Licitação. Representação.
Credenciamento.
A aplicação do sistema de credenciamento na contratação
de serviços deve observar os seguintes requisitos, conforme as orientações
expedidas pelo Acórdão 351/2010-Plenário: a) a contratação de todos os que tiverem interesse
e que satisfaçam as condições fixadas pela Administração, não havendo relação
de exclusão; b) a garantia da igualdade de condições entre todos os
interessados hábeis a contratar com a Administração, pelo preço por ela
definido; c) a demonstração inequívoca de que as necessidades da Administração
somente poderão ser atendidas dessa forma, cabendo a devida observância das
exigências do art.[1]26 da Lei 8.666/93, principalmente no que concerne
à justificativa de preços.
[1] Art. 26.
As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do
art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade
referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto
no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser
comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e
publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para
a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O
processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste
artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique
a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou
executante; III - justificativa do preço; e IV - documento
de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.