Ensinamento
de Hely Lopes Meirelles, em Direito Administrativo Brasileiro, p. 261-262, 27ª
ed., São Paulo, Malheiros, 2002, in verbis: FORMALISMO EXAGERADO
Procedimento formal, entretanto, não se confunde com
‘formalismo’, que se caracteriza por exigências inúteis e desnecessárias. Por
isso mesmo, não se anula o procedimento diante de meras omissões ou
irregularidades formais na documentação ou nas propostas, desde que, por sua
irrelevância, não causem prejuízo à Administração ou aos licitantes. A regra é
a dominante nos processos judiciais: não se decreta a nulidade onde não houver
dano para qualquer das partes.
FORMALISMO
EXAGERADO: jurisprudência Mandado de Segurança
nº 5631-DF, 1ª Seção do STJ, Relator o Ministro José Delgado, publicado no DJU
nº 156, p. 07 de 17/08/98, com a ementa que segue:
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA EXCESSIVA.
1. É excessiva a exigência feita pela administração
pública de que, em procedimento licitatório, o balanço da empresa seja assinado
pelo sócio-dirigente, quando a sua existência, validade e eficácia não foram
desconstituídas , haja vista estar autenticado pelo contador e rubricado pelo
referido sócio.
2.
Há violação ao princípio da estrita vinculação ao Edital, quando a
administração cria nova exigência editalícia sem a observância do prescrito no
§ 4º , art. 21, da Lei nº 8.666/93.
3. O
procedimento licitatório há de ser o mais abrangente possível, a fim de
possibilitar o maior número possível de concorrentes, tudo a possibilitar a
escolha da proposta mais vantajosa.
4.
Não deve ser afastado candidato do certame licitatório, por meros detalhes
formais. No particular, o ato administrativo deve ser vinculado ao princípio da
razoabilidade, afastando-se de produzir efeitos sem caráter substancial.
5.Segurança concedida.
FORMALISMO EXAGERADO:
Mandado
de Segurança nº 5606-DF, Relator Ministro José Delgado, 1ª Seção do STJ, DJU
151, p. 04, publicada em 10/08/98.
Da mesma forma, já entendeu esta 22ª Câmara, na
Apelação Reexame Necessário nº 70012083838, de Relatoria da em. Des.ª Maria
Isabel de Azevedo Souza, julgado datado de 28/07/2005 e ementado da seguinte
forma:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.
HABILITAÇÃO. CAPACITAÇÃO TÉCNICA. DOCUMENTO NOVO. NULIDADE DO CERTAME.
INOCORRÊNCIA. 1. A realização de diligências pela Comissão de Licitação para
esclarecimento de documentos constantes nas propostas de habilitação não viola
o artigo 43, §3º, da Lei 8.666/93. Precedente do STJ. Hipótese em que a
Comissão de Licitação requereu complementação de informações em atestado de
capacitação técnica para a realização do serviço objeto da licitação. 2. A
licitação consiste em processo administrativo que visa à escolha do futuro contratante
que apresente a melhor proposta. Não se constitui em corrida de obstáculos cujo
vencedor é o participante mais veloz. Acima do interesse privado dos
participantes em vencer o certame sobrepaira o interesse público a ser perseguido
pela Administração Pública. Daí que há de ser assegurado tanto quanto possível
a maior competitividade do certame. Neste quadro, a exclusão de licitante sob
alegada irregularidade formal é medida que põe o interesse privado dos demais
licitantes acima do interesse público. Recurso desprovido. (Apelação e Reexame
Necessário Nº 70012083838, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 28/07/2005) .
FORMALISMO EXAGERADO:
jurisprudência
deste Tribunal de Justiça, citando-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO PARA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO DE TELEFONISTAS. EXCESSO DE FORMALISMO E PRESCINDIBILIDADE DA EXIGÊNCIA
RELATIVA À APRESENTAÇÃO DE PLANILHA SIMPLES DE IDENTIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E À
QUANTIDADE DE CARGA HORÁRIA DIÁRIA DOS MESMOS QUE NÃO FORAM DESDE LOGO
DEMONSTRADOS. SUSPENSÃO DO CERTAME QUE NÃO SE JUSTIFICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA QUE NÃO IMPLICA À PARTE LESÃO
GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 527, II, DO CPC, COM REDAÇÃO
DADA PELA LEI Nº 11.187, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70026428680, Segunda
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em
16/09/2008)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. INABILITAÇÃO DA
LICITANTE. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. Mostra-se suficiente no caso, em
juízo de verossimilhança, a documentação apresentada pela empresa recorrente
para comprovação de sua regularidade fiscal com a Fazenda Municipal, tendo-se
em vista o objeto licitado e a repúdia às exigências excessivas frente à
simplificação do processo de licitação para a preservação do interesse público
através da escolha da proposta mais favorável à Administração. Dessa maneira,
deve ser suspenso o processo de licitação na modalidade concorrência sob n° 152-2004
até o julgamento final do mandado de segurança. Agravo de instrumento provido.
(Agravo de Instrumento Nº 70009713173, Segunda Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Des. João Armando Bezerra Campos, Julgado em
29/12/2004)
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DESQUALIFICAÇÃO.
PERDA DO OBJETO. DESPESAS PROCESSUAIS. FORMALIDADE ESSENCIAL. IRREGULARIDADE.
UTILIDADE. COMPETITIVIDADE. 1.CONQUANTO JULGADO PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO PELA
PERDA DO OBJETO, AO EFEITO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CUMPRE EXAMINAR SE A
AUTORIDADE COATORA DEU CAUSA, INJUSTAMENTE, A DEMANDA. 2.AO EFEITO DA DESQUALIFICAÇÃO DE LICITANTES
PELA FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS NO
EDITAL, É INDISPENSÁVEL DISTINGUIR ENTRE FORMALIDADE ESSENCIAL DE SIMPLES
IRREGULARIDADE. 3.COMPROVADO, MEDIANTE DOCUMENTO PÚBLICO, QUE PROFISSIONAL
HABILITADO CONTRATADO PELO LICITANTE VISITOU O IMÓVEL A SER RESTAURADO, O
DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO EDITAL DE QUE FOSSE ESTE PREVIAMENTE VISADO PELA
ASSESSORIA DE LICITAÇÕES CONFIGURA MERA IRREGULARIDADE, INCAPAZ DE AMPARAR SUA
EXCLUSÃO DO CERTAME. AS FORMALIDADES DO EDITAL DEVEM SER EXAMINADAS À LUZ DA
SUA UTILIDADE E FINALIDADE, BEM COMO DO PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE QUE DOMINA
TODO O PROCEDIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CUSTAS PELO
ESTADO. (Reexame Necessário Nº 599333663, Segunda Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relatora: Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em
27/10/1999)
Na mesma linha, precedentes do STJ:
MS
5869 / DF ; MANDADO DE SEGURANÇA
Relatora
Ministra LAURITA VAZ
Órgão
Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data
da Publicação/Fonte DJ 07.10.2002 p. 163
MANDADO
DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROPOSTA TÉCNICA. INABILITAÇÃO.
ARGÜIÇÃO DE FALTA DE ASSINATURA NO LOCAL PREDETERMINADO. ATO ILEGAL. EXCESSO DE
FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. A
interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por
malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o
número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta.
2. O
ato coator foi desproporcional e desarrazoado, mormente tendo em conta que não
houve falta de assinatura, pura e simples, mas assinaturas e rubricas fora do
local preestabelecido, o que não é suficiente para invalidar a proposta,
evidenciando claro excesso de formalismo. Precedentes.
3. Segurança concedida.
MS
5866 / DF ; MANDADO DE SEGURANÇA
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Órgão
Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data
do Julgamento 24/10/2001
Data
da Publicação/Fonte DJ 10.03.2003 p. 79
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO. PROPOSTA TÉCNICA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONCORRENTE POR NÃO TER O SEU
DIRIGENTE POSTO SUA ASSINATURA NO ESPAÇO DESTINADO A TANTO, MAS EM OUTRO, SEM
PREJUÍZO DA PROPOSTA. LEGALIDADE.
- A
desclassificação de licitante, unicamente pela aposição de assinatura em local
diverso do determinado no edital licitatório, caracteriza-se como excesso de
rigor formal, viabilizando a concessão do mandamus.
- A
desclassificação do impetrante, por aposição de assinatura em local diverso do
determinado na norma editalícia levaria a um prejuízo do caráter competitivo do
certame.
-
Concessão do mandado de segurança.
MS
5647 / DF ; MANDADO DE SEGURANÇA
Relator Ministro DEMÓCRITO REINALDO
Órgão
Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data
da Publicação/Fonte DJ 17.02.1999 p. 102
CONSTITUCIONAL
E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EXIGÊNCIA DESCABIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFERIMENTO.
A
vinculação do instrumento convocatório, no procedimento licitatório, em face da
lei de regência, não vai ao extremo de se exigir providências anódinas e que em
nada influenciam na demonstração de que o licitante preenche os requisitos (técnicos
e financeiros) para participar da concorrência.
Comprovando, o participante (impetrante), através de
certidão, a sua inscrição perante a Prefeitura Municipal, exigir-se que este
documento esteja numerado - como condição de habilitação ao certame - constitui
providência excessivamente formalista exteriorizando reverência fetichista às
cláusulas do edital.
Neste
sentido, precedente de minha Relatoria em caso análogo ao do presente feito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. PROPOSTA. TOTALIDADE DOS VALORES
COTADOS INFERIOR AOS APRESENTADOS PELA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
LIMINAR INDEFERIDA. A existência de equívoco no cálculo do adicional de
insalubridade e de tributo não tem o condão de invalidar a proposta considerada
como a vencedora se, readequados os termos, ainda assim apresenta a proposta
mais vantajosa para a Administração. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo de
instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70012592739, Vigésima Segunda
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro,
Julgado em 29/09/2005)
De
igual sorte, Apelação Cível nº 596232108, Primeira Câmara Cível deste Tribunal
de Justiça, com Relatoria do em. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa :
LICITAÇÃO.
TOMADA DE PREÇOS CONCORRENTE QUE APRESENTA OFÍCIO EM QUE CONSTA A CERTIFICAÇÃO
JUNTO À DELEGACIA REGIONAL DO MINISTÉRIO DAS TELECOMUNICAÇÕES, SUBSCRITO PELO PRÓPRIO
DELEGADO, AO INVÉS DE CERTIDÃO. MERA IRREGULARIDADE, QUE NÃO VICIA A SUA
PROPOSTA. O FORMALISMO QUE IMPREGNA O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NÃO PODE
SER LEVADO AO EXTREMO DE INVALIDÁ-LO E IMPOR A ELIMINAÇÃO DA MELHOR PROPOSTA,
SEM QUE HAJA UM MÍNIMO PREJUÍZO A JUSTIFICÁ-LO. APELO PROVIDO.
Neste sentido ainda, MS 5869/DF, Rel.ª Ministra
Laurita Vaz, Primeira Seção do STJ, publicado no DJ em 07.10.2002, p. 163, com
a emenda que segue :
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO.
PROPOSTA TÉCNICA. INABILITAÇÃO. ARGÜIÇÃO DE FALTA DE ASSINATURA NO LOCAL
PREDETERMINADO. ATO ILEGAL.
EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. A
interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por
malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o
número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta.
2. O
ato coator foi desproporcional e desarrazoado, mormente tendo em conta que não
houve falta de assinatura, pura e simples, mas assinaturas e rubricas fora do
local preestabelecido, o que não é suficiente para invalidar a proposta,
evidenciando claro excesso de formalismo. Precedentes.
3. Segurança concedida.
No
mesmo norte, preclara jurisprudência deste Tribunal de Justiça, citando-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO.
MODALIDADE CONVITE. TIPO MENOR PREÇO. PROPOSTA DE VALOR GLOBAL INFERIOR AO DA
DECLARADA VENCEDORA NO CERTAME. DESCABIMENTO. Na licitação tipo menor preço é
dever da administração optar pela proposta mais vantajosa. Ainda mais, no caso,
onde inexiste qualquer elemento que justifique a aceitação da proposta mais
onerosa. SENTENÇA MANTIDA. (Reexame Necessário Nº 70010926293, Vigésima
Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino
Robles Ribeiro, Julgado em 23/03/2005)
APELAÇÃO CIVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. O
CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO SE DA EXCLUSIVAMENTE NO ÂMBITO DA LEGALIDADE.
NAO SE VISLUMBRA QUALQUER ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUE DECLAROU
VENCEDORA A MELHOR OFERTA (MENOR PRECO) PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA
POSTOS DE SERVIÇO, SE ESTE ERA O CRITÉRIO PREVISTO NO EDITAL. ADEMAIS, A MELHOR
OFERTA CONTEMPLA TODAS AS DESPESAS COM PESSOAL. SEGURANCA DENEGADA. APELOS
PROVIDOS. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70003990579, Vigésima Primeira
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado
em 25/09/2002)