A capacidade
técnico-operacional da empresa não é afastada em razão de mudanças no seu
quadro de responsáveis técnicos.
Ainda na representação que questionara pregão eletrônico
promovido pela Fiocruz para a contratação de serviços de manejo de resíduos
hospitalares, fora apontada possível habilitação irregular da empresa vencedora
do certame em face do “aceite de atestados técnicos que mencionavam
responsáveis não mais pertencentes aos quadros da empresa”. Analisando o
ponto, o relator corroborou o ponto de vista da unidade instrutiva no sentido
de que tais atestados “referem-se à capacidade técnico-operacional, razão
pela qual é indiferente se o profissional responsável técnico à época [de que
trata o atestado] não trabalha mais para a empresa”. Ademais, colacionou
julgado do Superior Tribunal de Justiça que veicula o seguinte entendimento: “A
capacitação técnica operacional consiste na exigência de organização
empresarial apta ao desempenho de um empreendimento, situação diversa da
capacitação técnica pessoal”. Nesse sentido, concluiu o relator que “a
capacidade técnico-operacional da empresa não é afastada em razão de mudanças
do seu responsável técnico, de forma que a falha não está configurada”. Assim,
o Plenário, acolhendo o entendimento do relator, julgou
parcialmente procedente a Representação, em face dessa e de outras irregularidades
apuradas nos autos, razão pela qual determinou à Fiocruz a adoção de
providências para declarar a nulidade do pregão e do contrato dele decorrente. Acórdão 478/2015-Plenário, TC 025.178/2014-8,
relator Ministro Benjamin Zymler, 11.3.2015.