Ao examinar a prestação de contas do Serviço Social da Indústria – Departamento Nacional (SESI/DN), relativa ao exercício de 2005, aunidade técnica que atuou no feito identificou possível irregularidade concernente à assinatura de termo aditivo, por meio do qual o valor inicialmente previsto no ajuste teria sido majorado em cerca de 56%, contrariando o art. 30 do Regulamento de Licitações e Contratos do SESI, que prevê a possibilidade de alteração do valor contratual em até 25% para serviços. Em seu voto, ressaltou o relator que o contrato celebrado decorreu da Concorrência Conjunta n.o 5, que tinha por objeto a prestação de serviços de publicidade e comunicação para a Confederação Nacional da Indústria (CNI), o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Nacional (SENAI/DN), o Instituto Euvaldo Lodi (IEL) e o próprio SESI/DN. Cada uma das entidades citadas possuía uma previsão de cota de despesa a ser utilizada, sendo o valor global do contrato de R$ 10.947.587,00, assim distribuídos: R$ 3.200.000,00 para o SESI/DN; R$ 4.400.000,00 para a CNI; R$ 3.131.903,00 para o SENAI/DN; e R$ 215.684,00 para o IEL. O que teria ocorrido, na verdade, foi que o SESI/DN, por meio de termo aditivo, majorou o valor de sua cota de R$ 3.200.000,00 para R$ 5.326.524,41, implicando, dessa maneira, acréscimo de 56% no valor inicialmente previsto para aquela entidade. De acordo com o relator, o valor global do contrato em análise não teria ultrapassado os R$ 10.947.587,00 inicialmente previstos. Para ele, não era razoável adotar o entendimento de que cada entidade participante da concorrência conjunta celebrara, individualmente, um contrato com a empresa vencedora do certame. O ajuste, enfatizou o relator, “não tratou de quatro contratações separadas, mas sim de uma só avença, com valor global definido, e que não foi, sequer, majorado”. Nesse sentido, “A opção pelo remanejamento das cotas que cabia a cada uma das entidades constitui-se opção discricionária dos gestores”, não havendo como o Tribunal imiscuir-se em tal seara. Não restou, portanto, a seu ver, caracterizada ofensa ao art. 30 do RLC/SESI, no que foi acompanhado pelo Plenário. Acórdão n.º 197/2010-Plenário, TC-015.817/2006-7, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 10.02.2010.
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