Os preços
dos serviços novos acrescidos por termo aditivo, embora derivem de prévio
acordo entre as partes (art. 65, § 3º da Lei 8.666/93), devem ser
parametrizados pelos preços referenciais da Administração vigentes à época da
licitação (sistemas oficiais de custos e taxa de BDI do orçamento base), e não
pelos preços em vigor à época do aditamento, observando-se ainda a manutenção
do mesmo percentual de desconto entre o valor global do contrato original e o
obtido a partir dos preços referenciais à época da licitação.
Auditoria
realizada nas obras de implantação e pavimentação da BR-448/RS, sob
responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte
(DNIT), apontara, dentre outras ocorrências, “sobrepreço decorrente da
inclusão de serviços novos em termos aditivos, cujos valores unitários estavam
acima dos limites admissíveis pela legislação vigente à época e pela
jurisprudência do TCU”. Conforme demonstrado no relatório de fiscalização,
os preços unitários de serviços novos foram pactuados indevidamente a partir de
cotações de mercado, retroagidos à data base dos contratos e acrescidos de
percentual de BDI (Bonificação e Despesas Indiretas) de 30 %, proposto pelos
consórcios construtores. Além disso, o DNIT não exigira desconto adicional a fim
de manter o mesmo equilíbrio econômico financeiro resultante da licitação, de
forma que os preços unitários dos aditamentos foram superiores aos preços de
referência da Administração (obtidos a partir de parâmetros de custos do
Sistema SICRO e de taxa de BDI de 19,6%). Ao analisar o caso, o relator
observou que, “embora o regime jurídico dos contratos administrativos
preveja que o estabelecimento dos valores dos serviços novos dependa de acordo
entre as partes, a Administração tem por dever verificar a adequação dos preços
a serem contratados aos preços de mercado, observando as exigências da Lei e os
princípios da eficiência e da economicidade”. Explicou ainda que, nos
termos do artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, “o valor
referencial máximo admitido pela Administração para o serviço novo acrescido
por meio de termo aditivo deve ser aquele vigente à data base dos contratos,
por espelhar mais fielmente as condições efetivas da proposta estabelecidas ao
tempo da licitação (...).Tais condições iniciais devem ser mantidas ao longo da
execução das avenças mesmo em face da celebração de termos aditivos”. Dessa
forma, no caso em exame, os preços de referência para os serviços novos
deveriam ser parametrizados pelos custos unitários constantes do Sistema
SICRO/RS vigentes na data base dos contratos, e não aqueles em vigor na época
dos aditamentos.“A esses custos paramétricos deve ser acrescida taxa de BDI
referencial de 19,60%, também adotada no orçamento base licitação, e não a taxa
vigente no período dos aditivos”. Acrescentou o relator que os preços
estimativos traduzem a quantia máxima autorizada a se pagar pelos serviços
novos, considerando as regras do edital de licitação, as limitações impostas
pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da economicidade e
eficiência. Por fim, mencionou diversos julgados do Tribunal que exigem a
limitação dos preços unitários de serviços novos aos preços unitários
referenciais apurados com base no Sistema SICRO, acrescidos da taxa de BDI do
orçamento base, vigentes à época da licitação, ressaltando ainda que deve ser
mantido, nos aditamentos,“o mesmo percentual de
desconto entre o valor global do contrato original e o obtido a partir dos
custos unitários e BDI do Sistema SICRO à época da licitação”.
Considerando o sobrepreço apurado, o Tribunal, acolhendo o voto do relator,
determinou, dentre outras medidas, a instauração de Tomada de Contas Especial
para a citação dos responsáveis.Acórdão 467/2015-Plenário, TC 012.291/2013-7, relator Ministro Walton Alencar
Rodrigues, 11.3.2015.