Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto
Nacional do Câncer (Inca) apurara irregularidades ocorridas em contrato que
teve como objeto a contratação de empresa especializada em serviços de limpeza
técnica de ambiente hospitalar. O débito decorrera de pagamentos indevidos
referentes ao adicional noturno, incluído na remuneração mensal dos empregados
da contratada que não exerceram suas atividades no período noturno. Realizadas
as audiência e citação dos responsáveis, a unidade técnica não acatou as
justificativas apresentadas, propondo multa ao gestor e débito à empresa
contratada. O relator, dissentindo da unidade técnica, registrou que “a jurisprudência mais recente do TCU tem
defendido que, para se concluir pela ocorrência de dano ao erário nas
contratações em que o objeto tenha sido satisfatoriamente executado, como é o
caso ora em análise, deve-se examinar o preço total do contrato nos casos de
empreitada por preço global (Acórdão 739/2015-Plenário). Assim, o
superfaturamento não pode se dar exclusivamente por meio de itens isolados do
custo unitário, como é o caso do adicional noturno”. Acrescentou o relator que a unidade técnica não
apontou indícios de superfaturamento global no contrato, destacando ainda “a existência de quatro indicativos da ausência de débito, que estão
relacionados aos seguintes fatores: produtividade, adicional de insalubridade,
encargos sociais e salário-base”. Sobre esses fatores, observou o relator
que os parâmetros de produtividade praticados no contrato eram superiores aos
definidos no edital da licitação, o que reduziria o custo final do serviço e
compensaria a superestimativa identificada no adicional noturno. Quanto ao
adicional de insalubridade, o relator identificou subpreço que também deveria
ser compensado em relação ao sobrepreço do adicional noturno. Por fim, destacou
a ausência de indícios de sobrepreço em relação aos itens encargos sociais e
salário-base, significativos para o custo final da mão de obra, observando que
o salário-base fora estipulado com fundamento em convenção coletiva vigente à
época do certame. Considerando esses fatores, o relator apresentou tabela
comparativa dos preços praticados no contrato, a qual evidenciou que os preços
contratuais estavam abaixo dos preços referenciais. Ponderou, contudo, que a
análise efetuada “não visa afastar de
modo definitivo a existência de superfaturamento no contrato, mas tão somente
afirmar que o débito decorrente do adicional noturno, tal como apontado pela
unidade técnica, é compensado pela maior produtividade da empresa e pela
subestimativa no contrato da rubrica do adicional de insalubridade”.
Comprovada a insubsistência do débito apontado pela unidade técnica, o
Tribunal, pelos motivos expostos pelo relator, acolheu as justificativas dos
responsáveis, julgando regulares as contas do gestor. Acórdão 1495/2015-Plenário, TC 013.126/2011-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 17.6.2015.
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