido ser ilegal a exigência de
certificação PBQP-H para fins de qualificação técnica, tal como ocorrido no
objeto tratado no TC Processo 008.526/2023-0. Contudo, não vê óbice a que tal
certificação possa ser utilizada para pontuação técnica, como no presente caso
(Acórdãos 1107/2006, rel. Min. Marcos Vilaça, 1291/2007, rel. Min. Augusto Sherman, 2656/2007, rel. Min. Augusto Nardes e 608/2008, rel. Min. Benjamin Zymler, todos do Plenário).
Portanto, não procede a irregularidade pretendida pelo denunciante”. Voltando a
atenção para o caso concreto, o relator asseverou que não mereceria prosperar o
argumento de que a utilização de certificações como elemento de
pontuação na avaliação técnica das propostas “introduz critério indireto de habilitação travestido de pontuação
técnica”, pois, na esteira do que assinalara a unidade técnica, “essas certificações são utilizadas como um
diferencial técnico para agregar pontos à proposta, mas não são obrigatórias
para habilitação ou participação no certame”. Em outras palavras, a
ausência dessas certificações “não desclassifica o licitante, apenas
impacta na pontuação técnica”, haja vista que, de acordo com os critérios
estipulados no termo de referência, “serão
desclassificadas as propostas que não atingirem 70 pontos na nota final mínima,
que é calculada a partir do conjunto da nota da proposta de preços (valor
máximo de 100 pontos) e da nota da proposta técnica, para a qual também é
previsto um valor máximo de 100 pontos, equivalente ao somatório das notas da
equipe técnica (40 pontos), da experiência da empresa (40 pontos) e das
certificações (20 pontos)”. Assim sendo, não se constatara “desproporção da pontuação atribuída às
certificações que possa gerar distorções no julgamento para privilegiar
empresas certificadas em detrimento da efetiva capacidade técnica operacional”,
como teria afirmado a representante. Afinal de contas, as notas máximas da
equipe técnica e da experiência da empresa “valem,
cada uma, o dobro da prevista para as certificações”. Por derradeiro, o relator
ressaltou que o caso concreto “trata de
situação distinta da relatada no âmbito do TC 021.768/2014-5”, em que a
licitante não alcançaria a pontuação mínima para a classificação de sua
proposta se não possuísse ao menos uma das certificações previstas. Naquele
processo, o Pleno do TCU, por meio do Acórdão 539/2015, expedira determinação ao órgão para que se
abstivesse de exigir a apresentação de certificações, “do tipo ISO e SCORM”, como critérios que “ensejem a desclassificação de propostas, ainda que constem como itens
de pontuação técnica”, isso com respaldo no seguinte excerto do voto
condutor daquela decisão: “ A jurisprudência desta Casa é firme no sentido
de proibir a exigência de certificações na fase de habilitação das licitações.
Esse entendimento busca impedir o afastamento de concorrentes em razão da
ausência de certificação, a qual somente poderia ser exigida para fins de
pontuação técnica. No caso em comento, muito embora se trate da fase de
julgamento das propostas e o Sebrae tenha procurado justificar a necessidade
dos certificados, a distribuição dos pontos constantes da licitação e a
previsão de desclassificação de propostas, nos limites em que estipulado,
indica tratar-se de um requisito de habilitação técnica transverso, o que
representa indevida restrição à competividade no certame”. E arrematou: “Não é o que se verifica no caso concreto”, uma vez que “a não pontuação em razão da ausência de
certificados não elimina a licitante do certame, restando 180 pontos a serem
alcançados ou 86 de nota final (= 80*0,7 + 100*0,3), com adoção dos pesos
previstos no termo de referência para a valoração das propostas técnica (70%) e
de preços (30%)”. Destarte, o relator propôs, e o Plenário decidiu,
considerar a representação improcedente.
Acórdão
1093/2026 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman.