terça-feira, 16 de junho de 2015

REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO X REPACTUAÇÃO

O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra ‘d’ do inc. II do art. 65, da Lei nº 8.666, de1993.
Mas o que é o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do contrato ?
Em síntese, significa o conjunto dos mecanismos jurídicos postos à disposição das partes para restabelecer o equilíbrio original entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração.
Esse REEQUILÍBRIO compreende o estudo da teoria da imprevisão (recomposição contratual), que está relacionada à ocorrência de fatos imprevisíveis, ou, ainda que previsíveis, de efeitos incalculáveis, que afetem o equilíbrio contratual.
 A REPACTUAÇÃO somente é possível após o interregno de 1 (um) ano;
 Assim, o instituto da REPACTUAÇÃO não se confunde com o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do contrato decorrente de álea econômica extraordinária e extracontratual. Este REEQUILÍBRIO compreende o estudo da teoria da imprevisão (recomposição contratual), que está relacionada à ocorrência de fatos imprevisíveis, ou, ainda que previsíveis, de efeitos incalculáveis, que afetem o equilíbrio contratual.
 A REPACTUAÇÃO não advém de fato imprevisível, caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou álea econômica extraordinária. Tampouco pode se enquadrar em fato previsível, mas de conseqüências incalculáveis, já que o comportamento e os efeitos da inflação podem ser antevistos, muito embora no caso da repactuação não se tenha a mensuração exata de seus valores.
A REPACTUAÇÃO, como asseverado pelo Tribunal de Contas da União, em seu Acórdão nº 1.563/2004-TCU-Plenário, bem como pela doutrina administrativista, pode ser considerada como uma espécie de reajustamento de preços.
Em sede do Acórdão nº 1.563/2004-TCU-Plenário, a Corte de Contas teceu os seguintes comentários:
“Assim, seria defensável a existência do gênero reajustamento de preços em sentido amplo, que se destina a recuperar os valores contratados da defasagem provocada pela inflação, do qual são espécies o reajustamento de preços em sentido estrito, que se vincula a um índice, e a repactuação de preços, que exige análise detalhada da variação dos custos”.
Acrescenta a mesma decisão, ainda, que,
 "tanto o reajustamento de preços quanto a repactuação dos preços visam a recompor a corrosão do valor contratado pelos efeitos inflacionários".
“tanto o reajustamento stritu sensu quanto a repactuação podem ser submeter à condição de periodicidade mínima para o seu reconhecimento e respectiva concessão, ao contrário do que ocorre com o reequilíbrio econômico-financeiro, que pode se dar a qualquer tempo, não exigindo previsão em edital ou contrato”.
A diferença reside no fato do reajustamento vincular-se a índice estabelecido contratualmente, enquanto na repactuação a recomposição do equilíbrio do contrato ocorre por meio da demonstração analítica da variação dos componentes dos custos que integram o contrato.
Assim,
A repactuação constitui-se em espécie de reajustamento de preços, não se confundindo com as hipóteses de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;
No caso da primeira repactuação do contrato de prestação de serviços contínuos, o prazo de um ano para se requerer a repactuação conta-se da data da proposta da empresa ou da data do orçamento a que a proposta se referir, sendo certo que, considera-se como data do orçamento a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta;
No caso das repactuações subsequentes à primeira, o prazo de um ano deve ser contado a partir da data da última repactuação;
Quanto aos efeitos financeiros da repactuação nos casos de convenções coletivas de trabalho, tem-se que estes devem incidir a partir da data em que passou a viger efetivamente a majoração salarial da categoria profissional; e quanto ao termo final para o contratado requerer a repactuação, tem-se que a repactuação deverá ser pleiteada até a data da prorrogação contratual subsequente, sendo certo que, se não o for de forma tempestiva, haverá a preclusão do direito do contratado de repactuar.
BENJAMIN ZYMLER relator ACÓRDÃO Nº 1374/2006- TCU – PLENÁRIO,
De lembrar que a repactuação não se confunde com o reequilíbrio econômico-financeiro, nos termos da alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei n.º 8.666/1993 (fato imprevisível ou previsível, mas de conseqüências incalculáveis, fato do príncipe, caso fortuito ou força maior). Esse tema foi exaustivamente abordado no voto condutor do Acórdão n.º 1.563/2004, relatado pelo eminente Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, razão pela qual dispensa exame mais profundo.
A diferença entre repactuação e reajuste é que este é automático e deve ser realizado periodicamente, mediante a simples aplicação de um índice de preço, que deve, dentro do possível, refletir os custos setoriais. Naquela, embora haja periodicidade anual, não há automatismo, pois é necessária a demonstração da variação dos custos do serviço.