Em licitações por itens ou lotes, é
irregular a exigência de qualificação técnico-operacional de forma cumulativa
em razão da quantidade de itens ou lotes em que as licitantes se sagrarem
vencedoras, sem proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser
executado em cada item ou lote, por restringir a competitividade do certame e
prejudicar a obtenção da proposta mais vantajosa, em afronta à Súmula TCU 263
e aos arts. 5º, 9º, inciso I, alínea a, e 67 da Lei 14.133/2021.
Representação
formulada ao TCU apontou possível irregularidade no Pregão Eletrônico SRP
90008/2025, promovido pela Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos com vistas à contratação da
prestação de serviços de “viabilização de eventos, que cuide das etapas
relacionadas à organização, coordenação e acompanhamento, contemplando todos os
serviços indispensáveis à execução de eventos institucionais, abrangendo o
apoio logístico, montagem, desmontagem e manutenção de toda a estrutura
demandada para suprir as necessidades dos órgãos solicitantes do Centro de
Serviços Compartilhados – ColaboraGov”, com vigência de doze meses,
prorrogável por até dez anos. Referida licitação fora concebida para atender à demanda
de mais de quarenta órgãos públicos federais, tendo seu objeto sido dividido em
27 itens (compostos por uma cesta de 144 subitens, envolvendo desde recursos
humanos até tradução simultânea), cada um correspondendo a uma unidade da
federação ou a um órgão específico. A empresa representante alegou, em síntese,
que, mesmo tendo apresentado atestados de capacidade técnico-operacional
válidos e suficientes para o item 27 do pregão (eventos no Ministério da
Igualdade Racial – MIR), ela teria sido indevidamente inabilitada, por
descumprimento do subitem 9.27.1.1 do Termo de Referência (“realização de no
mínimo 7 (sete) eventos, sendo que pelo menos um dos eventos deverá ter tido
público igual ou superior a 300 (trezentas) pessoas, dois dos eventos deverão ter
tido público igual ou superior a 150 (cento e cinquenta) pessoas e três dos
eventos deverão ter tido público igual ou superior a 50 (cinquenta) pessoas”),
sob o argumento de que parte dos atestados apresentados já havia sido utilizada
para comprovar a capacidade técnico-operacional relativa ao item 21 (eventos na
Superintendência Regional de Administração no Estado do Rio de Janeiro –
SRA/RJ). De acordo com a representante, sua inabilitação teria sido baseada no
disposto no subitem 9.27.2 do Termo de Referência, segundo o qual,
relativamente aos itens 2 (SRA/AM), 4 (SRA/PA), 7 (SRA/GO-TO), 9 (SRA/MS), 21
(SRA/RJ) e 22 (SRA/SP), 26 (MPS) e 27 (MIR), para fins de qualificação
técnico-operacional de licitantes que se sagrassem vencedoras em mais de um desses
itens, a comprovação dos atestados exigidos deveria ser de forma cumulativa, ou
seja, para cada item vencido, a licitante vencedora deveria apresentar eventos
exclusivos para comprovar experiência adicional, não sendo permitida a
utilização de um mesmo evento em dois itens diferentes, ainda que constasse em
atestado com múltiplos eventos. No caso, somente seria aceito que um mesmo
atestado fosse aproveitado em mais de um item se ele contivesse diversos
eventos diferentes, desde que cada evento fosse alocado em apenas um item. Para
a representante, a exigência de apresentação de atestados de capacidade
técnico-operacional “exclusivos para o item 27” e sua
inabilitação em virtude do não cumprimento dessa exigência teriam afrontado os
princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia e do julgamento
objetivo. Em razão das alegações da representante, a unidade técnica realizou
diligência saneadora e promoveu a oitiva prévia do órgão sobre a suposta
irregularidade quanto à vedação, no aludido pregão, do uso de atestados em
itens distintos do certame, decorrente da “exigência, prevista no item
9.27.2 do Termo de Referência, de que sejam apresentados atestados de
capacidade técnica exclusivos para cada item da licitação, o que vai de
encontro com a complexidade e dimensão do objeto, nos termos da Súmula TCU 263”. A partir dos novos elementos acostados aos autos, a
unidade instrutora se manifestou pela procedência da representação e pela
expedição de determinação corretiva ao órgão. Em seu voto, o relator assinalou
ter sido, de fato, confirmada a fixação de exigência indevida no Pregão
Eletrônico SRP 90008/2025, relativa à qualificação técnico-operacional de
licitantes, prevista no subitem 9.27.2 do Termo de Referência (apresentação de
atestados de capacidade técnico-operacional “exclusivos para cada item da
licitação”), pois tal exigência “vai de encontro à complexidade e à
dimensão do objeto licitado”, representando potencial restrição à
competitividade do processo licitatório, “consoante jurisprudência deste TCU
(Súmula TCU 263)”, além de afronta ao disposto nos arts. 9º, inciso I,
alínea a, e 67 da Lei 14.133/2021. Na sequência, o relator deixou assente que o
entendimento do TCU, a exemplo do externado no Acórdão
4533/2020-Plenário, é pela
impossibilidade de fixação de exigências relativas à habilitação de licitantes
de forma cumulativa em razão da quantidade de lotes abrangidos pelas propostas
apresentadas, haja vista que, para cada lote em disputa em determinada
licitação, as regras licitatórias devem ser aplicadas como se fossem certames
distintos, não se justificando a exigência de atestados de capacidade
técnico-operacional contendo quantitativos mínimos em função da quantidade de
lotes aos quais as licitantes pretendiam concorrer. Dito isso, ele julgou
oportuno transcrever a seguinte análise empreendida pela unidade técnica a
respeito do tema: “6. A resposta apresentada pelo órgão, embora tente
justificar a exigência de atestados de capacidade técnica cumulativos, se
mostra frágil e improcedente ao ser confrontada com a jurisprudência
consolidada deste Tribunal, em especial o Acórdão 4.533/2020-TCU-Plenário,
relator Ministro Augusto Nardes, referenciado na instrução inicial, que tratou
de caso análogo. 7. O argumento central do órgão, de que a exigência cumulativa
visava garantir a capacidade de execução de eventos simultâneos, parte de uma
premissa fundamentalmente equivocada. O entendimento pacífico do TCU é que, em
licitações divididas em itens ou lotes, cada item equivale a uma licitação
distinta. Essa premissa, ignorada pelo órgão, implica que a análise da
capacidade técnica das licitantes deve ser feita individualmente para cada item
ao qual concorrem, e não de forma cumulativa. 8. O Acórdão
4.533/2020-TCU-Plenário é cristalino ao tratar de uma situação similar – uma
concorrência para obras de saneamento dividida em dez lotes. Naquela ocasião, o
Tribunal considerou vício insanável a ‘exigência de atestados de capacidade
técnico-operacional contendo quantitativos mínimos em função da quantidade de
lotes aos quais as licitantes pretendiam concorrer’. Ao adotar a mesma prática,
o órgão gestor cometeu o mesmo erro, em descumprimento a um precedente claro do
Tribunal”. Destarte, para o relator, o Pregão Eletrônico SRP 90008/2025 “apresenta
vício que atenta contra princípios constitucionais e legais que norteiam as
licitações públicas”, em particular os da legalidade, da competitividade,
da economicidade e da isonomia. Prosseguindo, ele destacou que, conforme
informado pelo órgão contratante: “a) dos 27 itens que compõem o objeto
licitado, três restaram prejudicados (itens 27, 10 e 17), em razão do
desinteresse do participante na formalização do contrato (item 27) ou do
fracasso do certame (itens 10 e 17), sendo desnecessária a adoção de qualquer
medida por este Tribunal em relação a esses itens; b) para nove itens do objeto
licitado (7, 8, 9 ,15, 21, 22, 23, 25 e 26), não houve prejuízo à
competitividade e à obtenção da proposta mais vantajosa, uma vez que não houve
desclassificação de licitantes em razão do não cumprimento do item 9.27.2 do
Termo de Referência, não se vislumbrando, igualmente, a necessidade de adoção
de medida por este Tribunal em relação a esses itens; c) quanto aos demais
itens do objeto do certame (1, 2, 3, 4, 5, 6, 11, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e
24), houve a desclassificação indevida de licitantes por não atendimento ao
disposto no item 9.27.2 do Termo de Referência, fazendo-se necessária, em vista
disso, a adoção de medida corretiva por este Tribunal em relação a esses itens”.
Assim sendo, caberia ao Tribunal, a seu ver, determinar ao órgão que promovesse
a anulação dos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 11, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24 do
certame, e que, por não se tratar de contratação essencial, a adoção dessa
medida não tenderia a “causar a paralisação de serviços públicos essenciais
ou impedir o correto funcionamento dos órgãos públicos envolvidos”. Ao
final, nos termos propostos pelo relator, o Plenário decidiu determinar à
Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos que adotasse providências visando à anulação daqueles itens
do Pregão Eletrônico SRP 90008/2025, considerando que a exigência prevista no
subitem 9.27.2 do respectivo Termo de Referência, quanto à apresentação de
atestados de capacidade técnica “exclusivos para cada item” da
licitação, “não guarda proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a
ser executado, além de restringir a competitividade do certame e prejudicar
a obtenção da proposta mais vantajosa, “nos termos da Súmula TCU 263
e dos arts. 5º, 9º, inciso I, alínea ‘a’, e 67 da Lei 14.133/2021”.
Ademais, deliberou o Pleno por cientificar o órgão, com vistas à prevenção de
ocorrências semelhantes, que “a fixação, no termo de referência do certame,
de exigências relativas à qualificação técnico-operacional de licitantes de
forma cumulativa em razão da quantidade de lotes abrangidos pelas propostas
apresentadas, sem proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser
executado, restringindo a competitividade do certame e prejudicando a obtenção
da proposta mais vantajosa, configura inobservância à jurisprudência deste TCU
(Súmula TCU 263) e aos arts. 5º, 9º, inciso I, alínea ‘a’, e 67 da Lei
14.133/2021”.
Acórdão
1002/2026 Plenário, Representação, Relator Ministro Augusto Nardes.