A certificação FSC (Forest Steward
Council) pode constar como especificação técnica do objeto a ser fornecido,
não como exigência de habilitação da licitante (arts. 2º e 3º do Decreto 7.746/12).
Representação interposta por sociedade empresarial
apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico realizado pela Fundação
Ceciliano Abel de Almeida (FCAA), destinado ao registro de preços para a
prestação de serviços de impressão de material didático. Com o desenvolvimento
dos autos, inobstante tenha ocorrido o cancelamento da ata de registro de
preços por iniciativa da FCAA, fora promovida a audiência do pregoeiro e fiscal
do contrato, dentre outros aspectos, pela
“inclusão de cláusula editalícia de habilitação no certame, exigindo a
apresentação pela licitante de certificação FSC ou equivalente, quanto ao papel a ser empregado na futura prestação dos
serviços”. Sobre o assunto, anotou o relator que “a especificação técnica que se pretendia com a certificação FSC
deveria constar como característica do objeto a ser fornecido, e não como
exigência de habilitação da licitante, em conformidade com os arts. 3º e 2º,
parágrafo único, do Decreto 7.746/2012, que regulamentou o art. 3º da Lei
8.666/1993”. Nessa seara, prosseguiu, também o TCU “já entendeu em diversas assentadas que a exigência de certificação na
fase habilitatória é ilegal – Ac. 423/2007, Ac. 492/2011, Ac. 1.612/2008 confirmado pelo Ac 1.085/2011, todos do Plenário”. Contudo, ponderou o relator que a irregularidade
não prejudicou a competitividade do certame, razão pela qual propôs, no ponto,
o acolhimento das justificativas do responsável. Nada obstante, o Tribunal, à
luz das demais irregularidades constatadas nos autos, considerou parcialmente
procedente a Representação, aplicando ao responsável a multa capitulada no art.
58, inciso II, da Lei 8.443/92, e, dentre outros comandos, cientificou a FCAA
da irregularidade consubstanciada na “inclusão
no edital do referido certame como exigência de habilitação, não como
característica do objeto a ser fornecido, da apresentação pela licitante de
certificação FSC ou equivalente quanto ao papel a ser empregado na futura
prestação dos serviços, em ofensa ao § 5º do art. 30 da Lei 8.666/1993 e
mostrando-se em desacordo com o disposto no art. 2º, § único, c/c o art. 3º do
Decreto 7.746/2012 e com o deliberado no Acórdão 122/2012-Plenário”. Acórdão 1375/2015-Plenário, TC 025.651/2013-7, relator Ministro Bruno Dantas,
3.6.2015.