É indevida a
desclassificação de licitantes em razão da ausência de informações na proposta
que possam ser supridas pela diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei de Licitações.
Representação contra o Pregão Eletrônico 4/2012 realizado pela Diretoria do Pessoal Civil da Marinha (DPCvM)
para registro de preços de equipamentos de microfilmagem apontou, entre outras
irregularidades, a "ausência de
apresentação, pela vencedora do certame, da descrição completa do objeto
ofertado, ante a omissão do modelo do equipamento". Segundo a representante, "com a omissão do modelo ..., a equipe
técnica da DPCvM não teria condições de saber se o equipamento ofertado
preenchia os requisitos e exigências mínimas do termo de referência do Pregão
4/2012". Argumentou ainda que a diligência prevista no art. 43, § 3º,
da Lei 8.666/1993 não se mostra cabível em algumas situações, "...ante o elevado número de informações
faltantes nas propostas ..., comprometendo a análise acerca do produto ofertado
e do atendimento às condições exigidas no edital". A relatora, ao endossar as conclusões da
unidade técnica, destacou que os documentos acostados aos autos "comprovaram que o equipamento entregue pela
empresa Scansystem Ltda. atendeu as especificações técnicas previstas no termo
de referência ...". Acrescentou que "não há qualquer ilegalidade na diligência realizada pela pregoeira para
esclarecer o modelo de equipamento ofertado pela Scansystem Ltda. Por um lado,
porque a licitante apresentou sua proposta com as informações requeridas no
edital ..., e, por outro, porque o ato da pregoeira objetivou complementar a
instrução do processo, e não coletar informação que ali deveria constar
originalmente". Mencionou que a jurisprudência deste Tribunal é clara
em condenar a desclassificação de licitantes em virtude da ausência de
informações que possam ser supridas pela diligência prevista no art. 43, § 3º,
da Lei de Licitações. Concluiu, por fim, que não houve prejuízo à
competitividade decorrente da ausência de registro do modelo cotado pela
vencedora do certame. “Cada licitante
concorre com seu próprio equipamento e fornece os lances que considera justos
para a venda de seu produto. O conhecimento do produto do concorrente
possibilita o controle da verificação do atendimento das condições editalícias,
fato que se tornou possível com a diligência realizada pela pregoeira".
Acompanhando o voto da relatora, o Plenário julgou a representação
improcedente. Acórdão
1170/2013-Plenário, TC 007.501/2013-7, relatora Ministra Ana Arraes,
15.5.2013.