Ainda no Pedido de Reexame interposto
contra deliberação proferida pelo TCU mediante a qual foram expedidas determinações
à Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), a licitante vencedora questionara
a “impossibilidade de prorrogação do
prazo de validade da Ata de Registro de Preços, em função da suspensão cautelar
do contrato firmado entre a [recorrente]
e a UFRN”, requerendo, desse modo, que fosse considerado o prazo de
suspensão cautelar para prorrogar o prazo de validade da referida ata, até que
se complete um ano de vigência. O relator, analisando o ponto, ressaltou que o
art. 12 do Decreto 7.892/13 prevê “que o
prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses,
incluídas as eventuais prorrogações. Essa mesma condição encontra-se prevista
no art. 15, §3º, da Lei de Licitações e Contratos”, de forma que “não existe amparo legal no pedido formulado
pela recorrente”. Ainda sobre o art. 12 do Decreto 7.892/13, reproduziu
trecho do Acórdão
1401/2014-TCU-Plenário, que apreciara embargos de declaração opostos contra o ora acórdão
recorrido: “o espírito do dispositivo não
é proteger os direitos do fornecedor por até um ano. O valor a ser protegido é
sempre o interesse público, o que, nas licitações, encontra-se materializado
pela obtenção da melhor proposta. Como diversos adquirentes poderão aderir à
Ata decorrente do SRP, o prazo de doze meses é um limite razoável para presumir
a ‘vantajosidade’ daquele resultado, em face das características próprias do
mercado à época da licitação. Os preços, afinal, não são consequência única do
processo inflacionário. Existem flutuações específicas de custos dos insumos e
relações distintas de oferta e demanda, além de superlativas variáveis
específicas no âmbito mercadológico de cada fornecimento/serviço a impactar o
resultado potencial da licitação”. Por fim, concluiu o relator que “independe se a Ata restou-se suspensa por
qualquer motivo - inclusive em face da medida cautelar prolatada. Ultrapassados
doze meses, a própria vantagem da contratação pode estar prejudicada, seja qual
for o adquirente (gerenciador, participante ou ‘carona’ do SRP). Tal proteção
ao valor fundamental licitatório, obviamente, se sobrepõe à ‘expectativa’ do
vencedor da licitação”. O Tribunal, considerando que o prazo de validade da
ata de registro de preços encontrava-se expirado, conheceu do recurso para, no
mérito, considerá-lo prejudicado por perda de objeto. Acórdão 1285/2015-Plenário, TC 018.901/2013-1, relator Ministro Benjamin
Zymler, 27.5.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.