“Em casos de dispensa de licitação... há a necessidade de se fazer consignar nos autos do respectivo processo elementos que demonstrem a compatibilidade dos preços contratados com aqueles vigentes no mercado ou com os fixados por órgão oficial competente, ou, ainda, com os que constam em sistemas de registro de preços, bem como que foi consultado o maior número possível de fornecedores ou executantes”. Esse foi o entendimento ao qual chegou o relator, em seu voto, ao apreciar denúncia formulada ao TCU, com notícias a respeito de supostos procedimentos irregulares adotados na contratação de serviços advocatícios pela Companhia Energética do Piauí – Cepisa. Na espécie, foram contatados, e contratados, dois escritórios de advocacia que já prestavam serviços à Cepisa, com base na dispensa de licitação prevista no inc. IV, art. 24, Lei 8.666/1993 (situação emergencial ou calamitosa). Conforme a unidade técnica do TCU, a Cepisa, ao apresentar suas razões de justificativa, entendeu que os preços a serem praticados estariam compatíveis com o mercado, dado que “se atualizando o valor, por processo, nos contratos anteriores (R$ 25,00) pelo índice IGP-M tem-se R$ 28,42, valor este menor do que o preço proposto, por processo, pelos dois escritórios a serem contratados (R$ 28,00)”. Ao examinar o assunto, a unidade instrutiva consignou que “não houve consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços. Portanto, não resta comprovada a razoabilidade do preço... ”. Por consequência, propôs o encaminhamento de alerta à Cepisa, de modo a evitar ocorrências semelhantes em futuros procedimentos licitatórios. Ao final, ao concluir pela improcedência da denúncia, com o levantamento do sigilo dos autos, o relator acolheu, no ponto, a manifestação da unidade técnica de se expedir o alerta à Cepisa, o que foi aprovado, por unanimidade, pelo Plenário. Acórdão n.º 2019/2010-Plenário, TC-008.804/2009-3, rel. Min. José Múcio Monteiro, 11.08.2010.
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