Representação oferecida ao TCU levantou supostas irregularidades em convênio celebrado entre o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (Dnit) e o Município de Maringá/PR. Em consequência, foi realizada inspeção na Superintendência Regional do Dnit no Estado do Paraná, tendo sido apontado sobrepreço no orçamento e nos contratos celebrados, relacionados à elaboração de projetos e à execução das obras do prolongamento do rebaixamento da linha férrea da cidade de Maringá/PR. Especificamente quanto ao BDI adotado, constatou-se a existência de parcelas indevidas em sua composição, em desacordo com a jurisprudência do Tribunal, a saber: (i) administração local, instalação de canteiro e acampamento, e mobilização e desmobilização; (ii) parcela a título de CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido); e (iii) equipamentos de pequeno porte, ferramentas, e equipamentos de proteção individual (EPI’s). Em sede de cognição sumária, identificou o relator a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora para o provimento cautelar, “de modo a prevenir a continuidade de possíveis prejuízos aos cofres públicos, pelo pagamento de serviços com preços supostamente acima dos de mercado”. Nesse sentido, o Plenário, acolhendo proposição do relator, determinou ao Dnit que, até ulterior deliberação do TCU, se abstenha de repassar recursos ao Município de Maringá/PR no âmbito do referido convênio. Exarou-se também determinação àquela municipalidade para que se abstenha de efetuar pagamentos referentes aos contratos celebrados, com recursos federais, até que o TCU se manifeste sobre o mérito da matéria. Por fim, decidiu o Plenário informar ao Dnit e à Prefeitura Municipal de Maringá/PR que, alternativamente à suspensão dos repasses financeiros e dos pagamentos deles decorrentes, “poder-se-á converter a solução de continuidade dos empreendimentos em reforço das garantias prestadas aos contratos, as quais ficarão retidas até posterior ordem de liberação por esta Corte, devendo-se informar ainda que, caso seja do interesse das empresas contratadas, poderão ser aceitas, em substituição às retenções cautelares dos valores apurados como sobrepreço, as garantias previstas no art. 56, § 1º, da Lei n.º 8.666/93”, para assegurar o resultado da apuração em curso no TCU acerca de eventual dano ao erário. Precedentes citados: Acórdãos n.os 1.596/2006, 325/2007 e 2.469/2007, todos do Plenário. Acórdão n.º 189/2010-Plenário, TC-000.543/2008-0, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 10.02.2010.