A exigência de comprovação de cotas
de aprendizes como requisito de habilitação carece de respaldo legal, uma vez
que o art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021 restringe a exigência formal de
reserva de vagas a pessoas com deficiência e a reabilitados da Previdência
Social (art. 93 da Lei 8.213/1991). O cumprimento da legislação que dispõe
sobre reserva de cotas para aprendizes deve figurar como cláusula necessária
do contrato, a ser fiscalizada rotineiramente ao longo da prestação dos
serviços, sob pena de extinção do ajuste (arts. 92, inciso XVII, 116 e 137,
inciso IX, da Lei 14.133/2021).
Denúncia
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico
90061/2024, realizado pela Universidade Federal de Goiás (UFG) com vistas à
contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de “agente de portaria, secretário(a),
subencarregado de escritório (níveis I, II e III) e supervisor de almoxarife”,
sob regime de dedicação exclusiva de mão de obra, “nos campi instalados na Região Metropolitana de Goiânia (RMG) e no
campus Cidade Ocidental”, com valor estimado de R$ 18.447.657,27. O aludido
certame, regido pela Lei 14.133/2021, fora homologado no valor de R$
15.902.521,08, resultando na assinatura do Contrato 606/2025, com vigência de
dois anos e possibilidade de prorrogação, sem ocorrência de impugnações ao
edital. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a exigência de “comprovação
da cota de aprendizes na fase de habilitação no item 8.9 do edital, em
desacordo com o previsto nos arts. 63, inciso IV, e 116 da Lei 14.133/2021, que
prevê a observância de tal exigência ao longo da execução contratual, e não
nessa etapa do processo licitatório, em afronta à jurisprudência desta Corte, a
exemplo dos Acórdãos 9.804/2024-TCU-Primeira Câmara, rel. Min. Jhonatan de
Jesus, e 1930/2025-TCU-Plenário, rel.
Min. Jorge Oliveira”. Ao apreciar a matéria, a
unidade técnica entendeu que a UFG conferira “interpretação equivocada” à exigência de comprovação da cota de aprendizes na fase de
habilitação, “nos moldes do item 8.9 do edital”, e por isso inabilitara
a licitante autora da melhor proposta. Conforme a unidade instrutora, o
referido requisito do edital “carece
de respaldo legal”,
uma vez que o art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021 não exige da licitante
declaração de cumprimento de reserva de cargos para aprendizes na fase de
habilitação, limitando-se a prever, nessa etapa da disputa, a comprovação de
reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da
Previdência Social. Desse modo, “mostra-se inequívoca a aplicabilidade, ao
caso em exame, das orientações jurisprudenciais firmadas nos Acórdãos
9.804/2024-TCU-Primeira Câmara, rel. Min. Jhonatan de Jesus, e
1.930/2025-TCU-Plenário, rel. Min. Jorge Oliveira”. Ela
também afirmou
que, embora a reserva de cargos para aprendizes não constitua condição de
habilitação, a legislação determina que tal obrigação integre o rol de
cláusulas necessárias do contrato e seja observada ao longo da execução
contratual, sob pena de extinção do ajuste em caso de descumprimento, “nos
termos dos arts. 92, inc. XVII; 116; e 137, inc. IX, da Lei 14.133/2021”. Tratar-se-ia, portanto, de obrigação afeta à
fase de execução contratual e não à habilitação, entendimento que “encontra
amparo na jurisprudência do Tribunal de Contas da União”, a qual
ressalta a necessidade de observância dos limites legais, de modo a “evitar
a imposição de exigências restritivas à competitividade do certame”. Diante
disso, a unidade técnica concluiu
que a “interpretação indevida” do art. 63, inciso IV, da Lei
14.133/2021, ao se admitir a exigência
de comprovação de cotas de aprendizes como requisito de habilitação,
acarretara o afastamento da melhor proposta do certame, apresentada no valor de
R$ 13.067.583,66, culminando na contratação de proposta aproximadamente 18%
mais onerosa, o que “representa R$ 2.834.937,42 a mais, em dois anos de
execução contratual vigente, segundo período previsto na Cláusula 2ª do
Contrato 606/2025”. Em seu voto, o relator endossou a manifestação da
unidade instrutora no sentido de que o
art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021 restringe a exigência formal de reserva
de vagas “à pessoa com deficiência e a
reabilitados da Previdência Social, conforme o art. 93 da Lei 8.213/1991”,
ou seja, a inserção da cota de aprendizes como critério de habilitação “carece de lastro legal”. Ademais, à luz
da jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 9804/2024-1ª Câmara e
1930/2025-Plenário, o cumprimento da “legislação
de aprendizagem” é condição de execução contratual, não de habilitação.
Nesse sentido, prosseguiu ele, tal cota deve figurar como cláusula necessária
do contrato, a ser fiscalizada rotineiramente ao longo da prestação dos
serviços, sob pena de extinção do ajuste, “nos
termos da Lei 14.133/2021 (arts. 92, XVII, 116 e 137, IX)”. No caso
concreto, salientou o relator, a “exigência
antecipada” resultara na indevida inabilitação de licitante com proposta
18% inferior, gerando um custo adicional estimado de R$ 3 milhões ao longo dos
dois anos de vigência do contrato. Destarte, sob a sua ótica, “configurou-se desrespeito ao princípio da
seleção da proposta mais vantajosa para a administração”. A seguir, ele
assinalou que, configurada a irregularidade, “poderia ser aplicada a declaração de nulidade do contrato 606/2025”,
todavia o direito administrativo contemporâneo e o microssistema de controle público
“vedam a atuação do julgador” com
base em valores jurídicos puramente abstratos, impondo-lhe a avaliação das “consequências práticas da decisão”,
conforme previsto no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (Lindb). Na mesma linha, enfatizou o relator, o art. 147 da Lei
14.133/2021 estabelece que a nulidade dos contratos administrativos “não ocorre de forma automática, devendo se
submeter a um teste de proporcionalidade e de atendimento ao interesse público”,
isso porque o mencionado artigo exige que sejam levados em consideração, por
exemplo, os custos da paralisação, os riscos de descontinuidade e as despesas
de uma nova contratação. Retomando o caso sob exame, ele ponderou que os
elementos no processo “demonstram que a
desconstituição imediata do ajuste causaria dano severo à UFG”, por
envolver a prestação de serviços contínuos e essenciais. A seu ver, a
interrupção abrupta do contrato causaria “risco
operacional agudo, com a paralisação
do funcionamento administrativo e acadêmico da instituição; inevitável
necessidade de contratação emergencial e imposição de custos rescisórios e
operacionais”, consequências que poderiam anular ou suplantar a “economia teórica” buscada com a obtenção da proposta originalmente mais vantajosa.
Nesse contexto, ele ponderou que “a preservação
do contrato 606/2025, estritamente em caráter transitório”, revelar-se-ia
como “medida que melhor resguarda” o interesse público, razão por que a
UFG deveria abster-se de prorrogar o referido instrumento contratual e destinar
o período remanescente de sua vigência ao planejamento, à instrução e à
realização de novo procedimento licitatório, “sem as irregularidades aqui identificadas”. Na sequência, ele
avaliou que, embora a conduta dos agentes públicos da UFG tivesse sido
irregular, “não se caracteriza como erro
grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB”, para fins de aplicação de
sanções pelo TCU, tratando-se de falha decorrente de interpretação
técnico-jurídica considerada plausível pelos servidores que atuaram no caso, e
não de conduta dolosa ou de evidente descompromisso com a legalidade. Assim
sendo, reputou desnecessária a realização de audiência dos responsáveis, como
sugerido pela unidade técnica. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu,
determinar à UFG que “se abstenha de
prorrogar o contrato 606/2025, decorrente do pregão eletrônico 90061/2024,
devendo promover a licitação para substituir o ajuste, em observância ao
cronograma apresentado (até 11/2027), a fim de assegurar a continuidade dos
serviços essenciais e a regularidade da futura contratação”.
Acórdão
1802/2026 Plenário, Denúncia, Relator Ministro Odair Cunha.