Representação oferecida ao Tribunal indicou irregularidades supostamente existentes no âmbito do Pregão Eletrônico para Registro de Preços n.º 57/2009, sob a condução do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, objetivando a “contratação de empresas para reestruturação da rede local do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) nas suas unidades regionais, de modo a adequar as redes às novas tecnologias, com base em levantamentos e projetos elaborados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro, durante período de 12 meses, a partir da data de assinatura da ata no Sistema de Registro de Preço, conforme especificações e estimativas de consumo, condições e exigências para fornecimentos constantes nos anexos do termo de referência”. Quanto à alegação de que a modalidade licitatória escolhida – pregão – mostrava-se incompatível com a natureza do serviço a ser executado, entendeu o relator, com a anuência do Plenário, que “ainda que os serviços objeto da licitação possam sugerir, a priori, certa complexidade, não há óbices para que sejam enquadrados como serviços comuns, eis que pautados em especificações usuais de mercado e detentores de padrões objetivamente definidos no edital”. Acórdão n.º 188/2010-Plenário, TC-029.558/2009-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 10.02.2010.