Art. 1º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que instituiu normas
para Licitações e Contratos da Administração Pública:
“Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
A partir da leitura do dispositivo podemos
observar que o legislador considera esse tema crucial para a Administração
pública. Aliás, tão importante quanto a celebração de um Contrato
Administrativo, é a sua gestão e/ou fiscalização. Tanto isso é verdade que o
artigo 67 da Lei nº 8.666/93 obriga a Administração a designar um representante
para acompanhar e fiscalizar os contratos por ela firmados. Vejamos o que diz o
citado artigo:
“Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição."
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.”
Art. 16. As contas serão julgadas:
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
a) do agente público que praticou o ato irregular, e
b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.
§ 3° Verificada a ocorrência prevista no parágrafo anterior deste artigo, o Tribunal providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.”
É daí que decorrem as inúmeras consequências que serão estudadas neste curso.
A missão de seguir à risca as incumbência legais muitas vezes se torna difícil para a maioria dos Gestores, surgindo, como resultado, uma demanda quase unânime por um Curso de Gestão de Contratos. É aqui em que entramos, oferecendo a vocês os instrumentos necessários para uma gestão eficiente, eficaz e efetiva.
A obrigatoriedade de designação de um gestor para acompanhar e fiscalizar a execução dos Contratos Administrativos também consta, na esfera federal, do art. 6.º do Decreto 2.271, de 7 de julho de 1997, que “Dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.”:
“Art. 6.º A administração indicará um gestor do contrato, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os resultados previstos no contrato.”
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A Lei Orgânica do TCU estabelece a responsabilidade solidária do fiscal do contrato com a empresa contratada por possíveis danos causados pela execução irregular do contrato. Vejamos o que dizem os arts. 15 e 16:
“Art. 15. Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.
Art. 16. As contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
§ 1° O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas.
d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
§ 1° O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas.
§ 2° Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d deste artigo, o
Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:
a) do agente público que praticou o ato irregular, e
b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.
§ 3° Verificada a ocorrência prevista no parágrafo anterior deste artigo, o Tribunal providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.”
É daí que decorrem as inúmeras consequências que serão estudadas neste curso.
A missão de seguir à risca as incumbência legais muitas vezes se torna difícil para a maioria dos Gestores, surgindo, como resultado, uma demanda quase unânime por um Curso de Gestão de Contratos. É aqui em que entramos, oferecendo a vocês os instrumentos necessários para uma gestão eficiente, eficaz e efetiva.