É irregular a ausência de concessão
aos licitantes do direito de recorrer em face de decisão de anulação da
licitação, por afronta ao art. 71, § 3º, c/c art. 165, inciso I, alínea d, da
Lei 14.133/2021. Ainda que legítima a anulação do certame, tal circunstância
não afasta o dever de observância das garantias procedimentais dos licitantes,
em especial o direito ao contraditório recursal.
Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica
1/2026, realizada pela Prefeitura Municipal de Piritiba/BA com vistas à
construção de unidades habitacionais do programa “Minha Casa Minha Vida
(MCMV) sub-50” no aludido município. A licitação fora regida pela Lei
14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), tendo sido
utilizada a plataforma eletrônica “BLL - Bolsa de Licitações e Leilões (www.bll.org.br)”. A empresa representante sustentou, entre outras alegações, que o
órgão municipal promovera a anulação integral da Concorrência Eletrônica 1/2026
de forma ilegal, desproporcional e em desacordo com a Lei 14.133/2021, isso
porque a decisão anulatória fundamentara-se na existência de “vício
estrutural no Termo de Referência relacionado à indicação de parcelas de maior
relevância técnica sem correlação com o objeto licitado”, qualificando-o
como motivo suficiente para invalidar todo o certame. Nesse contexto,
argumentou que o “suposto defeito” estaria restrito aos critérios de
habilitação técnica, não comprometendo, pois, a fase competitiva já concluída,
da qual participaram 38 licitantes, sagrando-se vencedora a proposta de R$
2.041.669,44, aproximadamente R$ 688 mil inferior ao valor estimado de R$
2.729.504,60. Ademais, defendeu que a referida decisão afrontara o art. 71, §
1º, da Lei 14.133/2021, por deixar de preservar os atos válidos e independentes
do alegado vício, bem como o art. 67, § 1º, da mencionada lei, ao atribuir “caráter
insanável” a situação que não teria acarretado restrição efetiva à
competitividade. Outrossim, ela afirmou que a Administração municipal deixara
de avaliar alternativas menos gravosas, como “diligências, saneamento ou
correções prospectivas”, sem apresentar “motivação consequencialista”
compatível com as exigências do art. 20 da Lindb, limitando-se a adotar a
providência “mais severa disponível”. Por fim, a autora da representação
indicou vício procedimental autônomo decorrente da ausência de “manifestação
prévia dos interessados” e da supressão do prazo recursal previsto no art.
165, inciso I, alínea d, da Lei 14.133/2021, já que o sistema teria migrado
diretamente para os eventos “em adjudicação” e “anulado”, impedindo assim a
impugnação do ato anulatório pela licitante classificada em primeiro lugar. Ela
invocou para tanto, a título de fundamentação legal, o “art. 71, inciso III,
§ 1º e § 3º, c/c art. 165, inciso I, alínea ‘d’, da Lei 14.133/2021”. Em
sua instrução, a unidade técnica discorreu, primeiramente, sobre o conteúdo dos
dispositivos legais acima mencionados, e o fez da seguinte forma: “Nos
termos do art. 71 da Lei 14.133/2021, encerradas as fases de julgamento e
habilitação e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório
será encaminhado à autoridade superior. Entre as providências que poderão ser
adotadas, o inciso III do referido artigo prevê a anulação da licitação, de
ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que for constatada
ilegalidade insanável. Nesse sentido, o § 1º do mesmo artigo explicita que, ao
declarar a nulidade do procedimento, a autoridade competente deverá indicar
expressamente os atos que contenham vícios insanáveis, tornando sem efeito
todos os atos subsequentes que deles dependam. Além disso, o § 3º do art. 71 da
Lei 14.133/2021 determina que, tanto nos casos de anulação quanto de revogação
da licitação, deve ser assegurada a prévia manifestação dos interessados antes
da adoção da medida. Por sua vez, o art. 165 prevê os meios de impugnação dos
atos praticados pela Administração Pública no âmbito das licitações e
contratos. Nos termos do inciso I, alínea ‘d’, desse artigo, cabe recurso administrativo,
no prazo de três dias úteis, contado da data da intimação ou da lavratura da
ata, contra a decisão que determinar a anulação ou a revogação da licitação.
Dessa forma, a própria legislação assegura aos interessados a possibilidade de
contestar administrativamente tais decisões.”. Na sequência, ao analisar a
decisão de anulação da Concorrência Eletrônica 1/2026, a unidade instrutora
destacou que, além de o órgão municipal haver identificado que a empresa
representante, até então vencedora do certame, “não teria apresentado a
Certidão de Acervo Operacional”, ele também apontara, no Termo de
Referência, a presença de “itens de maior relevância técnica para fins de
comprovação da qualificação técnica que não guardavam qualquer correlação com o
objeto efetivamente licitado”, comprometendo assim a regularidade da fase
de habilitação, a competitividade do certame e a observância dos princípios da
isonomia e do julgamento objetivo. Nesse sentido, diferentemente do
entendimento da autora da representação, que reputara o vício como sanável, a
unidade técnica concluiu que se tratava, na verdade, de vício insanável, e que
isso decorreria do fato de que a alteração na exigência de documentos de
habilitação “impacta substancialmente na competitividade do certame, considerando
que, no caso concreto, pode ter afastado potenciais interessados em participar
dessa licitação”. Além disso, uma vez que a licitação já se encontrava na
fase de recursos, a anulação do certame “era a medida adequada a ser
adotada, visto que já tinha havido a apresentação de propostas e disputa entre
as empresas”. Por outro lado, prosseguiu a unidade instrutora, o órgão
municipal deveria ter observado o disposto no art. 71, § 3º, c/c o art. 165,
inciso I, alínea d, da Lei 14.133/2021, assegurando aos licitantes o direito de
interpor recurso contra a decisão anulatória do certame. Contudo, “infere-se
que tal procedimento não foi adotado”, haja vista a ausência de
encaminhamento específico na própria decisão administrativa e a ausência de
menção na “ata da sessão realizada”. Levando em conta que a
justificativa adotada para a anulação fora adequada e que “nova licitação
para o mesmo objeto ocorreu em 26/5/2026, tendo ocorrida a análise dos
documentos de habilitação”, a unidade técnica considerou suficiente a “emissão
de ciência” à Prefeitura Municipal de Piritiba/BA acerca da irregularidade
identificada, qual seja, a “ausência de concessão aos licitantes do direito
de recurso no prazo de três dias úteis em face da anulação da Concorrência
Eletrônica 1/2026”. Ao anuir à manifestação da unidade instrutora, o
relator reforçou que a anulação do certame fora “decretada em sede de
recursos administrativos interpostos por quatro licitantes contra a habilitação
da Representante”, tendo em vista a “inadequada definição das parcelas
de maior relevância técnica” para fixação dos pressupostos de qualificação
técnica, exigindo-se requisitos que “não guardam correlação com o objeto
efetivamente licitado”, a saber: “cobertura metálica em galvalume;
divisória em granito; piso vinílico; forro em drywall; instalações de gás
combustível; sistema de combate a incêndio; e sistema de proteção contra
descargas atmosféricas”. Ele assinalou que a empresa representante
entendera, todavia, que tal vício estaria restrito aos critérios de habilitação
técnica e, portanto, não comprometeria a fase competitiva, já concluída.
Ademais, continuou o relator, a autora da representação suscitara a existência
de vício procedimental decorrente da ausência de manifestação prévia dos
interessados e da supressão do prazo recursal previsto no art. 165, inciso I,
alínea d, da Lei 14.133/2021. Para ele, diferentemente do entendimento da empresa
representante, seria, de fato, insanável o vício nos requisitos
qualificatórios. Segundo o relator, a despeito de a verificação dos requisitos
habilitatórios ocorrer, em regra, após a conclusão da fase de “julgamento de
propostas/lances”, alterações nas exigências de habilitação “podem
impactar substancialmente na competitividade do certame, tendo o condão de
afastar potenciais interessados em participar da licitação”. Destarte,
considerando que a etapa competitiva já havia ocorrido quando da constatação
dos vícios nos requisitos de habilitação técnica, ele entendeu não haver “reparos”
na decisão anulatória adotada pela prefeita. De outro tanto, acrescentou o
relator, assistiria razão à autora da representação no tocante à supressão do
prazo recursal em face da decisão de anulação. Ele concordou ainda com a
posição da unidade técnica no sentido de que, tomando por base a ausência de
encaminhamento específico na decisão anulatória e a ausência de menção na “ata
da sessão realizada”, o órgão municipal deixara de assegurar aos
interessados o direito de interpor recurso contra a decisão de anulação do
certame, em desrespeito ao disposto no art. 71, § 3º, c/c o art. 165, inciso I,
alínea d, da Lei 14.133/2021, bem como ao “precedente a que se refere o Acórdão 2.446/2025-Plenário”. Em outras palavras, arrematou o relator, ainda que
legítima a anulação do certame, tal circunstância “não afasta o dever de
observância das garantias procedimentais dos licitantes”, em especial o
direito ao contraditório recursal. Ao final, o relator propôs, e o Plenário decidiu,
considerar parcialmente procedente a representação, sem prejuízo de, entre
outras providências, cientificar a Prefeitura Municipal de Piritiba/BA sobre a
seguinte falha identificada na Concorrência Eletrônica 1/2026, com vistas à
prevenção de outras ocorrências semelhantes: “ausência de concessão aos
licitantes do direito de recorrerem em face da decisão de anulação da
Concorrência Eletrônica 1/2026, em desacordo com o art. 71, § 3º, c/c art. 165,
inciso I, alínea “d”, da Lei 14.133/2021 e em atenção ao Acórdão
2.446/2025-Plenário”.
Acórdão
1895/2026 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman.