Representação formulada por sociedade empresarial
apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico realizado pela Fundação
Nacional de Saúde – destinado ao registro de preços na prestação de serviços de
cópia, digitalização, impressão e plotagem, com fornecimento, instalação e
configuração de equipamentos –, dentre elas a previsão editalícia, sem justificação,
de que qualquer órgão ou entidade da Administração, que não tenha participado
do certame, poderia utilizar-se da ata de registro de preços. Analisando o
ponto, o relator, após a realização das oitivas regimentais, manifestou sua “crescente preocupação com o verdadeiro
descalabro que pode representar o uso desvirtuado do SRP, em virtude,
principalmente, da possibilidade de alimentação inconveniente e inoportuna do
pernicioso ‘mercado de atas’”. Nesse sentido, assentou convicção de que, em
futuro muito próximo, “esta Corte deverá
voltar se debruçar sobre o exame da constitucionalidade do dispositivo
regulamentar que permite a utilização da ata de registro de preços por órgão
não participante, também conhecida como ‘adesão tardia’, ou mais simplesmente,
‘carona’, atualmente o art. 22 do Decreto 7.892/2013”. A propósito,
relembrou que boa parte da doutrina aponta que a prática do carona representa
uma possível afronta a princípios constitucionais, além de distorções
funcionais como, por exemplo, “os riscos
de a empresa detentora da ata controlar parte significativa de negócio local,
regional ou nacional e de aquisições que não contemplam a real necessidade do
órgão com a leniente adaptação do objeto a ser contratado a um objeto já
registrado em ata”. Assim, reafirmou o relator seu entendimento de que “a adesão prevista no art. 22 do Decreto
7.892/2013 para órgão não participante (ou seja, que não participou dos
procedimentos iniciais da licitação) é uma possibilidade
anômala e excepcional, e não uma obrigatoriedade a constar necessariamente em
todos os editais e contratos de pregões para Sistema de Registro de Preços”.
E que, nos termos defendidos pela unidade instrutiva, “a Fundação licitante, na qualidade de órgão gerenciador do registro de
preços em comento, deve também justificar a previsão para adesão de órgãos não
participantes”. Assim, acolheu o TCU a proposta da relatoria, considerando
procedente a Representação e, à luz da caracterização de sobrepreço na
licitação, dentre outras irregularidades, assinando prazo para a adoção de
providencias com vistas à anulação do pregão, cientificando a entidade da “falta de justificativa para previsão, no
edital, de adesão à ata de registro de preços por outros órgãos ou entidade da
administração (art. 22 do Decreto
7.892/2013), o que fere o art. 3º da Lei 8.666/1993, o princípio da motivação
dos atos administrativos e o art. 9º, III, in fine, do Decreto 7.892/2013”. Acórdão 1297/2015-Plenário, TC 003.377/2015-6, relator Ministro Bruno Dantas, 27.5.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.