Representação formulada por
sociedade empresária apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico
realizado pelo Comando de Operações Navais da Marinha do Brasil para
formalização de ata de registro de preços com a finalidade de aquisição de
hardware. Com o desenvolvimento dos autos, fora concedida uma segunda cautelar
e promovida a oitiva da empresa vencedora sobre possível utilização indevida “dos benefícios concedidos às micro e
pequenas empresas após a fase de disputa de lances dos itens 4, 9 e 13,
apresentando lance superveniente de desempate amparada nos arts. 44 e 45 da Lei
Complementar 123/2006 quando não mais se enquadrava na condição de Empresa de
Pequeno Porte (EPP), uma vez que teria recebido em 2014, somente do Governo
Federal, R$ 5.171.997,01, além de outros faturamentos oriundos de contratos
celebrados com o Governo do Estado do Rio de Janeiro, o que acarretaria sua
exclusão do tratamento jurídico diferenciado no mês subsequente à ocorrência do
excesso, nos termos do art. 3º, §§ 9º e 9ª-A, da mencionada Lei Complementar”.
Analisando os argumentos da empresa, relembrou a relatora que, nos termos da Lei
Complementar 123/06, a sociedade será enquadrada como EPP desde que aufira, em
cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior
a R$ 3.600.000,00. Caso a EPP, no ano-calendário, exceda em mais de 20% o
limite da receita bruta anual (R$ 3.600.000,00), fica excluída, no mês
subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado
previsto na lei. Dessa forma, quando da participação no pregão, em novembro de
2014, já tendo recebido aproximadamente R$ 4.700.000,00 somente do governo
federal, a empresa vencedora não poderia usufruir do tratamento jurídico
diferenciado. Nada obstante esse imperativo fático, apontou a unidade
instrutiva possíveis limitações nos sistemas de pagamentos da Administração
Pública Federal para uma fiel comprovação da receita bruta das licitantes de
modo a comprovar o enquadramento nos parâmetros da Lei Complementar 123/06,
razão pela qual propôs recomendação aperfeiçoadora. Pelos fatos narrados,
contudo, sugeriu a relatora a declaração da inidoneidade da empresa para
participar de licitação na Administração Pública Federal, nos termos do art. 46
da Lei Orgânica do TCU. Nesse sentido, o Plenário do Tribunal, acolhendo a
proposta da relatora, revogou a cautelar concedida, determinando o
prosseguimento do pregão com a exclusão da empresa inicialmente vencedora,
declarando-a inidônea para participar de licitação na Administração Pública
Federal pelo período de seis meses, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/92, e
recomendando ao Comando de Operações Navais da Marinha que, “havendo dúvidas sobre o enquadramento de
licitante na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, segundo
os parâmetros estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar 123/2006, além de
realizar as pesquisas pertinentes nos sistemas de pagamento da Administração
Pública Federal, solicite à licitante a apresentação dos documentos contábeis
aptos a demonstrar a correção e a veracidade de sua declaração de qualificação
como microempresa ou empresa de pequeno porte para fins de usufruto dos
benefícios da referida lei”. Acórdão 1370/2015-Plenário, TC 034.794/2014-0, relatora Ministra Ana Arraes, 3.6.2015.
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