quarta-feira, 20 de maio de 2026

É regular a exigência de apresentação de certificações, do tipo ISO e PBQP-H, para fins de pontuação técnica, mas não como requisito de habilitação, desde que não possa ensejar, direta ou indiretamente, a desclassificação de propostas.

 É regular a exigência de apresentação de certificações, do tipo ISO e PBQP-H, para fins de pontuação técnica, mas não como requisito de habilitação, desde que não possa ensejar, direta ou indiretamente, a desclassificação de propostas.

Representação formulada ao TCU indicou possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica 8/2025, regida pela Lei 14.133/2021 e sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes – RJ, cujo objeto era a “contratação de empresa especializada para elaboração de projetos de restauração para o Solar de Santo Antônio e Campanário e de construção do anexo para o Asilo Nossa Senhora do Carmo - Campos dos Goytacazes - Novo PAC 961301/2024”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceram destaque: i) exigência de certificações, notadamente do tipo ISO, como “critério de habilitação e/ou pontuação técnica”, o que configuraria, em tese, restrição indevida à competitividade; ii) uso de certificações, a exemplo da ISO, como critério de pontuação na avaliação técnica das propostas, o que poderia “gerar distorções no julgamento ao privilegiar empresas certificadas em detrimento da efetiva capacidade técnica operacional”. Ao apreciar a matéria, o relator destacou, de início, que, diferentemente do que apontara a empresa representante quanto à exigência de certificações do tipo ISO como “critério de habilitação e/ou pontuação técnica”, o termo de referência da licitação previa, na realidade, especificamente no item “12. CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA PROPOSTA TÉCNICA”, que seriam considerados, “apenas para fins de atribuição de notas”, os certificados comprovados e emitidos pelos órgãos competentes referentes às normas ISO 9001 (gestão da qualidade), ISO 14001 (gestão ambiental), ISO 45001 (saúde e segurança do trabalho) e PBQP-H (Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat). Portanto, a previsão de apresentação de certificações possuiria “caráter de pontuação técnica, e não requisito para habilitação com potencial natureza excludente de participação”, não operando em favor da representante, enfatizou o relator, a alegação de que, nos termos da Lei 14.133/2021, as exigências de habilitação deveriam limitar-se ao estritamente necessário para assegurar a execução contratual, sendo vedadas condições que restringissem indevidamente a competitividade. Ele considerou pertinente registrar, ainda, inovação da mencionada lei consistente na previsão expressa, no seu art. 17, § 6º, da possibilidade de exigência de certificação, nos seguintes termos: “A Administração poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) como condição para aceitação de: I - estudos, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos; II - conclusão de fases ou de objetos de contratos; III - material e corpo técnico apresentados por empresa para fins de habilitação. E o caso em tela, sob a ótica do relator, “se amolda, de igual forma, à jurisprudência do TCU de longo tempo, a exemplo dos Acórdãos 545/2014 e 1832/2011, ambos do Plenário, no sentido de ser ilegal a exigência de certificação para fins de qualificação técnica, admitindo-se, no entanto, sua “utilização para pontuação técnica”. Na sequência, ele julgou oportuno transcrever trecho do relatório que subsidiou o julgamento de denúncia pelo Acórdão 439/2025-Plenário, na qual houvera “questionamento quanto à pontuação do sistema de gestão da qualidade PBQP-H” e, após esclarecimentos sobre o significado da sigla (Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat), o objetivo (instrumento do governo federal para organizar o setor da construção civil) e como esse objetivo seria alcançado (“através de avaliação da conformidade de empresas de serviços e obras, melhoria da qualidade de materiais, formação e requalificação de mão-de-obra, normalização técnica, capacitação de laboratórios, avaliação de tecnologias inovadoras, informação ao consumidor e promoção da comunicação entre os setores envolvidos”), a conclusão fora que o “TCU tem compreendido ser ilegal a exigência de certificação PBQP-H para fins de qualificação técnica, tal como ocorrido no objeto tratado no TC Processo 008.526/2023-0. Contudo, não vê óbice a que tal certificação possa ser utilizada para pontuação técnica, como no presente caso (Acórdãos 1107/2006, rel. Min. Marcos Vilaça, 1291/2007, rel. Min. Augusto Sherman, 2656/2007, rel. Min. Augusto Nardes e 608/2008, rel. Min. Benjamin Zymler, todos do Plenário). Portanto, não procede a irregularidade pretendida pelo denunciante”. Voltando a atenção para o caso concreto, o relator asseverou que não mereceria prosperar o argumento de que a utilização de certificações como elemento de pontuação na avaliação técnica das propostas “introduz critério indireto de habilitação travestido de pontuação técnica”, pois, na esteira do que assinalara a unidade técnica, “essas certificações são utilizadas como um diferencial técnico para agregar pontos à proposta, mas não são obrigatórias para habilitação ou participação no certame”. Em outras palavras, a ausência dessas certificações não desclassifica o licitante, apenas impacta na pontuação técnica”, haja vista que, de acordo com os critérios estipulados no termo de referência, “serão desclassificadas as propostas que não atingirem 70 pontos na nota final mínima, que é calculada a partir do conjunto da nota da proposta de preços (valor máximo de 100 pontos) e da nota da proposta técnica, para a qual também é previsto um valor máximo de 100 pontos, equivalente ao somatório das notas da equipe técnica (40 pontos), da experiência da empresa (40 pontos) e das certificações (20 pontos)”. Assim sendo, não se constatara “desproporção da pontuação atribuída às certificações que possa gerar distorções no julgamento para privilegiar empresas certificadas em detrimento da efetiva capacidade técnica operacional”, como teria afirmado a representante. Afinal de contas, as notas máximas da equipe técnica e da experiência da empresa “valem, cada uma, o dobro da prevista para as certificações”. Por derradeiro, o relator ressaltou que o caso concreto “trata de situação distinta da relatada no âmbito do TC 021.768/2014-5”, em que a licitante não alcançaria a pontuação mínima para a classificação de sua proposta se não possuísse ao menos uma das certificações previstas. Naquele processo, o Pleno do TCU, por meio do Acórdão 539/2015, expedira determinação ao órgão para que se abstivesse de exigir a apresentação de certificações, “do tipo ISO e SCORM”, como critérios que “ensejem a desclassificação de propostas, ainda que constem como itens de pontuação técnica”, isso com respaldo no seguinte excerto do voto condutor daquela decisão: “ A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de proibir a exigência de certificações na fase de habilitação das licitações. Esse entendimento busca impedir o afastamento de concorrentes em razão da ausência de certificação, a qual somente poderia ser exigida para fins de pontuação técnica. No caso em comento, muito embora se trate da fase de julgamento das propostas e o Sebrae tenha procurado justificar a necessidade dos certificados, a distribuição dos pontos constantes da licitação e a previsão de desclassificação de propostas, nos limites em que estipulado, indica tratar-se de um requisito de habilitação técnica transverso, o que representa indevida restrição à competividade no certame”. E arrematou: “Não é o que se verifica no caso concreto”, uma vez que “a não pontuação em razão da ausência de certificados não elimina a licitante do certame, restando 180 pontos a serem alcançados ou 86 de nota final (= 80*0,7 + 100*0,3), com adoção dos pesos previstos no termo de referência para a valoração das propostas técnica (70%) e de preços (30%)”. Destarte, o relator propôs, e o Plenário decidiu, considerar a representação improcedente.

Acórdão 1093/2026 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.