Não cabe desclassificação
de licitante motivada por presunção de intenção de fraude durante a execução do
contrato.
Representação
interposta por sociedade empresária apontara possíveis irregularidades em
pregão eletrônico promovido pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), destinado à
contratação de serviços continuados de coleta externa, transporte externo,
tratamento e disposição final de resíduos extraordinários e infectantes. Dentre
outros aspectos, a representante questionara ter sido inabilitada por não ter
apresentado relatório de processo de esterilização de todas as suas autoclaves
(apresentou atestados de dois de seus três equipamentos), apesar de o edital
exigir a apresentação de relatório para apenas uma. Em sede de oitiva, a
Fiocruz alegou que não poderia ter certeza de que os seus resíduos estariam
sendo tratados em equipamento válido. Analisando o mérito, o relator aduziu,
nesse aspecto, assistir razão à representante, já que “havendo necessidade
de apenas uma autoclave e a licitante demonstra possuí-la, não cabe
inabilitá-la em razão da existência de outros equipamentos não certificados”.
Nesse sentido, prosseguiu, “o princípio da boa-fé objetiva que rege as
relações contratuais (art. 422 do Código Civil) não permite que se presuma a
intenção de fraude durante a execução contratual”. No caso analisado, a
regular execução contratual deve ser verificada pelo fiscal do contrato, até
porque “a mera existência de certificação de todas as autoclaves não garante
a correta destinação do lixo hospitalar, como se verifica de notícia veiculada
na mídia acerca de empresa que depositava os resíduos hospitalares em terreno a
céu aberto”. Ademais, acrescentou, “não se deve olvidar que o tratamento
irregular dos resíduos pode sujeitar a empresa e seus dirigentes a sanções de
natureza administrativa, civil e penal, o que deve, em princípio desestimular a
empresa a fugir de suas obrigações contratuais, principalmente, se tiver
ciência da existência de uma eficiente fiscalização do ajuste por parte do
contratante”. Em conclusão, entendeu o relator que “a desclassificação
da representante não ficou devidamente justificada no procedimento licitatório”.
Assim, o Plenário,acolhendo o entendimento do relator, julgou parcialmente
procedente a Representação, em face dessa e de outras irregularidades apuradas
nos autos, razão pela qual determinou à Fiocruz a adoção de providências para
declarar a nulidade do pregão e do contrato dele decorrente.Acórdão
478/2015-Plenário, TC 025.178/2014-8, relator Ministro Benjamin Zymler,
11.3.2015.