segunda-feira, 13 de julho de 2015

DELIBERAÇÕES DO TCU

Abstenha-se de exigir atributos técnicos obrigatórios que frustrem o caráter competitivo do certame por não indicarem necessariamente maior capacidade do fornecedor ou por não servirem para avaliar aspecto relevante ou pertinente do serviço e aferir a qualidade técnica da proposta, observando o disposto no item 9.1.8 do Acórdão 2471/2008 Plenário, em atenção ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.
Acórdão 1597/2010 Plenário
Não insira cláusulas que restrinjam o caráter competitivo do certame ou que prejudiquem a obtenção de melhores preços.
Observe o art. 11 da IN MPOG/SLTI nº 2/2008 e o item 9.3.3.2 do Acórdão nº 614/2008 Plenário, em especial, atentando para que a possibilidade de fixação de remuneração mínima em edital deve se ater à hipótese excepcional prevista no § 1º do referido art. 11 da IN MPOG/SLTI nº 2/2008.
Acórdão 1584/2010 Plenário