A adesão ao
Simples Nacional não se faz necessária para que empresas sejam classificadas
como EPP ou ME e tampouco é imprescindível para que sejam beneficiadas pela Lei
Complementar 123/06.
Pedidos de Reexame interpostos por sociedade
empresária e pela Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
questionaram deliberação do TCU mediante a qual a primeira recorrente fora
declarada inidônea para participar de licitações na Administração Pública
Federal pelo período de seis meses, em virtude de fraude à licitação, e fez
determinações à segunda. O órgão questionou determinação dirigida ao Comitê
Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) para
que estudasse “formas de aprimorar os
procedimentos de fiscalização do cumprimento das obrigações principais e
acessórias relativas ao Simples Nacional, a fim de verificar a ocorrência das
hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006”. A
recorrente pontuou que “a competência do
CGSN está restrita à fiscalização do simples nacional, não interferindo
diretamente no enquadramento das empresas licitantes como microempresa (ME) ou
empresa de pequeno porte (EPP)”. Analisando o mérito desse recurso, o
relator reconheceu que “a determinação
exarada por este colendo Tribunal relaciona-se ao aprimoramento de
procedimentos de fiscalização do cumprimento das obrigações principais e
acessórias relativas ao simples nacional, assunto este não contemplado pela
representação” apreciada pelo acórdão recorrido. Nesse mister, aduziu, “a adesão ao Simples Nacional não se faz
necessária para que as empresas sejam classificadas como EPP ou ME e tampouco é
imprescindível para que as empresas sejam beneficiadas pela Lei Complementar
123/2006”. Tal entendimento, prosseguiu, coaduna-se com “a recente alteração promovida pela Lei
Complementar 147, de 7 de agosto de 2014, mediante a qual foi incluído o artigo
3-B na Lei Complementar 123/2006, em que é expresso que os dispositivos da Lei
Complementar 123/2006 são aplicáveis ‘a todas as microempresas e empresas de
pequeno porte, assim definidas pelos incisos I e II do caput e § 4º do art. 3º, ainda que não enquadradas no regime
tributário do Simples Nacional’”. Nesse sentido, o Plenário do TCU,
acolhendo a proposta do relator, ao tempo em que negou provimento ao recurso da
sociedade empresária,proveu parcialmente oPedido de Reexame interposto pela
Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, alterando a redação
da determinação questionada, de modo a harmonizá-la com as disposições da Lei Complementar
123/06. Acórdão 330/2015-Plenário, TC 028.839/2012-9, relator Ministro Vital do Rêgo,
4.3.2015.