Representação formulada por sociedade empresária
apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico promovido pelo Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia de Pernambuco (IFPE) para a aquisição de solução de data center contendo servidores blade. Dentre os pontos impugnados,
destacara a representante possível prejuízo à competitividade na exigência
editalícia de declarações emitidas por fabricantes. Analisando o ponto, após a
realização do contraditório, anotou o relator que “a exigência de declaração emitida por fabricante, no sentido de que a
empresa licitante é revenda autorizada, ou que possui credenciamento do
fabricante, ou que concorda com os termos da garantia do edital, conhecidas
como declaração de parceria, contraria frontalmente o inciso I do § 1º do art.
3º da Lei 8.666/93, aplicado subsidiariamente no âmbito do pregão”.
Inobstante contrariar a legislação e a jurisprudência do TCU, entendeu o
relator que, no caso concreto, a exigência em questão buscou minimizar riscos
de “deficiência em relação à prestação
dos serviços de garantia dos equipamentos”. Ademais, não se pode afirmar,
prosseguiu, que as declarações tenham dado azo a prejuízo ao erário ou
restringido a competitividade do certame, razão pela qual anuiu à proposta da
unidade instrutiva no sentido de acolher, no ponto, as justificativas
apresentadas pelos gestores, cientificando o IFPE da irregularidade apurada.
Nesse sentido, o Plenário, a par de outras irregularidades constatadas nos
autos, sancionou os responsáveis com a multa capitulada no art. 58, inciso II, da Lei
8.443/92, dando ciência ao IFPE de que “a
exigência de declaração de parceria emitida por fabricante, como formulada no
Pregão Eletrônico 7/2012, não encontra amparo nem na Lei 8.666/93, aplicada
subsidiariamente no âmbito do pregão, nem na jurisprudência do TCU”. Acórdão 1350/2015-Plenário, TC 044.355/2012-2, relator Ministro Vital do Rêgo,
3.6.2015.
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