O art. 69, inciso I, da Lei
14.133/2021, ao fazer referência às demonstrações contábeis dos dois últimos
exercícios sociais, não impõe que todos os requisitos de habilitação
econômico-financeira previstos no edital sejam necessariamente atendidos em cada
um dos exercícios. Esses requisitos devem ser definidos de acordo com sua
finalidade e devidamente motivados, sendo a aferição com base no último
exercício social a solução ordinária para os índices de liquidez, capital
circulante e patrimônio líquido, salvo justificativa concreta para estender a
análise ao exercício precedente.
Representação
apreciada pelo Plenário do TCU examinou possíveis irregularidades no Pregão
Eletrônico 90.017/2025, realizado pelo Comando da 2ª Região Militar do Exército
Brasileiro, com valor estimado de R$ 7.068.605,00, destinado à “contratação
de Serviços de Gestão Documental para o Arquivo da SFPC/2ªRM”. Entre os
indícios de irregularidade apontados, a representante alegou que a licitante
vencedora fora habilitada com base apenas no balanço patrimonial e nas
demonstrações contábeis do exercício de 2025, embora o item 8.23 do termo de
referência exigisse a documentação relativa aos dois últimos exercícios
sociais. Em resposta à oitiva prévia efetuada pela unidade técnica, o Comando
da 2ª Região Militar sustentou que o balanço patrimonial de 2025, o mais
recente disponível à época, cumprira plenamente o objetivo de comprovar a
solidez financeira da vencedora, registrando patrimônio líquido, ativo total e
índices de liquidez e solvência superiores aos limites previstos no edital,
razão por que a ausência do balanço patrimonial do exercício anterior fora considerada
vício estritamente formal. Assinalou, em complemento, que realizara diligência
para a obtenção do balanço de 2024 e que a análise do documento “confirmou a
saúde financeira da empresa no exercício anterior (PL de R$ 1.247.782,91, lucro
de R$ 361.389,23 e Ativo Total de R$ 1.255.331,56), provando que ela estaria
habilitada mesmo sob uma interpretação literal do edital”. Em sua
instrução, a unidade técnica concluiu que o pregoeiro declarou a habilitação da
empresa vencedora do certame somente com base na análise das demonstrações
contábeis do exercício de 2025 e que, apenas em momento posterior, fora do
trâmite regular do Pregão Eletrônico 90.017/2025, realizou diligência para
obter o balanço de 2024, o que caracterizou irregularidade do ato original de
habilitação por descumprimento do item 8.23 do termo de referência e do art.
69, inciso I, da Lei 14.133/2021. Não obstante isso, a unidade instrutora, ao
ponderar as circunstâncias do caso concreto, entendeu desproporcional a
anulação do certame e propôs dar ciência ao Comando da 2ª Região Militar sobre
a aceitação da habilitação econômico-financeira da licitante “com
fundamento apenas no balanço patrimonial e nas demonstrações contábeis
relativas ao exercício de 2025, em dissonância com o item 8.23 do Termo de
Referência e com o art. 69, inciso I, da Lei 14.133/2021, que exigia as
demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais”. Em seu voto,
acerca da pertinência dessa medida, o relator anuiu que “enquanto vigente a
regra editalícia, não cabia ao pregoeiro simplesmente afastá-la sob o
fundamento de que sua observância seria meramente formal. Nesse aspecto,
portanto, considero pertinente dar ciência ao jurisdicionado acerca da
necessidade de observância das condições de habilitação previamente
estabelecidas no edital” (grifos do relator). Divergiu, contudo, quanto
à adequação material da exigência editalícia de comprovação dos requisitos
econômico-financeiros, de forma conjunta, em dois exercícios sociais com amparo
no art. 69, inciso I, da Lei 14.133/2021, fundamento legal em que se baseou a
proposta da unidade técnica. Segundo o ministro, não haveria, em princípio,
utilidade em exigir que indicadores destinados a retratar a capacidade
econômico-financeira atual da licitante - como liquidez geral, liquidez corrente,
solvência geral, capital circulante líquido e patrimônio líquido mínimo -
fossem satisfeitos, simultaneamente, em 2024 e em 2025. Esses indicadores,
prosseguiu, têm por objetivo verificar se, no momento da contratação, a empresa
possui estrutura patrimonial e financeira suficiente para assumir as obrigações
pactuadas. Nesse sentido, exemplificou: uma empresa que apresentasse elevada
liquidez em exercício mais antigo poderia ter sofrido deterioração financeira
posterior, ao passo que outra, antes em situação menos favorável, poderia ter
se capitalizado e apresentar plena capacidade no exercício mais recente. Assim,
arrematou: repetir a aferição em exercício pretérito não acrescentaria, por si
só, segurança quanto à capacidade financeira presente da licitante. A partir
dessa premissa, o relator assentou que “o art. 69, inciso I, da Lei
14.133/2021, ao fazer referência às demonstrações contábeis dos dois últimos
exercícios sociais, não deve ser
interpretado como imposição de que todos os requisitos econômico-financeiros
previstos no edital sejam necessariamente atendidos em cada um desses
exercícios”. Para
ele, a referência do dispositivo legal “deve ser compreendida como
autorização para que a Administração examine até os dois últimos exercícios
sociais, de acordo com a natureza do indicador, os riscos da contratação e
a existência de justificativa técnica para ampliar a análise temporal. Para os
índices de liquidez, o capital circulante e o patrimônio líquido, cuja
finalidade é revelar a capacidade econômico-financeira da empresa para suportar
o contrato a ser celebrado, a utilização do último exercício social
apresenta-se, em regra, mais aderente à finalidade da exigência. A extensão ao
exercício anterior pode ser admitida, mas demanda motivação específica que
demonstre sua necessidade e pertinência para o risco que se pretende mitigar”
(grifos do relator). Na sequência, afirmou que esse entendimento encontra
respaldo em orientações e pareceres da Advocacia-Geral da União. No caso
concreto, contudo, ele não identificou justificativa específica para que os
índices fossem aferidos também com base no exercício de 2024. Dessa forma,
embora reconhecesse a irregularidade decorrente do afastamento, no curso do
certame, de exigência expressamente prevista no edital, o relator divergiu da
unidade técnica quanto à adequação da ciência relativa ao descumprimento do
art. 69, inciso I, da Lei 14.133/2021, ressaltando não considerar adequado
cientificar o órgão contratante de que a falha decorreu, materialmente, da
ausência de comprovação dos mencionados requisitos de habilitação nos dois
últimos exercícios sociais. Para ele, a orientação dirigida a futuras
contratações deveria ser a seguinte: “os requisitos de habilitação
econômico-financeira devem ser definidos de acordo com sua finalidade e
devidamente motivados, sendo a aferição com base no último exercício social
a solução ordinária para os índices de liquidez, capital circulante e
patrimônio líquido, salvo justificativa concreta para estender a análise ao
exercício precedente” (grifos do relator). Acolhendo o voto, o Plenário
conheceu da representação, considerou-a parcialmente procedente e, entre outras
deliberações, deu ciência ao Comando da 2ª Região Militar sobre a aceitação, no
Pregão Eletrônico 90.017/2025, da habilitação econômico-financeira de licitante
com fundamento distinto do constante do instrumento convocatório, para que
sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências
semelhantes.
Acórdão 2418/2026 Plenário,
Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.