Obra. Relatório de
Auditoria. Acompanhamento e fiscalização.
O início de obra pública sem
a contratação de empresa supervisora para subsidiar o acompanhamento e a
fiscalização da execução contratual, nos casos em que a complexidade e a
importância do empreendimento o exijam, afronta o art.[1]67 da Lei 8.666/93 e enseja a responsabilização do
gestor omisso por eventuais irregularidades verificadas no contrato. Aplicação
de multa aos responsáveis e determinações.
[1]
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado,
permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de
informações pertinentes a essa atribuição.