A equação econômico-financeira constitui-se na relação que as partes
inicialmente estabelecem no contrato, objetivando a justa remuneração do
contratado.
Vejamos o que determina o art. 65, inciso II, alínea da Lei nº. 8.666/93:
“Art. 65. Os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
Vejamos o que determina o art. 65, inciso II, alínea da Lei nº. 8.666/93:
“Art. 65. Os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
...
II - por acordo das partes:
II - por acordo das partes:
...
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a atribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.”
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a atribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.”
Nesse sentido, podemos concluir que existem determinadas situações que
ensejam o reequilíbrio (restabelecer a relação que as partes pactuaram
inicialmente entre os encargos do contratado e sua justa remuneração) dos
Contratos Administrativos, como aquelas decorrentes de fatos previsíveis ou
imprevisíveis, porém de consequências incalculáveis, que retardam ou impedem a
execução do contrato.
As situações que podem levar ao agravamento dos encargos contratuais do
particular são as seguintes:
· Fato do Príncipe;
· Fato da Administração;
· Caso Fortuito ou Força Maior;
· Teoria da Imprevisão.
Fato do Príncipe: De acordo com o prof. Diógenes Gasparini (2001:557), o Fato do
Príncipe é “toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral e
imprevisível ou previsível, mas de consequências incalculáveis, que onera
extraordinariamente ou que impede a execução do contrato e obriga a
Administração Pública a compensar integralmente os prejuízos suportados pelo
particular.”
Essa determinação estatal pode ser entendida como a edição de uma nova norma (pode ser uma lei ou um decreto), que venha afetar diretamente o contrato, provocando um aumento das obrigações do particular contratado. Por vezes esse aumento é tão grande que impossibilita a execução do contrato.
Exemplo: um contrato entre a administração e uma empresa privada tem como objetivo uma obra. Parte do material necessário para obra seria importado. Acontece que o governo, por intermédio de uma norma legal, eleva substancialmente a alíquota do imposto de importação desse material. Tal fato irá onerar substancialmente os custos do contratado, podendo até inviabilizar a obra, sem que o particular detenha qualquer ingerência sobre isso.
Nesses casos, é dever da Administração recompor o contrato aos moldes da contratação original, buscando o seu reequilíbrio econômico-financeiro. Vejamos o que diz o § 5º do art. 65 da Lei nº 8.666/93:
§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
Deve-se destacar que a norma deve ser geral e abstrata, ou seja, se dirigir e obrigar indistintamente a toda a sociedade. Caso a ação da Administração atinja somente os termos contratados, não se pode falar em Fato do Príncipe, mas em Fato da Administração.
Fato da Administração:
Da mesma forma que o Fato do Príncipe, o Fato da Administração também afeta o contrato, mas neste caso de forma direta, ou seja, o ato da Administração tem incidência exclusiva sobre as condições do Contrato Administrativo.
Como exemplo, podemos tomar a não-desapropriação pela Administração de terreno necessário para a construção de um prédio público, por motivos ambientais. Não há como prosseguir com a obra sem o terreno onde se dará a construção.
Caso Fortuito ou
Força Maior:
O Caso Fortuito ou Força Maior também representam ônus contratuais externos que impedem a execução do contrato.
Nos casos anteriores, a fonte do desequilíbrio vinha
da Administração, ora criando obstáculo por edição de norma geral, dirigida a
toda a sociedade (mas que onera demasiadamente o contrato), ora por fato que
afeta tão somente e de forma direta o contrato assinado entre o particular e a
Administração.
Porém, nas hipóteses que examinaremos a seguir, a fonte motivadora que impede a execução do contrato é externa, sem qualquer participação das partes envolvidas na relação jurídica, quer seja a Administração, quer o particular.
Porém, nas hipóteses que examinaremos a seguir, a fonte motivadora que impede a execução do contrato é externa, sem qualquer participação das partes envolvidas na relação jurídica, quer seja a Administração, quer o particular.
Tanto
eventos provenientes da natureza (enchentes, furacões, etc.), quanto
decorrentes de ações humanas (greves, paralisações, ocupações ilegais, etc.)
são considerados situações que merecem a atuação da Administração para não atribuir
ao particular encargo excessivo e injusto, principalmente porque não foi ele
quem deu causa ao fato modificador das condições originais da contratação.
Segundo
Hely Lopes Meirelles, Caso Fortuito ou Força Maior são “eventos que por sua
imprevisibilidade e inevitabilidade criam para o contratado impossibilidade
intransponível de normal execução do contrato”. Neste caso, como se verifica
uma impossibilidade de execução do contrato, a Administração rescinde o
contrato liberando do compromisso o fornecedor.
Vejamos o que diz o art. 78, inciso XVII da Lei n.º 8.666/93:
“Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
...
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.”
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.”
Teoria da
Imprevisão:
A Teoria da Imprevisão “é todo acontecimento externo
ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que
causa um desequilíbrio muito grande, tornando a execução do contrato
excessivamente onerosa para o contratado.”
Portanto, trata-se de um fato imprevisível quanto à sua ocorrência e consequências, que não decorre da ação de nenhuma das partes e causador de grande desequilíbrio econômico, que onera exageradamente a obrigação do particular, muito além do que inicialmente pactuado.
Tomemos como exemplo um contrato que prevê a entrega futura (por exemplo, seis meses após a licitação) de um determinado bem. Quando da entrega do bem, o preço do produto no mercado sofreu grande aumento em decorrência da inflação registrada entre a data da licitação e a da entrega, o que gerará um significativo prejuízo ao fornecedor. Neste caso, a Administração deve proceder a alterações de cláusulas contratuais financeiras para permitir a continuidade do contrato.
Existem determinadas situações que ensejam o desequilíbrio da equação econômico-financeira original dos Contratos Administrativos, como aquelas decorrentes de fatos previsíveis ou imprevisíveis, porém de consequências incalculáveis, que retardam ou impedem a execução do contrato. São elas:
Fato do Príncipe: toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral e imprevisível ou previsível, mas de consequências incalculáveis, que onera em demasia ou que impede a execução do contrato e obriga a Administração Pública a compensar os prejuízos do particular.
Fato da Administração: ato da Administração que afeta o contrato de forma direta, ou seja, tem incidência exclusiva sobre as condições pactuadas.
Caso Fortuito ou Força Maior: acontecimento externo ao contrato, que não deriva da Administração, estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que impede a execução da avença.
Teoria da Imprevisão: acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que causa um desequilíbrio muito grande, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado.