Licitação do tipo técnica e preço para prestação
de serviços especializados de advocacia: 2 - Cômputo maior de pontos ao
licitante que comprovar atuação profissional em ações rescisórias relativas à
relação de emprego
Outra suposta irregularidade atinente ao edital
da Concorrência n.º 01/2009, conduzida pela Superintendência Regional da
Companhia Nacional de Abastecimento no Estado do Rio Grande do Sul
(CONAB–SUREG/RS), destinada à prestação de serviços especializados de
advocacia, foi o “cômputo de até 15 pontos”, de um total de 100 pontos, “ao
licitante que comprovar atuação profissional em ações rescisórias relativas à
relação de emprego”. Para o relator, a militância em foro trabalhista é um
diferencial profissional importante, exigindo “razoável conhecimento da
jurisprudência específica deste campo de atuação”. Nesse sentido, o grande
número de ações na área cível “não torna descabido o critério de pontuação
adotado, haja vista o fato de que um número razoável de ações trabalhistas, com
alguma probabilidade, findará em ações rescisórias”. Ademais, para atuação
nesse campo, “há clara prevalência do conhecimento profissional de direito
material trabalhista em relação ao de direito processual civil, sobretudo
quando está em jogo um meio de impugnação por meio do qual se pleiteia uma nova
apreciação do mérito”. Ao final, o relator concluiu que não deveria ser
considerado abusivo o critério de pontuação adotado no certame, no que foi
acompanhado pelos demais ministros. Precedente citado: Acórdão n.º
33/2010-Plenário. Acórdão n.º 1452/2010-Plenário, TC-001.457/2010-1, rel.
Min. Raimundo Carreiro, 23.06.2010.
Licitação do tipo técnica e preço para prestação de
serviços especializados de advocacia: 3 - Repactuação e não reajuste em
contratos de prestação de serviços continuados
Ainda quanto ao edital da Concorrência n.º
01/2009, realizada pela Superintendência Regional da Companhia Nacional de
Abastecimento no Estado do Rio Grande do Sul (CONAB–SUREG/RS), destinada à
prestação de serviços especializados de advocacia, foi suscitada possível
irregularidade atinente à “previsão, no item 18.2 do edital e na Cláusula
Nona, item VI, da minuta de contrato, do reajuste por meio de índice de preços”.
Ouvida em audiência, a entidade sustentou que “o item 18.2 do edital traz
uma faculdade (‘poderá’) que não será exercida; entende que a disposição não
pode ser considerada isoladamente, mas em conjunto com o item 18.1, que trata
da repactuação”. Para a unidade técnica, a questão é que “tanto o item
18.1 (repactuação) e o item 18.2 (reajuste) estão na forma de faculdades
(‘poderá’). Assim, cria-se a expectativa de que o reajuste com base em índices
é possível. Além disso, se a CONAB não pretendia reajustar o contrato por meio
de índices, a disposição não deveria constar do edital, devendo ser excluída.”.
Considerando que as razões apresentadas não foram suficientes para elidir a
previsão de reajuste por meio de índice geral de preços, o relator propôs e o
Plenário decidiu manter os efeitos da medida cautelar já concedida, até que
sejam cumpridas algumas determinações por parte da CONAB–SUREG/RS, entre elas a
de “excluir do edital, de seus anexos e da minuta do contrato cláusulas ou
condições que prevejam a possibilidade de reajuste por meio de índices gerais
de preços, de modo a observar o entendimento deste Tribunal no sentido de que
os contratos de prestação de serviços continuados não admitem reajuste com base
em índices, mas somente sua repactuação”. Precedentes citados: Acórdãos n.os
1.094/2004-Plenário, 1.105/2008-Plenário e 2.225/2008-1ª Câmara. Acórdão
n.º 1452/2010-Plenário, TC-001.457/2010-1, rel. Min. Raimundo Carreiro,
23.06.2010.