Auditoria realizada na Valec Engenharia, Construções e
Ferrovias S/A, com o objetivo de fiscalizar as obras de construção da Ferrovia
Norte-Sul, no trecho Anápolis-Uruaçu/GO, apurara possíveis superfaturamentos em
contratos firmados para a consecução do empreendimento. Sobre a questão, após a
realização do contraditório e das oitivas regimentais, divergiu o relator do
modo como fora calculado os percentuais de superfaturamento em alguns destes
contratos. Segundo o relator, a unidade técnica especializada “comparou os valores do sobrepreço com o
preço global dos Contratos 58/2009 e 60/2009,
tendo encontrado os percentuais de 20,09% e 26,40% (valor do sobrepreço / valor
do contrato)”. Todavia,
prosseguiu, “julgo adequado, em linha com
a jurisprudência predominante desta Corte, que tais percentuais sejam
calculados sobre o valor total de referência da amostra, isto é, sobre o preço
total da amostra segundo os preços unitários de mercado (valor do sobrepreço /
valor de referência da amostra)”. E exemplificou: “supondo um sobrepreço de $ 14, em um contrato de $ 100, amostra
analisada de $ 84 e valor da amostra segundo os preços de mercado de $ 70, o
percentual de sobrepreço, nesse exemplo hipotético, deve ser 20% ($14/$70), não
14% ($14/$100), como calculado segundo a metodologia da unidade técnica”.
Assim, ponderou, “não se trata de mera
forma de apresentação, pois um percentual de sobrepreço apurado de forma diversa
da usual nesta Corte pode distorcer conclusões e influenciar as decisões de
mérito do Tribunal”. Nesse sentido, o Tribunal, acolhendo a proposta do
relator, determinou, dentre outras medidas, a instauração de processos
apartados de tomadas de contas especiais com vistas à quantificação dos débitos e
identificação dos responsáveis pelos superfaturamentos apurados. Acórdão 1498/2015-Plenário, TC 011.287/2010-1, relator Ministro Benjamin Zymler, 17.6.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.