quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026

Cessão de Crédito em Contratos Administrativos

 

Cessão de Crédito em Contratos Administrativos:

Introdução

A gestão financeira em contratos administrativos é um tema de constante relevância para empresas que fornecem bens e serviços à Administração Pública.

Um dos mecanismos que gera dúvidas e, ao mesmo tempo, oferece flexibilidade financeira é a cessão de crédito.

Este artigo visa desmistificar a cessão de crédito no contexto dos contratos administrativos, explorando suas bases legais, o posicionamento da Advocacia-Geral da União (AGU) e as melhores práticas para a Administração Pública e para as empresas.

O Instituto da Cessão de Crédito: Fundamentos Legais

A cessão de crédito, em sua essência, consiste na transferência de um direito de crédito de um credor (cedente) para um terceiro (cessionário).

Este instituto encontra sua base no Código Civil, especificamente no Art. 286, que estabelece a possibilidade de o credor ceder seu crédito, a menos que a natureza da obrigação, a lei ou a própria convenção com o devedor se oponham a tal transferência, in verbis:

 

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

 

De outro lado, no âmbito dos contratos administrativos, a Lei nº 14.133/2021 ( Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) desempenha um papel crucial neste tema.

 

Embora não trate diretamente da cessão de crédito em um artigo específico para tal finalidade, o Art. 89 da referida lei é fundamental ao dispor que os contratos administrativos se regem pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. Vejamos:

 

Art. 89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

Em outras palavras, esta abertura legal permite a aplicação das regras do Código Civil, desde que não haja incompatibilidade com os princípios e normas de direito público.

 

O Entendimento da Advocacia-Geral da União: Parecer AGU JL-1/2020

 

Feitas as devidas considerações anteriores, um marco importante para a segurança jurídica da cessão de crédito em contratos administrativos é o Parecer AGU JL-1/2020.

 

Destarte, este parecer consolidou o entendimento de que a cessão de crédito decorrente de contratos administrativos é juridicamente viável.

Contudo, essa viabilidade está condicionada a um pressuposto essencial: a cessão não pode ser expressamente vedada pelo edital ou pelo contrato original.

 

Além disso, o parecer enfatiza a necessidade de notificação à Administração Pública para que a cessão produza seus efeitos legais e se torne eficaz perante o devedor (a Administração). Em outras palavras, a notificação garante que a Administração tenha ciência da alteração do credor e possa realizar os pagamentos corretamente ao cessionário.

 

Jurisprudência do TCU e TCE/MS: A Busca por Transparência e Regularidade

 

A análise da jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e de Tribunais de Contas Estaduais, como o TCE/MS, revela uma preocupação constante com a transparência e a regularidade dos processos de cessão de crédito.

 

Embora não se encontrem acórdãos que proíbam peremptoriamente a cessão, os órgãos de controle fiscalizam rigorosamente para garantir que:

 

·         A cessão não implique em ônus adicionais para a Administração Pública;

·         Não haja alteração das condições originais do contrato administrativo;

·         As responsabilidades da empresa contratada (cedente) perante a Administração não sejam transferidas ao cessionário, ao passo que o cessionário adquire apenas o direito ao recebimento do crédito, não as obrigações contratuais;

·         A regularidade fiscal e trabalhista da empresa cedente seja mantida, pois é um requisito para a manutenção do contrato e, consequentemente, do crédito a ser cedido.

Em suma, a jurisprudência reforça que a cessão de crédito é um direito do contratado, mas deve ser exercida com cautela e em estrita observância às normas legais e editalícias, sem prejuízo ao interesse público.

 

Dicas para Empresas: Procedimentos para uma Cessão Segura

 

Para as empresas que visam ceder seus créditos em contratos administrativos, algumas dicas são cruciais para garantir a segurança jurídica da operação:

1 - Análise do Edital e Contrato: Antes de qualquer movimento, verifique se o edital e o contrato não contêm cláusulas que proíbam ou restrinjam a cessão de crédito, visto que a ausência de vedação expressa é um requisito fundamental;

2 - Notificação Formal: A notificação da Administração Pública sobre a cessão é obrigatória para que ela seja válida e eficaz, recomendando-se que seja feita por escrito e com comprovação de recebimento;

3 - Formalização do Instrumento: Deverá ser elaborado e assinado pela empresa um termo aditivo ao contrato original ou um instrumento particular de cessão de crédito, detalhando claramente as condições da transferência, o valor, o cessionário e os créditos envolvidos;

4 - Manutenção da Regularidade: Mantenha a regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da empresa, pois a Administração pode exigir essas comprovações para efetuar os pagamentos ao cessionário;

5 - Não Transferência de Obrigações: Tenha em mente que a cessão transfere apenas o direito ao crédito, não as obrigações contratuais, ou seja, a empresa cedente continua responsável pela execução do objeto do contrato.

 

Dicas para Municípios: Assegurando Transparência e Segurança Jurídica

 

Para a Administração Pública municipal, a gestão da cessão de crédito requer atenção para proteger o erário e garantir a lisura do processo:

 

1 - Clareza nas Normas: É fundamental que os editais e contratos contenham cláusulas claras sobre a possibilidade ou vedação da cessão de crédito, uma vez que a omissão pode gerar interpretações diversas e insegurança jurídica;

2 - Exigência de Notificação: Condicione a validade e eficácia da cessão à notificação formal e inequívoca da Administração, com a devida documentação comprobatória;

3 - Análise de Conformidade: Realize uma análise jurídica da cessão para assegurar que ela não acarreta prejuízos ao interesse público, não altera as condições contratuais e não transfere responsabilidades indevidamente/

4 - Transparência e Registro: Registre a cessão de forma transparente nos autos do processo administrativo e, se aplicável, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o Art. 94 da Lei nº 14.133/2021, e no sítio oficial na Internet, em atenção ao Art. 91, caput, da mesma lei;

5 - Verificação de Regularidade: Antes de efetuar pagamentos ao cessionário, verifique a regularidade fiscal e trabalhista da empresa cedente, conforme as exigências legais.

Conclusão

 

A cessão de crédito em contratos administrativos é uma ferramenta legítima e importante para a gestão financeira das empresas e para a dinâmica das contratações públicas. Contudo, sua aplicação exige rigorosa observância à legislação vigente, aos entendimentos da AGU e à jurisprudência dos órgãos de controle.

 

Tanto empresas quanto a Administração Pública devem atuar com transparência e diligência para assegurar a segurança jurídica e a eficácia desse instituto, promovendo um ambiente de contratação mais eficiente e confiável.

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/cessao-de-credito-em-contratos-administrativos/5187503358

 

 

 

 

 

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026

Regime de Fornecimento de Bens/Serviços

 

Regime de Fornecimento de Bens/Serviços

A NLLC, em seu art. 46 c/c as definições constantes do seu art. 6º, dispõe que, na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes: 

1 - Empreitada por preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

 2- Empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

3 - Empreitada integral: quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

4 - Tarefa: quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; 

5 - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

 

6 - Contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

 

7 - Fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado

 

Para melhor compreensão da matéria, cumpre trazer, ainda, de forma complementar a essas definições, as disposições constantes do art. 43 da Lei n° 13.303/16 (Lei das Estatais) acerca da aplicação de cada um desses regimes. Confiram-se:

 

 

1 - empreitada por preço unitário: deverá ser empregada nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários.

2 - empreitada por preço global: será utilizada quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual.

3 - tarefa: será adotada em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração.

 

4 - empreitada integral: será aplicável aos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata.

5 -  contratação semi-integrada: será cabível quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias;

6 - contratação integrada: será a escolhida quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.

 

Quanto ao fornecimento e prestação de serviço associado — regime que só passou a fazer parte do nosso ordenamento jurídico após a promulgação da NLLC (portanto, é inexistente no âmbito da Lei das Estatais) —, cabe esclarecer que ele visa à obtenção de contratações mais eficientes, especialmente para objetos que requeiram constantes manutenções. 

Isso porque, ao menos em tese, o conhecimento quanto à responsabilidade relativa à operação e à manutenção futuras do objeto que está sendo fornecido (ou construído), tende a fazer com que a empresa fornecedora/executora se preocupe ainda mais com a qualidade da obra ou do bem que será entregue. 

Vale destacar que, nos termos do §9º do art. 46 da NLLC, as empreitadas integral e por preço global, a tarefa e as contratações integrada e semi-integrada serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, sendo vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.

Nesses regimes, portanto, medem-se as etapas de serviço de acordo com o cronograma físico-financeiro da obra, ou mediante as etapas objetivamente estabelecidas no instrumento convocatório.

Por exemplo, terminada a concretagem das lajes de um determinado pavimento, remunera-se o valor previsto para essa etapa; concluída a execução das instalações hidráulicas de determinadas unidades, realiza-se o pagamento por esse serviço; até se chegar ao final da empreitada, que deverá corresponder ao valor total ofertado para o objeto como um todo, no ato da licitação (preço certo e total).

As medições, então, acabam sendo mais simplificadas e com menor custo para a Administração. Por outro lado, assume-se o risco de pagar a maior por quantitativos que não serão executados. Da mesma forma, há o risco, por parte da contratada, de receber um valor correspondente a um quantitativo menor do que aquele que foi realizado.

Essas variações de quantidades, que representam o risco da contratação a ser celebrada, já devem estar devidamente precificadas pela administração no orçamento da licitação, assim como pela licitante em sua proposta ofertada no certame.

Já na empreitada por preço unitário e no fornecimento e prestação de serviço associado, dada a maior imprecisão do objeto, a regra de medição é a aferição dos serviços na exata dimensão em que foram executados no local da obra. Por conseguinte, esses regimes pressupõem a necessidade de um acompanhamento minucioso da execução dos serviços (maior custo empregado pela fiscalização do contrato).

Por outro lado, os riscos dos contratantes e dos contratados em relação a diferenças entre o previsto e o realizado são, praticamente, inexistentes.

 

EXEMPLO

Obra em uma repartição pública cuja quantidade contratada de piso cerâmico seja de 100 m².

Caso o regime escolhido seja o de empreitada por preço unitário, mede-se exatamente o que foi feito. Ou seja, se foram medidos 100,5m², então 100,5m² serão pagos (e não 100 m²).

No caso de empreitada por preço global, diversamente, remunera-se o que foi previsto em contrato (100 m²).

 

 

CÁLCULO DE REAJUSTE

 

CÁLCULO DE REAJUSTE

 

Calcular o reajustamento relativo a um CONTRATO em dezembro/2022 tinha um valor mensal de R$ 300.000,00.

 

A data do orçamento da licitação foi outubro/2020 e o contrato foi assinado em fevereiro/2021.

Vejamos 0s Índices INCC- FGV:

 

- outubro/2020 = 419,405

- outubro/2021 = 449,103

- outubro/2022 = 483,760

 

Reajustamento para o mês outubro/2022:

Vma = (If/Ii) x Vm; onde o valor mensal atualizado  (Vma)=  Índice final (If) dividido pelo índice inicial (Ii) multiplicado pelo valor mensal (Vm).

Vma = (483,760 / 419,405) x R$ 300.000,00

Vma = R$ 346.033,07

O reajuste, portanto, será de R$ 46.033,07, que representa 15,34%.

BDI

 

Benefícios e Despesas Indiretas (BDI)

 

Previsto no art. 23, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, o BDI é geralmente expresso em forma de percentual, sendo utilizado como fator multiplicador sobre o custo direto, de forma a se obter o preço de um determinado serviço. Em uma linguagem matemática, tem-se que:

Custo direto x (1+BDI) = preço

Para fins de cálculo do BDI, são usualmente consideradas, além do lucro, as seguintes despesas indiretas (definições baseadas no Acórdão nº 2.622/2013 – TCU - Plenário):

 

a) Despesas financeiras

 

São gastos relacionados ao custo do capital decorrente da necessidade de financiamento exigida pelo fluxo de caixa da obra e ocorrem sempre que os desembolsos acumulados forem superiores às receitas acumuladas.

 

Nas obras públicas, as empresas construtoras normalmente necessitam investir capital, pois, legalmente, as entidades contratantes só podem pagar, em regra, pelos serviços efetivamente realizados (Lei nº 4.320/1964, arts. 62 e 63) e dispõem de 30 (trinta) dias para realizar o pagamento.

A Administração deve se resguardar de taxas abusivas, pois o preço da obra não pode ser onerado por ineficiência operacional do executor. Desta forma, conforme estudos feitos pelo TCU, a taxa de juros referencial para o mercado financeiro mais adequada é a taxa SELIC, taxa oficial definida pelo comitê de política monetária do Banco Central.

 

b) Administração Central

 

As despesas da Administração Central são aquelas incorridas durante um determinado período com salários de todo o pessoal administrativo e técnico lotado ou não na sede central, no almoxarifado central, na oficina de manutenção geral, pró-labore de diretores, viagens de funcionários a serviço, veículos, aluguéis, consumos de energia, água, gás, telefone fixo ou móvel, combustível, refeições, transporte, materiais de escritório e de limpeza, seguros, etc.

Diversos fatores podem influenciar a taxa de administração central praticada pelas empresas, dentre eles podem ser citados: estrutura da empresa, número de obras que a empresa esteja executando no período, complexidade e prazo das obras.

Daí se depreende que, por exemplo, uma empresa com maior número de obras poderá praticar uma taxa de administração central inferior à da empresa de mesmo porte com apenas um contrato.

 

 

c) Seguros e Riscos

 

As despesas com seguros visam a resguardar a empresa contratada de incidentes relacionados ao empreendimento, havendo posterior indenização pela ocorrência de eventuais sinistros. Dessa forma, o seguro deve corresponder a objetos definidos da obra, pelos quais o empreendedor deseja ser ressarcido no caso de perdas e pode abranger casos de roubo, furto, incêndio, perda de máquinas ou equipamentos, dentre outros aspectos das obras civis.

 

A taxa de riscos é determinada em percentual sobre o custo direto da obra e depende de uma análise global do risco do empreendimento em termos orçamentários, sendo justificada por existirem ocorrências não previstas em projetos e que podem repercutir no custo da obra, devendo ser arcadas pelo contratado. Dentre elas podemos citar: perdas excessivas de material (devido a quebra ou retrabalho), perdas de eficiência de mão-de-obra, greves, condições climáticas atípicas, dentre outros.

 

d) Tributos

 

PIS

O Programa de Integração Social (PIS) foi instituído pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 e tem como objetivo o financiamento do programa do Seguro-Desemprego e o abono aos empregados que recebem até dois salários-mínimos mensais.

 

COFINS

A Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) foi instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, com a finalidade de financiar as despesas das áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social.

 

ISS

 

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, de 01 de agosto de 2003. Conforme o art. 7º da referida Lei, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, podendo ou não se incluir neste valor a parte referente ao material (a depender da legislação de cada município).

 

INSS (CPRB)

 

Embora não conste do aludido Acórdão nº 2.622/2013 – TCU – Plenário (haja vista a época em que aquela decisão proferida), outro fator que deve ser levado em conta é a desoneração fiscal realizada nos encargos sociais que incidem sobre o custo da mão de obra, conforme Lei nº 12.546/2011 (a desoneração, no âmbito da construção civil, passou a vigorar a partir de julho de 2013, momento próximo ao da prolação do mencionado Acórdão).

 

Assim, para efeito de orçamentação, deverão ser utilizados os custos de mão de obra desonerados, os quais se encontram disponíveis nos sistemas de custos, acrescentando-se o valor referente ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) no cálculo do BDI (na parcela referente ao percentual de tributos).

 

Ainda no que diz respeito à tributação, vale destacar que, quando a Reforma Tributária entrar em vigor (a partir de 2026), toda essa composição da parcela relativa aos tributos deverá ser modificada.

Identificadas as principais rubricas que integram o BDI, apresenta-se, a seguir, a sua fórmula matemática (conforme o mesmo Acórdão nº 2.622/2013 – TCU – Plenário):

FÓRMULA DO BDI

BDI = {[(𝟏+𝐀𝐂/𝟏𝟎𝟎)(𝟏+𝐃𝐅/𝟏𝟎𝟎)(𝟏+𝐑/𝟏𝟎𝟎)(𝟏+𝐋/𝟏𝟎𝟎)/(𝟏𝐈/𝟏𝟎𝟎)]−𝟏}𝐗 𝟏𝟎𝟎

Sendo,

AC = percentual de rateio da Administração Central;

DF = percentual de despesas financeiras;

R = percentual de risco e seguro;

L = percentual de lucro; e

I = percentual de tributos.

 

Os percentuais constantes do numerador incidem sobre os custos diretos, ao passo que o do denominador recai sobre o preço de venda (faturamento).

No cálculo do BDI, não devem ser consideradas as despesas indiretas que não são proporcionais ao custo total de execução da obra ou ao seu preço final.

Desta forma, os itens “mobilização e desmobilização”; “instalação e manutenção do canteiro de obras”; “administração local”; bem como outros que possam ser estimados sem a utilização de percentuais, devem constar da planilha orçamentária (sendo considerados como custos diretos, embora, a rigor, não o sejam).

Tal procedimento visa, precipuamente, a evitar que sejam pagos valores indevidos em uma eventual celebração de termo aditivo. Como exemplo, pode-se citar uma obra em que os custos da administração local fossem incluídos no BDI e que, posteriormente, houvesse necessidade de um aditivo ao valor do contrato que não implicasse em acréscimo do prazo de execução nem na contratação de novos profissionais (engenheiros, mestre-de-obras, encarregados, almoxarifes etc.).

 

Nesse caso, ao incidir o BDI sobre o custo direto dos serviços acrescidos, estar-se-ia pagando à empresa contratada, indevidamente, uma parcela relativa à administração local que não lhe é devida, haja vista que não houve acréscimo nos componentes desse item.

 

Também não devem ser considerados, no BDI, os tributos Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, os quais devem onerar pessoalmente o contratado, sem o seu repasse à contratante.

Outrossim, não devem ser computados os impostos sobre produtos industrializados (IPI) e Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), visto que são considerados diretamente no preço de aquisição dos insumos.

 

Cabe destacar que a composição detalhada do BDI utilizado pela Administração para a estimativa do preço unitário de todos os itens da planilha orçamentária deve constar do projeto básico, de forma a dar maior transparência ao orçamento estimado e a facilitar o gerenciamento de eventuais termos aditivos ao contrato.

TAXA DE RISCO

Prevista no art. 22 da NLLC, a taxa de risco é um fator que não integra o BDI, mas que poderá ser considerada no orçamento em razão dos riscos assumidos pelo contratado em uma eventual matriz de risco prevista no edital e no contrato.

Fonte: curso de Obras Públicas: contratação e fiscalização sob o enfoque da Lei 14.133/21, idealizado pela ECG/TCE-RJ.

 

 

 

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026

SOMATÓRIO DE ATESTADOS

 

É irregular a vedação ao somatório de atestados para fins de qualificação técnico-operacional em situações em que não fique técnica e inequivocamente demonstrado que a execução em maior escala do serviço eleva sua complexidade a patamar tal que a experiência em projetos menores, mesmo que somada, não se mostra suficiente para garantir a aptidão da licitante. A justificativa deve ser robusta, detalhada e constar dos atos preparatórios da licitação, em observância aos princípios da motivação, da razoabilidade, da competitividade, da economicidade e da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração.

Representação formulada ao TCU indicou possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica Internacional 90002/2024-NLC/PRES, conduzida pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e destinada à contratação integrada para elaboração de projetos e execução do remanescente da obra da nova sede do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O representante, consórcio participante da licitação, alegou, em síntese, ter sido indevidamente inabilitado por suposta insuficiência na comprovação de sua capacidade técnico-operacional, especificamente quanto à execução de instalações de sistema de alimentação ininterrupta (UPS) com potência mínima de 620 kVA. Ele apontou que sua exclusão do certame decorrera de exigência editalícia no sentido de que fosse a experiência comprovada por meio de “um único atestado”, vedando-se, assim, o somatório de diferentes certidões, levando-se em conta que o seu maior atestado demonstrara experiência de 558,6 kVA. O autor da representação sustentou que tal requisito seria ilegal e desproporcional, e que o conjunto de seus acervos técnicos comprovara, com folga, a experiência requerida. Por fim, destacou que sua proposta, além de tecnicamente superior, seria a mais vantajosa para a Administração, por trazer economia superior a R$ 30,7 milhões em relação à da segunda colocada. Considerando a presença do fumus boni iuris, consubstanciado em aparente afronta à jurisprudência do TCU, e a do periculum in mora, diante do risco iminente de contratação mais onerosa para o erário, o relator decidiu, cautelarmente, pela suspensão do ato que inabilitou o representante, bem assim dos atos subsequentes. Na mesma oportunidade, ele determinou a realização de oitiva da Novacap e do TRF1 para apresentação de justificativas “em face da exigência restritiva”, providência posteriormente referendada por meio do Acórdão 1933/2025-Plenário. Em resposta, os entes públicos defenderam a legalidade de seus atos, aduzindo que, apesar de representar somente 1,34% do valor da obra, o item UPS seria essencial para garantir a adequada funcionalidade do edifício, uma vez que deveria “ser capaz de sustentar ambientes de missão crítica do TRF1 (centro de processamento de dados, salas de julgamento, segurança, automação predial e áreas técnicas)”, onde qualquer interrupção poderia comprometer serviços essenciais, o que justificaria a exigência de atestados de comprovação de experiência anterior na execução desse tipo de serviço ante seu enquadramento como “parcela de maior relevância”, nos termos do art. 67, § 1º, da Lei 14.133/2021. Argumentaram, ainda, que a vedação ao somatório de atestados “visa a impedir a pulverização de experiências fragmentadas que não demonstrem domínio sobre instalação de sistema completo e equivalente em escala e em integração”, acrescentando que tal restrição também se justificaria diante da complexidade da obra e da necessidade de frentes de trabalho simultâneas. Após analisar as respostas às oitivas, a unidade técnica reputou pertinente a exigência de atestado para o item UPS, dada sua relevância técnica, mas ressalvou que a justificativa para a não aceitação do somatório de atestados nos atos preparatórios do certame não fora “explícita, direta, clara e objetiva”, a denotar falha na motivação da restrição. Nada obstante, ao ponderar que a anulação do certame e o seu completo refazimento poderiam ocasionar graves prejuízos ao interesse público, com “impactos econômicos e jurídicos decorrentes de ônus administrativo significativo, além de prejuízo advindo da não continuidade das obras do empreendimento, sem que isso garanta novas propostas de licitantes com preços equivalentes aos auferidos na atual etapa de lances, em regime de competitividade, propôs tão somente a expedição de ciência aos jurisdicionados. Em seu voto, o relator divergiu dessa proposição, afirmando que o caso sob exame demandaria atuação mais incisiva do Tribunal. Para ele, a ausência de motivação adequada para vedar o somatório de atestados “não consiste em falha meramente passível de prevenção futura, mas de irregularidade que compromete a legalidade do certame e do ato de inabilitação dele decorrente, impondo-se, portanto, “determinação para o refazimento do ato administrativo”. Sustentou que a jurisprudência do TCU é pacífica e reiterada no sentido de que o somatório de atestados para fins de qualificação técnico-operacional é a regra, com vistas a ampliar a competitividade dos certames, e sua vedação é, dessa forma, medida excepcionalíssima, justificável apenas em situações em que fique técnica e inequivocamente demonstrado que a execução conjunta ou em maior escala do serviço em questão alteraria sua natureza e elevaria sua complexidade a patamar tal que a experiência em projetos menores, mesmo que somada, não se mostraria suficiente para garantir a aptidão da empresa”. E tal justificativa, por sua natureza restritiva, “deve ser robusta, detalhada e constar dos atos preparatórios da licitação”, conforme se depreende dos Acórdãos 2387/2014, 1095/2018, 2291/2021, 1153/2024 e 1466/2025, todos do Plenário. Na sequência, salientou que, no caso concreto, “o que se observou foi o caminho inverso”, haja vista que o edital, de forma generalizada, estabelecera tal vedação como regra para todos os itens de comprovação de capacidade técnico-operacional, adotando, assim, “premissa totalmente contrária ao entendimento desta Corte”. Segundo o relator, a justificativa apresentada, tanto no edital quanto nas respostas às oitivas, fora genérica e insuficiente, por se restringir às alegações de alta complexidade da obra, de previsão de várias frentes de trabalho simultâneas e de necessidade de se evitar a pulverização de experiências fragmentadas, e que tais argumentos, em tese, “poderiam servir para a maioria das grandes obras fiscalizadas por este Tribunal”, os quais, “se acolhidos de modo superficial, fariam da restrição a regra a ser seguida pelos gestores, com a consequente inversão jurisprudencial”. Frisou que não teria restado claro, por exemplo, por que determinada licitante que comprovasse a execução de um único sistema de 680 kVA – conforme o atestado apresentado pelo consórcio classificado em segundo lugar e declarado vencedor do certame – teria, necessariamente, maior capacidade técnico-operacional para a execução da obra do que outra que, hipoteticamente, comprovasse a instalação de dez sistemas completos de 500 kVA, já que, somados, atingiriam potência muito superior à declarada pela concorrente e à exigida no edital. Ademais, os próprios equipamentos “a serem instalados na obra do TRF1 são unidades modulares de 500 kVA”, o que tornava a exigência de um único atestado com potência maior “ainda menos lógica”. Também não ficara devidamente esclarecido como fora calculada a potência mínima de 620 kVA, exigida no edital, para fins de comprovação por meio de atestado único, especialmente por se tratar de unidades modulares de 500 kVA. Além disso, ressaltou que “eventual risco de pulverização de experiências incompletas poderia ter sido mitigado por meio de descrição mais detalhada do serviço cujo atestado seria admitido ou mediante devida justificação quanto ao número de certidões que poderiam ser somadas, e não pela vedação geral de somatório para todos os itens”. Outrossim, continuou o relator, a capacidade de gerenciar múltiplas frentes de trabalho não seria aferida pela vedação em questão para item específico, como o UPS; essa capacidade gerencial “se demonstra por outros meios e pela análise do conjunto de experiências da empresa, não por restrição pontual e descorrelacionada de seu objetivo”. Por conseguinte, a motivação oferecida “não ultrapassa o campo da abstração, falhando em demonstrar o nexo de causalidade entre a vedação ao somatório e a garantia de maior aptidão técnica para o item específico”, e tal irregularidade, em razão de sua gravidade, “torna a cláusula editalícia ilegal por ofensa aos princípios da motivação, da razoabilidade e da competitividade”. Diante disso, o relator asseverou que a solução que melhor atenderia ao interesse público deveria ser pautada em análise consequencialista, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), mormente porque a obra da nova sede do TRF1, iniciada em 2007, “encontra-se paralisada por longo período, e sua conclusão é de inegável importância para a prestação jurisdicional”. Sob a argumentação de que a completa anulação do certame, embora fosse uma opção em tese, implicaria retrocesso significativo, com novos custos administrativos e atraso ainda maior na entrega do empreendimento, ele arrematou que “a solução mais adequada para equacionar a necessidade de corrigir a ilegalidade com a urgência de dar prosseguimento à contratação é aquela que preserva os atos válidos da licitação e corrige pontualmente o vício identificado”. No caso em exame, acrescentou o relator, a inabilitação do autor da representação, fundamentada em restrição ilegal do edital, impedira que se contratasse a proposta com melhor pontuação combinada de técnica e de preço, gerando prejuízo potencial de mais de R$ 30,7 milhões ao erário, razão pela qual a correção do aludido ato “não apenas restaura a legalidade, mas também concretiza os princípios da economicidade e da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração Pública”. Assim sendo, o relator propôs, e o Plenário decidiu, fixar prazo à Novacap e ao TRF1 para anulação do ato de inabilitação (do autor da representação) na Concorrência Eletrônica Internacional 90002/2024 NLC/PRES, com o consequente retorno do certame à fase de habilitação, visando a permitir a reanálise da documentação daquele licitante, admitindo-se o somatório de atestados para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional “concernente ao item 6 da Tabela 9 do termo de referência (execução de instalações de fonte de alimentação ininterrupta – UPS)”, em observância aos princípios da motivação, da razoabilidade, da competitividade, da economicidade e da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração, e ainda à reiterada jurisprudência do TCU, consubstanciada nos Acórdãos 1095/2018, 2291/2021, 1153/2024 e 1466/2025, todos do Plenário.

Acórdão 2839/2025 Plenário, Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus.

A exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimos, disposta no art. 69, § 4º, da Lei 14.133/2021, não está condicionada apenas aos casos em que o licitante apresente índices contábeis iguais ou inferiores a 1 (um).

 

A exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimos, disposta no art. 69, § 4º, da Lei 14.133/2021, não está condicionada apenas aos casos em que o licitante apresente índices contábeis iguais ou inferiores a 1 (um). Para fins de habilitação econômico-financeira, a Administração pode exigir dos licitantes, de forma cumulativa: i) declaração de compromissos assumidos (art. 69, § 3º, da mencionada lei); ii) índices de liquidez acima de 1 (um); iii) patrimônio líquido mínimo de até 10% do valor estimado da contratação; e iv) capital circulante mínimo em percentual suficiente para assegurar até dois meses de execução contratual sem nenhum pagamento por parte da Administração, devendo tais exigências ser devidamente motivadas nos atos preparatórios da contratação.

Denúncia encaminhada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 52/2023, promovido pela Base Administrativa do Complexo de Saúde do Rio de Janeiro – Exército Brasileiro, cujo objeto era a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de consulta on-line (telemedicina/teleconsulta) para atender a demandas ambulatoriais da rede assistencial do Exército. O orçamento estimado fora de R$ 56.112.000,00, tendo sido o certame regido pela Lei 14.133/2021. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a alegação de que a empresa vencedora do certame não detinha condições econômico-financeiras para executar os serviços, pois seu capital social seria de apenas R$ 2.000,00. Após o exame inicial da denúncia, a unidade técnica realizou a oitiva prévia do órgão jurisdicionado quanto aos “indícios de falsidade material das demonstrações contábeis e dos atestados de qualificação técnica da empresa contratada”. Não esclarecidos os apontamentos, promoveu-se a audiência da empresa vencedora da licitação, para que apresentasse justificativas sobre os mesmos fatos. Em sua manifestação, a unidade técnica destacou, preliminarmente, que o termo de referência da licitação exigira dos participantes que, em relação às demonstrações contábeis, fosse possível extrair índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um), e, na hipótese de o licitante apresentar resultado inferior ou igual a 1 (um) em qualquer dos índices, deveria comprovar capital social mínimo de 10% do valor total estimado da contratação, ou seja, de R$ 5,6 milhões. Na sequência, foram transcritas as cláusulas editalícias pertinentes: “8.24. Balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, comprovando: 8.24.1. índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC), e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um); 8.24.2. As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e poderão substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura; 8.24.3. Os documentos referidos acima limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos. 8.24.4. Os documentos referidos acima deverão ser exigidos com base no limite definido pela Receita Federal do Brasil para transmissão da Escrituração Contábil Digital - ECD ao Sped. 8.25. Caso a empresa licitante apresente resultado inferior ou igual a 1 (um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), será exigido para fins de habilitação capital social mínimo de 10% do valor total estimado da contratação”. Portanto, acrescentou a unidade instrutiva, consoante o instrumento convocatório, a análise do capital social mínimo só deveria ocorrer caso os índices fossem iguais ou inferiores a 1 (um). E como o capital social da empresa “nos dois anos anteriores era de R$ 2.000,00”, para verificar se a habilitação dela fora correta, ou não, a unidade técnica se debruçara sobre as demonstrações contábeis que “lastreavam índices superiores a 1 (um)”. Em razão disso, observara que, em 2021, no grupo “passivo não circulante”, havia uma dívida total de R$ 1.036.812,65, oriunda de empréstimo. No ano seguinte, esse montante fora realocado na conta “passivo circulante” e, ao final do exercício, essa conta fora zerada, indicando a amortização completa. A unidade instrutiva cogitou que essa operação tivesse sido realizada com o objetivo de aumentar artificialmente os índices e assim atender aos critérios do termo de referência, mas não fora possível confirmar essa suspeita, embora fosse evidente a “desproporção entre o valor do mútuo e o capital social da empresa”. Por esse motivo, neste ponto, ela propôs o acolhimento das razões de justificativa da empresa. Em seu voto, o relator assinalou que, apesar de concordar com a conclusão da unidade técnica, os documentos constantes dos autos sugeriam que a empresa “não tinha condições de ser contratada, pois, em 2021, seus índices e seu capital social não atendiam às exigências previstas no termo de compromisso”, isso porque tanto a Lei 14.133/2021 quanto o termo de referência da licitação exigiam a apresentação de balanço patrimonial, de demonstração de resultado de exercício e das demais demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais, isto é, referentes aos anos de 2021 e 2022. Para ele, mesmo não havendo nos autos o balanço patrimonial e a demonstração de resultado de exercício para o ano de 2021, por meio do balancete contábil daquele exercício fora possível extrair os saldos existentes em 31/12/2021 para as contas do ativo circulante e realizável no longo prazo, bem como do passivo circulante e não circulante, cujos componentes seriam necessários para o cálculo dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC). E o exame conjunto dos atestados de capacidade técnico-operacional e dos demonstrativos contábeis apresentados pela empresa na licitação “evidencia dados manifestamente incompatíveis com a realidade do mercado e apontam a falsidade material dos documentos apresentados”. Em função disso, ele propôs ao Tribunal a declaração de inidoneidade da sociedade empresária pelo prazo de três anos, com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992. De outro tanto, o relator considerou existir “importante orientação geral a ser extraída da análise do subitem 8.24 do termo de referência da licitação”, o qual, segundo ele, condicionara indevidamente a apresentação, pelos licitantes, de capital social mínimo de 10% do valor estimado da contratação somente se qualquer um dos índices de liquidez apresentasse valor inferior ou igual a 1 (um). Ponderou que pareceres recentes da Advocacia-Geral da União têm apresentado orientações semelhantes, conforme se observa na ementa do Parecer 3/2024/CNMLC/CGI/AGU: “Consulta jurídica relativa à possibilidade de se exigir, em processos licitatórios destinados ao fornecimento de bens, regidos pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o atendimento aos requisitos habilitatórios de forma cumulativa, para fins de qualificação econômico-financeira ou qualificação técnica. I – Nas licitações regidas pela Lei nº 14.133, de 2021, é lícita a previsão no instrumento convocatório de demonstração cumulativa de comprovação de patrimônio líquido mínimo ou capital social mínimo em percentual incidente sobre o valor estimado da contratação; II – A comprovação de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo é subsidiária, aplícável apenas na hipótese em que a apresentação dos índices econômicos LG, SG e LC forem iguais ou inferiores a 1 (um);” (grifo do relator). Ele afirmou divergir da interpretação da AGU no tocante ao item II supracitado, sob o argumento de que a leitura do art. 69 da Lei 14.133/2021 estaria a demonstrar que a exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimos, disposta no § 4º do referido artigo, não está condicionada apenas aos casos em que o licitante apresente índices contábeis iguais ou inferiores a 1 (um), transcrevendo, em seguida, o mencionado artigo: “Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação: I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais; II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante. [...] § 3º É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados. § 4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação. (grifo do relator). Ele pontuou que cada uma das exigências previstas no art. 69 da Lei 14.133/2021 possui objetivo distinto, a saber: i) a comprovação de patrimônio líquido ou capital social mínimo tem a finalidade de demonstrar que a licitante possui porte econômico compatível com o objeto da contratação; ii) a exigência de índices contábeis de LC, SG e LG objetivam garantir que a licitante possua disponibilidades financeiras (liquidez) suficientes para honrar suas obrigações, já que a situação patrimonial (medida pelo patrimônio líquido ou capital social) pode estar em grande parte alocada em ativos de baixa liquidez, a exemplo de participações societárias em outras empresas ou imóveis; iii) a relação de compromissos assumidos é necessária para assegurar que a licitante não tenha previamente comprometido sua disponibilidade financeira e patrimonial em razão de outros contratos anteriormente celebrados. Retomando à análise do caso concreto, o relator salientou que, da forma como fora redigido o edital do Pregão Eletrônico 52/2023, uma empresa com ativo circulante de apenas R$ 20,00 e passivo circulante de R$ 5,00 poderia habilitar-se num certame cujo valor estimado é dezenas de milhões de reais, pois possuiria índice de liquidez corrente equivalente a 4 (quatro). Esse singelo exemplo evidenciaria não bastar, a seu ver, “apenas exigir índices relativos de liquidez, mas também patrimônio líquido mínimo e capital circulante mínimo (CCL)”. Quanto à importância do uso do CCL como critério de habilitação econômico-financeira, julgou oportuno transcrever exemplo contido no relatório que fundamentou o Acórdão 1214/2013-Plenário, nos seguintes termos (grifos do relator): “90. A título de exemplificação, em tese, na avaliação da liquidez corrente, uma empresa com R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) no ativo circulante e R$ 1,00 (um real) no passivo circulante terá o mesmo índice de liquidez de outra empresa com R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos mil reais) no ativo circulante e R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão) no passivo circulante, qual seja, liquidez corrente igual a 1,5. 91. Observa-se que, embora tenham o mesmo índice, são empresas com capacidades econômico-financeiras totalmente distintas. Todavia, se não fosse conhecido o ativo e o passivo circulante em termos de valor monetário, seriam elas, equivocadamente, consideradas como equivalentes do ponto de vista econômico-financeiro. Daí a utilidade do capital circulante líquido – CCL”. Ainda com relação ao teor do Acórdão 1214/2013-Plenário, que fora a origem de vários dispositivos atuais da IN Seges-MP 5/2017, ele deu ênfase aos seguintes excertos do relatório com conclusões contrárias aos critérios de habilitação econômico-financeira que “vêm sendo fixados equivocadamente” nas minutas dos editais das licitações da Administração Pública federal: “85. No intuito de conhecer a abrangência das exigências de qualificação econômico-financeira nos processos licitatórios para contratação de serviços terceirizados foram, consultados editais de vários órgãos federais e percebeu-se que, embora a legislação permita exigência maior, somente tem-se exigido a comprovação de patrimônio líquido mínimo de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação quando quaisquer dos índices de Liquidez Geral, Liquidez Corrente e Solvência Geral são iguais ou inferiores a 1 (um). 86. Ocorre que, via de regra, as empresas não apresentam índices inferiores a 1 (um), por consequência, também não se tem exigido a comprovação do patrimônio líquido mínimo, índice que poderia melhor aferir a capacidade econômica das licitantes. 87. Por certo, este aparente detalhe tem sido o motivo de tantos problemas com as empresas de terceirização contratadas que, no curto, médio e longo prazos, não conseguem honrar os compromissos assumidos com os contratantes. 88. O problema está no fato de que o cálculo de índices contábeis pelo método dos quocientes, tal como disponibilizado no SICAF, por si só, não tem demonstrado adequadamente a capacidade econômico-financeira das licitantes, eis que não a evidenciam em termos de valor. Assim, tem-se permitido que empresas em situação financeira inadequada sejam contratadas. 89. Com o propósito de salvaguardar a administração de futuras complicações, entendeu-se que há de se complementar as avaliações econômico-financeiras dos licitantes por meio de critérios ou índices que expressem valores como percentuais de outro valor, dentro do limite legalmente autorizado. Por exemplo, patrimônio líquido mínimo de 10% do valor estimado para a nova contratação ((ativo total – passivo)/10 > valor estimado da contratação), ou pelo método da subtração, como no caso do cálculo do capital de giro ou capital circulante líquido (ativo circulante – passivo circulante)”. Nesse contexto, arrematou o relator, o sobredito acórdão recomendara à então Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento que incorporasse, entre outros, os “seguintes aspectos” à IN SLTI-MP 2/2008 (normativo que antecedeu a IN Seges-MP 5/2017): “9.1.10 sejam fixadas em edital as exigências abaixo relacionadas como condição de habilitação econômico-financeira para a contratação de serviços continuados: 9.1.10.1 índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um), bem como Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado para a contratação, índices calculados com base nas demonstrações contábeis do exercício social anterior ao da licitação; 9.1.10.2 patrimônio líquido igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação; 9.1.10.3 patrimônio líquido igual ou superior a 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados pela licitante com a Administração Pública e com empresas privadas, vigentes na data de abertura da licitação. Tal informação deverá ser comprovada por meio de declaração, acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao último exercício social, e se houver divergência superior a 10% (para cima ou para baixo) em relação à receita bruta discriminada na DRE, a licitante deverá apresentar as devidas justificativas para tal diferença; 9.1.10.4 apresentação de certidão negativa de feitos sobre falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede do licitante”. Ele reforçou ainda que a IN Seges-MP 5/2017 incorporara, em suas disposições, as recomendações do Acórdão 1214/2013-Plenário e, por sua vez, a IN Seges-ME 98/2022 autorizara a aplicação da IN Seges-MP 5/2017 aos processos de licitação e de contratação direta de serviços regidos pela Lei 14.133/2021. Nesse cenário, a IN Seges-MP 5/2017 “está, pois, em vigor e as minutas-padrão elaboradas pela AGU não são compatíveis com as disposições regulamentares e tampouco com o art. 69 da Lei 14.133/2021”, motivo pelo qual deveriam ser revistas. Frisou também que as exigências e os índices anteriormente mencionados deveriam ser aplicados a outros tipos de objeto, como a contratação de obras e serviços de engenharia, “com as necessárias adaptações”. A corroborar sua assertiva, transcreveu as seguintes considerações aduzidas no voto condutor do Acórdão 592/2016-Plenário, também de sua relatoria: “12. A Fiocruz adotou exigência de comprovação cumulativa de capital circulante líquido (CCL) mínimo de 16,66% do valor estimado da contratação, além de patrimônio líquido superior a 10% do orçamento-base do certame. Entendo que a segunda exigência, expressamente prevista no art. 31, § 3º, da Lei 8.666/1993, e corriqueiramente adotada nas licitações de obras públicas, não tenha restringido o certame, motivo pelo qual é desnecessário tecer comentários adicionais a respeito. 13. Por outro lado, a exigência de capital circulante líquido mínimo ainda é um assunto que não está definitivamente delineado pela jurisprudência desta Corte de Contas, pois tal previsão decorre de alteração introduzida pela IN SLTI 6/2013, no art. 19, inciso XXIV, da IN SLTI 2/2008. Tal modificação foi originada a partir de trabalho apresentado pelo Grupo de Estudos de Contratação e Gestão de Contratos de Terceirização de Serviços Continuados na Administração Pública Federal, constituído por servidores do MPOG, da AGU, do TCU e de outros órgãos, o qual foi apreciado pelo Acórdão 1214/2013-TCU-Plenário, relatado pelo eminente Ministro Aroldo Cedraz. 14. As proposições decorrentes desse trabalho eram direcionadas precipuamente aos contratos de prestação de serviços de natureza contínua com cessão de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, tais como serviços de limpeza, conservação, copeiragem e segurança, mas não a serviços em geral, em particular ao objeto em exame, o qual, conforme tratarei no tópico seguinte desta proposta de deliberação, não poderia sequer ser enquadrado como um serviço de engenharia, e sim como uma obra pública, tipo de objeto que não é abrangido pela regulamentação prevista na IN SLTI 2/2008. [...] 22. Registro que a exigência de CCL mínimo, introduzida pela IN SLTI 6/2013, foi um grande avanço em matéria licitatória e que não se discute aqui nestes autos a legalidade desta exigência, e sim a adequação do percentual estabelecido no caso em concreto. 23. O capital circulante líquido corresponde a diferença entre o ativo circulante, ou seja, a soma do caixa, das contas a receber e estoques, dentre outras rubricas, e o passivo circulante, composto pelas obrigações de curto prazo da empresa (fornecedores, contas a pagar etc.). O referido índice contábil representa o capital de giro líquido, assim entendido como o total de recursos disponíveis para o financiamento das atividades da empresa no curto prazo. [...] 24. Exatamente nesse sentido está a alegação mais importante apresentada [...]. Entende a empresa que, diferentemente do que ocorre com os contratos de serviços continuados, nos quais a aferição da qualificação financeira é realizada conforme cada período renovável da contratação, nos contratos não continuados essa avaliação deve ser realizada de acordo com o período total previsto para consecução dos objetivos delineados no ajuste e, por consequência, com o valor total envolvido, sob pena de distorção dos critérios disponíveis para averiguação da saúde financeira dos particulares. 25. Assiste razão à manifestante, pois percentual exigido de CCL pode ser restritivo em objetos de grande vulto e, ao contrário, se demonstrar insuficiente nos objetos executados em menor prazo. A título de exemplo, a exigência de 16,66% de CCL na licitação de uma usina hidroelétrica, cujo prazo de execução contratual fora estabelecido em 72 meses, seria extremamente restritivo, pois corresponderia a uma necessidade de comprovação de disponibilidades pela construtora suficiente para assegurar a execução da obra por 12 meses, sem que nenhum pagamento fosse efetivado pelo contratante. 26. Tal analogia, obviamente, considera que a obra tivesse um desenvolvimento uniforme ao longo do cronograma de implantação. Porém, o desempenho das atividades que compõem o empreendimento não ocorre de forma linear, em vista de diversos motivos. Via de regra, o trabalho executado, distribuído em um determinado período, aumenta gradativamente até atingir um máximo (que na maioria das vezes acontece entre 50% e 60% deste período), tornando a baixar gradativamente, até o término do empreendimento. Assim, a forma gráfica do somatório destas parcelas já executadas (o valor acumulado), possui um traçado semelhante a um ‘S’, o que origina o termo ‘curva S’. Portanto, no exemplo em questão, a exigência de um capital circulante líquido mínimo de 16,66% acabaria abarcando a execução de um prazo superior a 12 meses nas etapas iniciais da obra. 26. Tomando-se agora outro exemplo, de uma pequena reforma com prazo de execução de apenas dois meses, a exigência de CCL mínimo de 16,66% seria insuficiente para garantir a execução contratual e exporia o órgão contratante a risco de inadimplemento da construtora. No aludido objeto, seria razoável uma exigência de um CCL mínimo de 50%, o que demonstraria que a empresa contratada teria capital de giro necessário para executar pelo menos um mês da obra sem receber pagamentos do órgão contratante. 27. Reitero, então, que a regra de 16,66% de CCL disposta na IN SLTI 2/2008 é adequada apenas aos serviços continuados. Nos demais contratos por escopo, o percentual de exigência de CCL deve ser estabelecido caso a caso, conforme as peculiaridades do objeto a ser licitado, tornando-se necessário que exista justificativa do percentual adotado nos autos do procedimento licitatório. 28. Acolho, portanto, a proposta formulada pela Secex-RJ no sentido de cientificar a Fiocruz acerca da exigência, para fins de habilitação econômico-financeira, de capital circulante líquido de, no mínimo, 16,66% do valor estimado da contratação, demandando elevada liquidez das licitantes, podendo restringir indevidamente a participação de interessados no certame, exigência que não é condizente com a natureza e as características/especificidades do objeto a ser contratado, contrariando o disposto no art. 31, § 5º, da Lei 8.666/1993, e no art. 19, inciso XXIV, da IN SLTI 2/2008, o qual se insere no contexto de serviços, e não de obras de engenharia”. Ao final, o relator propôs, e o Plenário decidiu, entre outras providências, declarar a inidoneidade da empresa vencedora do Pregão Eletrônico 52/2023 para “participar de licitação na administração pública federal ou por ela ser contratada, bem como daquelas realizadas pela administração pública de estados, Distrito Federal e municípios em que haja aporte de recursos federais, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992, pelo prazo de 3 (três) anos, em virtude da conduta de fraudar a licitação”, sem prejuízo de dar ciência da deliberação proferida pelo TCU ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para adoção das “medidas cabíveis para alertar os órgãos e entidades do Governo Federal sobre a possibilidade de exigência cumulativa, para efeito de habilitação econômico-financeira em certames licitatórios, de (i) declaração de compromissos assumidos, na forma do disposto no § 3º do art. 69 da Lei 14.133/2021; (ii) índices de liquidez acima de 1; (iii) patrimônio líquido mínimo de até 10% do valor estimado da contratação; e (iv) capital circulante mínimo em percentual suficiente para assegurar até dois meses de execução contratual sem nenhum pagamento por parte da administração, devendo tais exigências ser devidamente motivadas nos atos preparatórios da contratação”. Outrossim, decidiu o Pleno dar ciência do acórdão à Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos (CNLCA/AGU/CGU), para que “avalie a possibilidade de aprimorar a redação dos modelos de minutas padronizadas de termos de referência e editais regidos pela Lei 14.133/2021 com vistas a eliminar irregularidades como as que foram apuradas nestes autos, além de incorporar a possibilidade de exigências cumulativas de índices contábeis, patrimônio líquido mínimo, capital circulante líquido mínimo e declaração de compromissos assumidos”.

Acórdão 2724/2025 Plenário, Denúncia, Relator Ministro Benjamin Zymler.