TEM QUE DETALHAR O BDI OU O LDI - Concorrência
para prestação de serviços técnicos profissionais de elaboração de projetos: 1
- Exigência do detalhamento dos itens que compõem o BDI ou LDI, sob pena de
desclassificação da proposta
Relatório de levantamento de auditoria no âmbito
da Fundação Universidade de Brasília (FUB) apontou indícios de irregularidades
na Concorrência n.º 223/2008, destinada à contratação de serviços técnicos
profissionais para “elaboração de estudos preliminares, projetos básicos e
projetos executivos para reformas e novas edificações nos campi de
Planaltina/DF, Gama/DF, Ceilândia/DF e Darcy Ribeiro”. Ao apreciar as
justificativas dos responsáveis para a desclassificação da menor proposta de
preços – motivada pelo fato de o seu ofertante (empresa Progetto) não haver
detalhado a composição do BDI –, a unidade técnica assinalou que “este
Tribunal tem efetuado determinações para que os órgãos e entidades responsáveis
por procedimentos licitatórios exijam dos licitantes o detalhamento do BDI.
[...] Examinando-se a proposta da Progetto, verifica-se que a empresa não
apresentou os itens como exigidos no edital; a apresentação da composição do
BDI deu-se apenas em 30/01/2009, ou seja, 10 dias após sua desclassificação.
[...] Tendo em vista o exposto, propõe-se que as razões de justificativa
apresentadas pelos responsáveis quanto ao presente aspecto sejam acatadas.”.
Para o relator, as justificativas oferecidas ao TCU comprovaram a correção da
desclassificação, “já que, de fato, a empresa interessada não discriminou os
itens de seu BDI, consoante preconizava o instrumento convocatório do certame”.
O Plenário acolheu o voto do relator. Precedentes citados: Acórdãos n.os
220/2007, 1.286/2007, 2.656/2007, 440/2008 e 2.207/2009, todos do Plenário. Acórdão
n.º 1426/2010-Plenário, TC-009.960/2009-2, rel. Min. Aroldo Cedraz, 23.06.2010.
Outro indício de irregularidade suscitado no
âmbito da Concorrência n.º 223/2008, promovida pela Fundação Universidade de
Brasília (FUB) para contratar serviços técnicos de elaboração de estudos
preliminares e de projetos básicos e executivos de reformas e novas
edificações, e que também justificou a audiência dos responsáveis, foi a
eliminação possivelmente indevida efetuada, apesar da menor proposta de preços
ofertada, sob a alegação de que a licitante teria apresentado cotação
manifestamente inexequível. Em síntese, teria havido a desclassificação da
empresa Progetto sem que se abrisse a oportunidade de comprovação da
exequibilidade de sua proposta. Segundo a unidade técnica, a jurisprudência do
TCU “é no sentido de que os limites calculados com base no art. 48, inc. II,
§ 1º da Lei 8.666/93 não devem ser considerados sob absoluta presunção. [...] a
Administração deve efetuar os cálculos indicados no mencionado art. 48 da Lei
8.666/93, para se chegar a uma presunção relativa de inexequibilidade, sem
ainda se falar em desclassificação de propostas. Depois de tais cálculos, e a
partir da indicação de quais propostas são, presumidamente, ‘manifestamente
inexequíveis’, a Administração deve abrir às respectivas empresas a possibilidade
de comprovação da viabilidade de suas propostas, com a apresentação de
‘documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de
mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução
do objeto do contrato’, nos dizeres da Lei. A não apresentação dessa
documentação adicional ou a incompatibilidade da proposta com os custos e
coeficientes de produtividade levaria, por fim, a Administração a concluir pela
inexequibilidade da proposta. [...] Portanto, a partir da seleção das
licitantes cujas propostas encontrarem-se abaixo do limite obtido nos cálculos
indicados no art. 48 da Lei 8.666/93, deve a Administração diligenciar para que
se manifestem no sentido de comprovar a viabilidade dos preços por eles ofertados.
No caso em tela, diante do pequeno número de participantes – apenas dois – o
fato de somente um ter apresentado proposta abaixo do limite inicial de
exequibilidade, reforçava a pertinência de a Comissão de Licitação ter
diligenciado e aberto oportunidade de a empresa Progetto se manifestar sobre a
viabilidade de sua proposta, ao invés de simplesmente proceder a sua imediata
desclassificação. [...] Ante o exposto, propõe-se que as razões de
justificativa dos responsáveis, quanto ao ponto analisado, sejam rejeitadas.”.
Em seu voto, o relator registrou que, de fato, ocorreu a falha apontada pela
unidade técnica. Não houve, porém, de acordo com o relator, “prejuízos de
qualquer ordem ao certame, dado o acerto da eliminação da licitante pelo outro
motivo acima apontado”. O outro motivo foi justamente o fato de que “a
empresa interessada não discriminou os itens de seu BDI, consoante preconizava
o instrumento convocatório do certame”. Ao final, o relator propôs e o
Plenário decidiu expedir determinação corretiva à Fundação Universidade de
Brasília, para futuras licitações. Precedentes citados: Acórdãos n.os
697/2006, 141/2008, 294/2008 e 79/2010, todos do Plenário. Acórdão n.º
1426/2010-Plenário, TC-009.960/2009-2, rel. Min. Aroldo Cedraz, 23.06.2010.