Outra possível irregularidade identificada no âmbito do Pregão Eletrônico n.º 13/2009, promovido pela CGLC/INSS, seria o tratamento privilegiado dado à empresa declarada vencedora do certame, benefício concedido pelo Decreto n.º 6.204/2007 somente às microempresas ou empresas de pequeno porte. Isso possibilitou que ela lograsse êxito no certame mediante lance de desempate, inferior apenas em um centavo à melhor oferta válida, obtida durante a fase normal de lances. Para a unidade técnica que atuou no feito, existiriam sérias dúvidas se a licitante vencedora poderia ser enquadrada como microempresa por ocasião do pregão, principalmente em face da constatação de que a Receita Federal excluiu-a do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) em outubro de 2008, o que poria em suspeita a validade de seu lance de desempate. Entendeu o relator estarem presentes os fundamentos jurídicos e de urgência para adoção de cautelar no sentido de determinar ao INSS que suspendesse todos os procedimentos relativos à execução do contrato firmado com a empresa vencedora do aludido certame, até que o Tribunal venha a deliberar sobre o mérito da matéria, sem prejuízo da realização de diligência junto à Receita Federal do Brasil para que informe acerca da situação da empresa vencedora, discorrendo especificamente sobre: a) modalidade (se via comunicação ou de oficio) e data de eventual desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, à luz do disposto na Lei Complementar n.º 123/2006; e b) data a partir da qual a empresa factualmente não poderia mais ter desfrutado do tratamento favorecido concedido pelo Decreto n.º 6.204/2007. O Plenário acolheu a proposição do relator. Acórdão n.º 193/2010-Plenário, TC-002.328/2010-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 10.02.2010.
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