No caso de se licitar, em um mesmo certame, o projeto de engenharia e os serviços de supervisão, deve ser explicitada, no instrumento convocatório, a obrigatoriedade da apresentação de propostas distintas, com cláusula expressa prevendo a indicação das condições e preços de cada um dos serviços. Com base nesse entendimento, defendeu o relator que, não obstante o ato convocatório visando à “contratação da empresa de consultoria para elaboração do projeto executivo de engenharia do remanejamento da via férrea no perímetro urbano de Maringá” fazer expressa menção acerca da possibilidade de supervisão e acompanhamento das obras, não era possível concluir que a licitante que viesse a ser contratada para a confecção do projeto executivo “seria considerada habilitada, também, para executar os serviços de supervisão, acompanhamento dos trabalhos e controle de qualidade da construção”. Ressaltou ainda que, a teor do disposto na Súmula TCU n.º 185, ao autor do projeto não é garantido o direito subjetivo de ser contratado para os serviços de supervisão da obra respectiva, sendo admissível incluir no objeto das licitações a serem realizadas para a elaboração de projetos de obras e serviços de engenharia, com expressa previsão no ato convocatório, a prestação de serviços de supervisão ou acompanhamento da execução, “mediante remuneração adicional, aceita como compatível com o porte e a utilidade dos serviços”. Ao final, o relator acompanhou a conclusão da unidade técnica, para a qual “haja vista o instrumento convocatório não dispor em tal sentido, não houve apresentação de proposta concomitante ao primeiro certame, motivo pelo que se caracterizou contratação direta ilícita”. Precedentes citados: Acórdãos n.os 190/2001, 1.353/2003, 1.536/2004 e 1.824/2006, todos do Plenário. Acórdão n.º 189/2010-Plenário, TC-000.543/2008-0, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 10.02.2010.
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