quarta-feira, 20 de maio de 2026

Em licitações por itens ou lotes, é irregular a exigência de qualificação técnico-operacional de forma cumulativa em razão da quantidade de itens ou lotes em que as licitantes se sagrarem vencedoras, sem proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado

 

Em licitações por itens ou lotes, é irregular a exigência de qualificação técnico-operacional de forma cumulativa em razão da quantidade de itens ou lotes em que as licitantes se sagrarem vencedoras, sem proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado em cada item ou lote, por restringir a competitividade do certame e prejudicar a obtenção da proposta mais vantajosa, em afronta à Súmula TCU 263 e aos arts. 5º, 9º, inciso I, alínea a, e 67 da Lei 14.133/2021.

Representação formulada ao TCU apontou possível irregularidade no Pregão Eletrônico SRP 90008/2025, promovido pela Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos com vistas à contratação da prestação de serviços de “viabilização de eventos, que cuide das etapas relacionadas à organização, coordenação e acompanhamento, contemplando todos os serviços indispensáveis à execução de eventos institucionais, abrangendo o apoio logístico, montagem, desmontagem e manutenção de toda a estrutura demandada para suprir as necessidades dos órgãos solicitantes do Centro de Serviços Compartilhados – ColaboraGov”, com vigência de doze meses, prorrogável por até dez anos. Referida licitação fora concebida para atender à demanda de mais de quarenta órgãos públicos federais, tendo seu objeto sido dividido em 27 itens (compostos por uma cesta de 144 subitens, envolvendo desde recursos humanos até tradução simultânea), cada um correspondendo a uma unidade da federação ou a um órgão específico. A empresa representante alegou, em síntese, que, mesmo tendo apresentado atestados de capacidade técnico-operacional válidos e suficientes para o item 27 do pregão (eventos no Ministério da Igualdade Racial – MIR), ela teria sido indevidamente inabilitada, por descumprimento do subitem 9.27.1.1 do Termo de Referência (“realização de no mínimo 7 (sete) eventos, sendo que pelo menos um dos eventos deverá ter tido público igual ou superior a 300 (trezentas) pessoas, dois dos eventos deverão ter tido público igual ou superior a 150 (cento e cinquenta) pessoas e três dos eventos deverão ter tido público igual ou superior a 50 (cinquenta) pessoas”), sob o argumento de que parte dos atestados apresentados já havia sido utilizada para comprovar a capacidade técnico-operacional relativa ao item 21 (eventos na Superintendência Regional de Administração no Estado do Rio de Janeiro – SRA/RJ). De acordo com a representante, sua inabilitação teria sido baseada no disposto no subitem 9.27.2 do Termo de Referência, segundo o qual, relativamente aos itens 2 (SRA/AM), 4 (SRA/PA), 7 (SRA/GO-TO), 9 (SRA/MS), 21 (SRA/RJ) e 22 (SRA/SP), 26 (MPS) e 27 (MIR), para fins de qualificação técnico-operacional de licitantes que se sagrassem vencedoras em mais de um desses itens, a comprovação dos atestados exigidos deveria ser de forma cumulativa, ou seja, para cada item vencido, a licitante vencedora deveria apresentar eventos exclusivos para comprovar experiência adicional, não sendo permitida a utilização de um mesmo evento em dois itens diferentes, ainda que constasse em atestado com múltiplos eventos. No caso, somente seria aceito que um mesmo atestado fosse aproveitado em mais de um item se ele contivesse diversos eventos diferentes, desde que cada evento fosse alocado em apenas um item. Para a representante, a exigência de apresentação de atestados de capacidade técnico-operacional exclusivos para o item 27” e sua inabilitação em virtude do não cumprimento dessa exigência teriam afrontado os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia e do julgamento objetivo. Em razão das alegações da representante, a unidade técnica realizou diligência saneadora e promoveu a oitiva prévia do órgão sobre a suposta irregularidade quanto à vedação, no aludido pregão, do uso de atestados em itens distintos do certame, decorrente da “exigência, prevista no item 9.27.2 do Termo de Referência, de que sejam apresentados atestados de capacidade técnica exclusivos para cada item da licitação, o que vai de encontro com a complexidade e dimensão do objeto, nos termos da Súmula TCU 263”. A partir dos novos elementos acostados aos autos, a unidade instrutora se manifestou pela procedência da representação e pela expedição de determinação corretiva ao órgão. Em seu voto, o relator assinalou ter sido, de fato, confirmada a fixação de exigência indevida no Pregão Eletrônico SRP 90008/2025, relativa à qualificação técnico-operacional de licitantes, prevista no subitem 9.27.2 do Termo de Referência (apresentação de atestados de capacidade técnico-operacional “exclusivos para cada item da licitação”), pois tal exigência “vai de encontro à complexidade e à dimensão do objeto licitado”, representando potencial restrição à competitividade do processo licitatório, “consoante jurisprudência deste TCU (Súmula TCU 263)”, além de afronta ao disposto nos arts. 9º, inciso I, alínea a, e 67 da Lei 14.133/2021. Na sequência, o relator deixou assente que o entendimento do TCU, a exemplo do externado no Acórdão 4533/2020-Plenário, é pela impossibilidade de fixação de exigências relativas à habilitação de licitantes de forma cumulativa em razão da quantidade de lotes abrangidos pelas propostas apresentadas, haja vista que, para cada lote em disputa em determinada licitação, as regras licitatórias devem ser aplicadas como se fossem certames distintos, não se justificando a exigência de atestados de capacidade técnico-operacional contendo quantitativos mínimos em função da quantidade de lotes aos quais as licitantes pretendiam concorrer. Dito isso, ele julgou oportuno transcrever a seguinte análise empreendida pela unidade técnica a respeito do tema: “6. A resposta apresentada pelo órgão, embora tente justificar a exigência de atestados de capacidade técnica cumulativos, se mostra frágil e improcedente ao ser confrontada com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, em especial o Acórdão 4.533/2020-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes, referenciado na instrução inicial, que tratou de caso análogo. 7. O argumento central do órgão, de que a exigência cumulativa visava garantir a capacidade de execução de eventos simultâneos, parte de uma premissa fundamentalmente equivocada. O entendimento pacífico do TCU é que, em licitações divididas em itens ou lotes, cada item equivale a uma licitação distinta. Essa premissa, ignorada pelo órgão, implica que a análise da capacidade técnica das licitantes deve ser feita individualmente para cada item ao qual concorrem, e não de forma cumulativa. 8. O Acórdão 4.533/2020-TCU-Plenário é cristalino ao tratar de uma situação similar – uma concorrência para obras de saneamento dividida em dez lotes. Naquela ocasião, o Tribunal considerou vício insanável a ‘exigência de atestados de capacidade técnico-operacional contendo quantitativos mínimos em função da quantidade de lotes aos quais as licitantes pretendiam concorrer’. Ao adotar a mesma prática, o órgão gestor cometeu o mesmo erro, em descumprimento a um precedente claro do Tribunal”. Destarte, para o relator, o Pregão Eletrônico SRP 90008/2025 “apresenta vício que atenta contra princípios constitucionais e legais que norteiam as licitações públicas”, em particular os da legalidade, da competitividade, da economicidade e da isonomia. Prosseguindo, ele destacou que, conforme informado pelo órgão contratante: “a) dos 27 itens que compõem o objeto licitado, três restaram prejudicados (itens 27, 10 e 17), em razão do desinteresse do participante na formalização do contrato (item 27) ou do fracasso do certame (itens 10 e 17), sendo desnecessária a adoção de qualquer medida por este Tribunal em relação a esses itens; b) para nove itens do objeto licitado (7, 8, 9 ,15, 21, 22, 23, 25 e 26), não houve prejuízo à competitividade e à obtenção da proposta mais vantajosa, uma vez que não houve desclassificação de licitantes em razão do não cumprimento do item 9.27.2 do Termo de Referência, não se vislumbrando, igualmente, a necessidade de adoção de medida por este Tribunal em relação a esses itens; c) quanto aos demais itens do objeto do certame (1, 2, 3, 4, 5, 6, 11, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24), houve a desclassificação indevida de licitantes por não atendimento ao disposto no item 9.27.2 do Termo de Referência, fazendo-se necessária, em vista disso, a adoção de medida corretiva por este Tribunal em relação a esses itens”. Assim sendo, caberia ao Tribunal, a seu ver, determinar ao órgão que promovesse a anulação dos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 11, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24 do certame, e que, por não se tratar de contratação essencial, a adoção dessa medida não tenderia a “causar a paralisação de serviços públicos essenciais ou impedir o correto funcionamento dos órgãos públicos envolvidos”. Ao final, nos termos propostos pelo relator, o Plenário decidiu determinar à Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que adotasse providências visando à anulação daqueles itens do Pregão Eletrônico SRP 90008/2025, considerando que a exigência prevista no subitem 9.27.2 do respectivo Termo de Referência, quanto à apresentação de atestados de capacidade técnica “exclusivos para cada item” da licitação, “não guarda proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado, além de restringir a competitividade do certame e prejudicar a obtenção da proposta mais vantajosa, nos termos da Súmula TCU 263 e dos arts. 5º, 9º, inciso I, alínea ‘a’, e 67 da Lei 14.133/2021”. Ademais, deliberou o Pleno por cientificar o órgão, com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes, que “a fixação, no termo de referência do certame, de exigências relativas à qualificação técnico-operacional de licitantes de forma cumulativa em razão da quantidade de lotes abrangidos pelas propostas apresentadas, sem proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado, restringindo a competitividade do certame e prejudicando a obtenção da proposta mais vantajosa, configura inobservância à jurisprudência deste TCU (Súmula TCU 263) e aos arts. 5º, 9º, inciso I, alínea ‘a’, e 67 da Lei 14.133/2021”.

Acórdão 1002/2026 Plenário, Representação, Relator Ministro Augusto Nardes.