Pedido de Reexame interposto por empresa
licitante contestara deliberação proferida pelo TCU mediante a qual foram
expedidas determinações à Universidade Federal do Rio Grande do Norte para que
“se abstivesse de adquirir ou de aditar,
individualmente, os itens da Ata de Registro de Preços decorrente do Pregão
Eletrônico (...), cujos preços unitários estavam acima do estabelecido no
respectivo instrumento convocatório, assim como que não autorizasse adesões à
aludida Ata de Registro de Preços”. A recorrente, vencedora do certame,
alegara, em síntese, que “não foi
oportunizada defesa e contraditório (...) durante o presente processo, bem como
que as limitações quanto à adesão à Ata de Registro de Preços, determinadas
pelo Tribunal, implicaram modificação injustificada das regras do edital”. Na análise de admissibilidade, a
unidade técnica propusera o não conhecimento do recurso, pois defendera a
inexistência de interesse recursal, visto que a recorrente não possuiria
direito líquido e certo à contratação. Dissentindo dessa posição, o relator
reconheceu a existência de direito subjetivo passível de ser afetado, tendo em
vista que “a deliberação recorrida gerou sucumbência da parte, pois interferiu em
disposições constantes da própria ata de registro de preços e não apenas em
futuras e incertas contratações”. Nesse
sentido, considerou que a ata de registro de preços “é um acordo de vontades, assinado pela
Administração e pelas licitantes que ofertaram os preços registrados.
Caracteriza-se como um negócio jurídico entre as partes, criando vínculos e
estabelecendo obrigações recíprocas, embora predominantemente do particular
signatário. Na ata de registro de preços, é acordado entre as partes apenas o
objeto licitado e os respectivos preços ofertados, diferenciando-se de um
típico contrato administrativo, no qual também são acertadas as quantidades a
serem contratadas e existe a obrigação, e não mera faculdade, de o contratante
demandar as quantidades previamente acordadas”. Assim, concluiu o relator,
quanto à admissibilidade do recurso, pelo seu conhecimento, uma vez restar “incontroverso
que o Acórdão recorrido questionou o preço de alguns itens constantes da Ata de
Registro de Preços oriunda do Pregão Eletrônico (...), interferindo, por
conseguinte, nos direitos subjetivos da recorrente estabelecidos em cláusulas e
condições presentes na própria ata, e não em eventuais contratações futuras
advindas de adesões ao instrumento”. Ao examinar o mérito do recurso, o relator observou que a sua análise
estaria prejudicada por perda de objeto, tendo em vista que a ata de registro
de preços encontrava-se expirada. O Tribunal, pelos motivos expostos pelo
relator, conheceu do recurso para, no mérito, considerá-lo prejudicado por
perda de objeto. Acórdão 1285/2015-Plenário, TC 018.901/2013-1, relator Ministro Benjamin Zymler, 27.5.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.