Bilateralidade, estabilidade, onerosidade,
comutatividade, celebração intuitu personae e formalidade.
Bilateralidade:
A bilateralidade vem da ideia de livre acordo de vontade entre as partes, pois ninguém pode ser obrigado a assinar um contrato com a Administração. Ou seja, o Contrato Administrativo é a formação voluntária de um ajuste entre a Administração Pública e o particular, cada qual movido pelos próprios interesses – a Administração quer construir um hospital, por exemplo, e a empresa de engenharia quer executar a obra e obter o seu lucro devido.
A bilateralidade vem da ideia de livre acordo de vontade entre as partes, pois ninguém pode ser obrigado a assinar um contrato com a Administração. Ou seja, o Contrato Administrativo é a formação voluntária de um ajuste entre a Administração Pública e o particular, cada qual movido pelos próprios interesses – a Administração quer construir um hospital, por exemplo, e a empresa de engenharia quer executar a obra e obter o seu lucro devido.
Estabilidade: Uma vez celebrado o contrato, a
estabilidade determina que seja integralmente cumprido. As partes adquirem um
direito à execução de seu objeto, sem espaço para mudanças ou desistência por
simples capricho ou vontade infundada.
Devido
à estabilidade do Contrato Administrativo, a parte que motivar a rescisão antes
de executado o objeto, mesmo sendo a Administração, deverá indenizar a parte
que porventura tenha sido prejudicada.
Aqui devemos examinar alguns princípios de direito que reforçam a característica da estabilidade.
Aqui devemos examinar alguns princípios de direito que reforçam a característica da estabilidade.
Nos contratos de direito privado uma das partes só pode exigir o cumprimento da obrigação da outra parte se houver cumprido integralmente suas próprias obrigações contratuais.
Nos
Contratos Administrativos, regidos pelo direito público, essa regra não vale. A
princípio, mesmo que a Administração não cumpra integralmente suas obrigações
estabelecidas em contrato, o contratado não pode interromper as suas
obrigações, tudo em decorrência da supremacia do interesse público sobre o do
particular.
Porém, essa prerrogativa não possibilita o abuso desse direito pela Administração, muito menos elimina os direitos e as garantias individuais da parte contratada – inclusive indenizações posteriores.
A
própria Lei de licitações estabelece no art. 78, incisos XIII ao XVI, casos que
constituem motivo para a rescisão, todos provocados pela Administração:
“Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
...
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 desta Lei;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
...
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Onerosidade:
O Contrato
Administrativo é oneroso, pois contém obrigações recíprocas para as partes
contratantes. O contratado deve executar o objeto do contrato (o fornecimento
de um bem, a execução de um serviço ou de uma obra) e a Administração deve
pagá-lo nos termos pactuados. A Administração não tem o poder de enriquecer
ilicitamente, ou seja, de não pagar a um contratado que cumpriu suas
obrigações.
Comutatividade:
A comutatividade caracteriza o Contrato Administrativo pelo equilíbrio das obrigações de ambas as partes, mantendo a equivalência dos deveres contratados.
Está diretamente relacionada ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ou seja, o contratado não é obrigado a cumprir obrigações com acréscimos ou supressões desproporcionais à sua capacidade.
A equação econômico-financeira constitui-se na relação que as partes inicialmente estabelecem no contrato, objetivando a justa remuneração do contratado.
É importante destacar que a comutatividade garante as condições contratadas inicialmente, desde que o cenário se mantenha estável, sem alterações bruscas que possam inviabilizar a execução do contrato. Se algum fator externo ao contrato onerá-lo de forma a desequilibrar a equação econômico-financeira, a própria Administração deve alterá-lo.
Celebração Intuitu Personae: A celebração intuitu personae diz respeito às condições pessoais do contratado. Os Contratos Administrativos exigem que as pessoas contratadas cumpram direta e pessoalmente as obrigações a que se vincularam, não lhes sendo permitido transferir para outros o cumprimento dessas obrigações.
A comutatividade caracteriza o Contrato Administrativo pelo equilíbrio das obrigações de ambas as partes, mantendo a equivalência dos deveres contratados.
Está diretamente relacionada ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ou seja, o contratado não é obrigado a cumprir obrigações com acréscimos ou supressões desproporcionais à sua capacidade.
A equação econômico-financeira constitui-se na relação que as partes inicialmente estabelecem no contrato, objetivando a justa remuneração do contratado.
É importante destacar que a comutatividade garante as condições contratadas inicialmente, desde que o cenário se mantenha estável, sem alterações bruscas que possam inviabilizar a execução do contrato. Se algum fator externo ao contrato onerá-lo de forma a desequilibrar a equação econômico-financeira, a própria Administração deve alterá-lo.
Celebração Intuitu Personae: A celebração intuitu personae diz respeito às condições pessoais do contratado. Os Contratos Administrativos exigem que as pessoas contratadas cumpram direta e pessoalmente as obrigações a que se vincularam, não lhes sendo permitido transferir para outros o cumprimento dessas obrigações.
Vejamos o que diz o art. 78, inciso VI da Lei nº 8.666/93:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
...
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
Porém, tal vedação não é absoluta, desde que prevista em edital e no contrato. Vejamos o que diz o art. 72 da mesma lei:
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
Porém, tal vedação não é absoluta, desde que prevista em edital e no contrato. Vejamos o que diz o art. 72 da mesma lei:
Art. 72. O
contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades
contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou
fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Formalidade:
Os Contratos Administrativos obedecem, necessariamente, a formalidade para existirem. Isto quer dizer que, em primeiro lugar, deve o Contrato Administrativo seguir a forma determinada em lei.
Formalidade:
Os Contratos Administrativos obedecem, necessariamente, a formalidade para existirem. Isto quer dizer que, em primeiro lugar, deve o Contrato Administrativo seguir a forma determinada em lei.
A própria Lei nº 8.666/93, especialmente em seus arts. 60 a 64, estabelece várias normas referentes ao aspecto formal, que serão oportunamente estudadas no próximo módulo deste curso.
É importante destacar
que o Contrato Administrativo deverá ser formalizado sempre de forma escrita,
salvo o caso excepcional de que trata o parágrafo único do art. 60 da Lei n.º
8.666/93, que permite a forma verbal para pequenas compras de pronto pagamento
no valor de até R$ 4.000,00.