Licitação da Petrobras
Transporte S.A. (Transpetro) para execução de obras: 1 - Consulta prévia ao
cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin)
Entre os achados identificados no relatório de
levantamento de auditoria realizada nas obras do Terminal de São Sebastião e
dos oleodutos Osvat e Osbat, no Estado de São Paulo, mereceu destaque a não
utilização do Cadin, pela Transpetro, “como parâmetro para a exclusão da
empresa Techint S/A do Convite nº 005.8.001.03.0 e para sua consequente
contratação”, em desacordo com a Lei n.º 10.522/2002. Considerando não ser
recente o encaminhamento de determinações à Petrobras afetas ao tema em
discussão e em vista da presunção de que as determinações dirigidas àquela
entidade sejam de conhecimento de suas subsidiárias, o relator concluiu que “não
haveria mais razões para que este Tribunal se abstivesse de multar os agentes
responsáveis pela não observância ao Cadin no âmbito da Transpetro”. Por
outro lado, o relator observou que o ofício de audiência encaminhado apontou
como irregularidade a “não utilização do CADIN como parâmetro para a
exclusão da empresa Techint S/A do Convite nº 005.8.001.03.0 e para sua
consequente contratação”. De acordo com o relator, o art. 6º da Lei n.º
10.522/2002 não veda a contratação de empresa inscrita no Cadin, mas apenas
exige que o referido cadastro de inadimplência seja consultado previamente à “celebração
de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer
título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos”. Com o objetivo de
melhor elucidar a questão, o relator transcreveu o seguinte excerto da
instrução da unidade técnica acolhida pelo relator do Acórdão n.º 2.937/2003-1ª
Câmara, prolatado em sede de pedido de reexame: “No que diz respeito à
determinação [...] concernente ao CADIN, assiste razão ao recorrente, visto que
a Ação Direta de Inconstitucionalidade, por ele referenciada, interposta pela
Confederação Nacional da Indústria relativamente aos artigos 6º (consulta
prévia ao Cadastro) e 7º (impeditivo para contratações) da Medida Provisória nº
1.442, de 10/05/1996, foi, em 19/06/1996, parcialmente deferida, em sede de
liminar [...]. Naquela ocasião, a eficácia do artigo 7º e seus parágrafos foi
suspensa, indeferindo-se o pleito quanto ao artigo 6º, por considerar aquela
Corte que ali se estabelece simples consulta, ato informativo dos órgãos que
colhem os dados ali contidos, sem repercussão sobre direitos ou interesses
coletivos. No mérito, em 15/06/2000, foi considerada improcedente a ação quanto
ao mencionado artigo 6º e suspenso o julgamento relativamente ao artigo 7º. A
partir da MP 1.863-52, de 26/08/1999, a mencionada restrição não mais constou
do texto legal e de suas reedições e, por conseguinte, da Lei nº 10.522/2002,
que dispõe sobre o CADIN.” Diante desse entendimento, e tendo em vista a
imprecisão no ofício de audiência enviado pelo TCU no presente caso, o relator
absteve-se de sugerir qualquer tipo de apenação. Após ressaltar que não se
encontrava devidamente comprovada nos autos a alegação de que, no âmbito do
Convite n.º 005.8.001.03.0, o Cadin teria sido consultado, o relator propôs e o
Plenário decidiu determinar à Transpetro que “realize consulta prévia ao
Cadin, conforme disposto no art. 6º da Lei 10.522/2002, juntando aos
respectivos processos os documentos comprobatórios dessa prática, inclusive no
que concerne aos pronunciamentos emitidos nos casos em que a empresa consultada
esteja registrada como inadimplente naquele cadastro”. Precedentes citados:
Decisão n.º 621/2001-Plenário; Acórdão n.º 2.937/2003-1ª Câmara; e Acórdãos n.os
346/2007 e 2.558/2009, ambos do Plenário. Acórdão n.º 1427/2010-Plenário,
TC-010.733/2005-4, rel. Min. Aroldo Cedraz, 23.06.2010.
Licitação da Petrobras
Transporte S.A. (Transpetro) para execução de obras: 2 - Necessidade de anexar
ao edital cópia do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços
unitários
Outro achado de auditoria nas obras do Terminal
de São Sebastião e dos oleodutos Osvat e Osbat, no Estado de São Paulo, foi a “ausência
nos autos de planilha orçamentária detalhada da Petrobras com relação ao
Contrato 845.2.119.02-5, em desacordo com o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei
8.666/1993”. Preliminarmente, o relator ressaltou que este e outros achados
estariam relacionados a uma irregularidade em comum, qual seja, a “aditivação
de contratos sem que tenha sido evidenciada a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro contratual”. Em seu voto, o relator afirmou que a
manutenção do valor global do contrato após a inclusão e exclusão de serviços
não indica, necessariamente, a inexistência de prejuízo ao erário, haja vista a
possibilidade da ocorrência de ‘jogo de planilha’, hipótese esta expressamente
suscitada pela equipe de auditoria. Para o relator, a situação se agrava ante a
relutância da Petrobras e de suas subsidiárias em elaborar orçamento detalhado
dos serviços e obras a serem licitados, com fixação de critério de
aceitabilidade dos preços unitários e global, nos termos do art. 40, X e § 2º,
II, da Lei n.º 8.666/93. O relator também frisou que exceção a essa regra foi
recentemente reconhecida pelo TCU por meio do Acórdão n.º 1.854/2009-2ª Câmara,
“no sentido de ressalvar, em certas determinações, as hipóteses em que a
aplicação dos comandos expedidos possa implicar prejuízo incontornável à
eficiência da atividade negocial da recorrente [no caso, a Petrobras].”. No
entanto, a existência de situações excepcionais que afastem a obrigatoriedade
de que se faça constar, como anexo aos editais dos procedimentos licitatórios
que realizar, cópia do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e
preços unitários, “não desobriga a entidade de elaborar tal orçamento, que
deverá ser apresentado, sempre que solicitado, aos órgãos de controle, aos
quais caberá adotar as providências necessárias para preservar o caráter
sigiloso dessas informações”. Tendo em vista essa evolução jurisprudencial,
o relator deixou de propor a apenação dos gestores responsáveis pela
irregularidade, sem prejuízo de rejeitar as razões de justificativa por eles
apresentadas, uma vez que não se encontrava devidamente justificada no processo
licitatório a ausência de planilha orçamentária detalhada, referente ao
Contrato n.º 845.2.119.02-5. Acolhendo o voto do relator, decidiu o Plenário
determinar à Transpetro que “faça constar, como anexo aos editais dos
procedimentos licitatórios que realizar, cópia do orçamento estimado em
planilhas de quantitativos e preços unitários, em observância ao princípio da
publicidade que permeia o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado,
aprovado pelo Decreto 2.745, de 24/8/1998 [...], salvo quando essa divulgação
constituir óbice intransponível à atividade negocial da empresa, fato a ser
devidamente justificado no processo licitatório”. Precedentes citados:
Acórdãos n.os 417/2002, 1.564/2003, 2.354/2006, 1.090/2007 e
87/2008, todos do Plenário. Acórdão n.º 1427/2010-Plenário,
TC-010.733/2005-4, rel. Min. Aroldo Cedraz, 23.06.2010.