Permitir que
produtos adquiridos e pagos fiquem em poder do fornecedor caracteriza pagamento
antecipado, vedado pelos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64, mesmo diante da
existência de documento de autorização para posterior recebimento do material
do fornecedor.
Em Auditoria realizada na Prefeitura
Municipal de Itapiúna/CE, com o objetivo de verificar a aplicação de recursos
federais recebidos em 2009 e 2010 por meio dos programas Pnae, Pnate, PSF,
Bolsa Família e de transferências voluntárias, fora realizada audiência dos
responsáveis em razão, dentre outros achados, de pagamento antecipado na
aquisição de merenda escolar. Analisando a questão, o relator aduziu não haver “como justificar o procedimento adotado pela
prefeitura no tocante à aquisição de merenda escolar, por meio do qual os
produtos adquiridos e já pagos ficavam em poder do fornecedor”. No caso,
prosseguiu, “a prefeitura recebia um
documento denominado ‘Carta de Crédito’, que consistia em uma autorização para
posterior recebimento do material do fornecedor”. E concluiu asseverando
tratar-se de “prática de pagamento
antecipado, vedado pelos arts. 62 e 63 da Lei. 4.320/1964, altamente temerária,
na medida que submete o ente municipal ao risco de não receber os bens
adquiridos e pagos”. Nesse sentido, o Plenário rejeitou esta e as demais
justificativas apresentadas pelos responsáveis, aplicando-lhes individualmente
a multa capitulada noinciso II do art. 58 da Lei 8.443/92. Acórdão 358/2015-Plenário, TC 003.261/2011-5, relator Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti, 4.3.2015.