Somente é lícito
exigir que o atestado de capacidade técnica seja visado, reconhecido,
autenticado ou averbado pelo conselho de fiscalização profissional se a
legislação especial aplicável à atividade em questão previr que a entidade de
fiscalização mantenha controle individualizado sobre cada trabalho realizado. O
edital da licitação não pode conter exigências de habilitação técnica que não
guardem correspondência com o regramento próprio da atividade demandada, sob
pena de criar restrição arbitrária e indevida à participação de potenciais
interessados.
Em Representação formulada por sociedade empresária
sobre pregão eletrônico promovido pelo 16º Batalhão de Infantaria Motorizado (Natal/RN),
destinado ao registro de preços para contratação de serviços de desinsetização,
desratização e descupinização, a representante questionara a sua desclassificação
no certame, motivada pela “ausência de
averbação dos atestados de capacidade técnica pelos conselho de fiscalização
profissional ao qual está vinculado a empresa licitante, com potencial prejuízo acaso efetivada a
contratação da empresa vencedora do certame por preços 65% superiores ao
ofertado pela empresa inabilitada”. Realizadas as oitivas regimentais, a
unidade técnica rejeitou as justificativas apresentadas ressaltando que “diferentemente das obras e serviços de
engenharia, para os quais a legislação específica impõe a Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART junto ao respectivo Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia - CREA, nas atividades de desinsetização, desratização e
descupinização não existe a previsão de controle, pela entidade de classe, de
cada trabalho a ser realizado”, e que “as
empresas que lidam com essa atividade não estão vinculadas a um conselho único”.
O relator endossou o entendimento da unidade instrutiva acerca da ilegalidade
da exigência de averbação de atestado de capacidade técnica para os serviços em
questão, destacando que “para aferir a
validade dos requisitos técnicos para participação em licitações, é necessário
verificar não só se eles são compatíveis com as características, quantidades e
prazos pretendidos para o objeto da licitação, como determina diretamente o
art. 30, inciso II, da Lei de Licitações, mas também se têm amparo nas normas
específicas que disciplinam a atividade na qual esse objeto se insere (...). Contudo,
na maior parte das atividades ou profissões regulamentadas, inexiste previsão
normativa para o registro, no conselho de fiscalização profissional, da
responsabilidade técnica sobre cada trabalho realizado. A fiscalização não
contempla controle do acervo de seus filiados. Nesses casos, ao se exigir em
edital que o conselho profissional autentique o atestado de capacidade técnica
emitido por terceiros, cria-se uma forma de prova de fato jurídico não
albergada na norma geral contida no art. 212 do Código Civil nem em lei
especial que discipline o funcionamento dessas entidades e o relacionamento com
seus os associados”. Citou ainda o relator doutrina no sentido de que “a alusão ao profissional ser ‘detentor de
atestado de responsabilidade técnica’ deve ser interpretada em termos. Essa
construção literal se refere, claramente, a profissionais do setor de
engenharia civil e arquitetura. Deve-se reputar cabível, quanto a serviços de
outra natureza, a exigência de comprovação de responsabilidade técnica na
modalidade cabível com a profissão enfocada (...). Logo, não há cabimento em subordinar a prova do exercício de um serviço
(que não caracterize atividade de engenharia) ao registro da declaração no
órgão de fiscalização”. (Marçal Justen Filho in Comentários à Lei de
Licitações e Contratos Administrativos, p. 439). Considerando a inexistência de
previsão normativa para a anotação de responsabilidade técnica dos serviços
pretendidos, o Tribunal, pelos motivos expostos pelo relator, decidiu fixar prazo
para a anulação do certame, determinando ainda, no ponto, que o órgão “abstenha-se de incluir no edital exigências
não albergadas expressamente pelas normas de licitação ou pela legislação
especial aplicável à atividade na qual se insere o objeto licitado”. Acórdão 1452/2015-Plenário, TC 028.044/2014-2, relator Ministro Marcos Bemquerer, 10.6.2015.