Na elaboração do
orçamento estimativo da licitação, bem como na demonstração da vantajosidade de
eventual prorrogação de contrato, devem ser utilizadas fontes diversificadas de
pesquisa de preços. Devem ser priorizadas consultas ao Portal de Compras
Governamentais e a contratações similares de outros entes públicos, em
detrimento de pesquisas com fornecedores, publicadas em mídias especializadas
ou em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, cuja adoção deve
ser tida como prática subsidiária.
Em Representação acerca de pregão eletrônico
promovido pelo Ministério da Justiça (MJ) para a contratação de empresa
especializada na prestação de serviços de transportes, incluindo veículos e
motoristas, a unidade técnica apontara, dentre outras irregularidades, que a pesquisa de preços efetuada pelo MJ
para subsidiar o orçamento se mostrou deficiente, “haja vista que só foram utilizados dados fornecidos por apenas duas
empresas, sendo considerado o menor valor apresentado para cada um dos itens
componentes do objeto”. Em sede de
oitiva, o MJ alegou, dentre outros aspectos, que a falta de similaridade do
objeto impossibilitara o comparativo com outras atas de registro de preços e
pesquisas em sítios eletrônicos. O órgão acrescentou ainda que a pesquisa
realizada “observou as regras da IN
SLTI/MPOG 5/2014 (com as alterações introduzidas pela IN SLTI/MPOG 7/2014)”, a
qual “permite excepcionalmente pesquisa
de mercado com menos de três preços ou fornecedores, bem como a adoção do menor
valor obtido em vez da média aritmética”. Em juízo de mérito, o relator
rejeitou as justificativas apresentadas, ressaltando que a mesma modelagem do
objeto licitado “já foi adotada em
editais de outros órgãos da administração pública”. Ponderou que, apesar de
cada órgão estabelecer as especificações do objeto conforme sua necessidade, “o que de certo modo dificulta a comparação
dos respectivos objetos”, algumas especificações dos veículos eram
semelhantes. Nesse sentido, com base em comparativo realizado entre a proposta
vencedora e valores executados em contratos de objetos semelhantes, concluiu o
relator que, a despeito da deficiência da pesquisa de preços que subsidiou o
orçamento do certame, “não ficou
caracterizado indício de preços fora dos valores de mercado”. Por fim,
revisitando a legislação e a jurisprudência acerca da matéria, e considerando o
princípio da hierarquia das leis, o relator concluiu, a partir da interpretação
sistêmica do art. 15, inciso V, da Lei 8.666/93, do art. 2º da Instrução
Normativa SLTI/MPOG 5/2014 e da jurisprudência do TCU sobre o tema, que, “ para fim de orçamentação nas licitações de
bens e serviços, devem ser priorizados os parâmetros previstos nos incisos I e
III do art. 2º da referida IN, quais sejam, ‘Portal de Compras Governamentais’
e ‘contratações similares de outros entes públicos’, em detrimento dos
parâmetros contidos nos incisos II e IV daquele mesmo art. 2º, isto é,
‘pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados
ou de domínio amplo’ e ‘pesquisa com os fornecedores’ ”. O Tribunal,
acompanhando o voto do relator, decidiu, dentre outras deliberações, dar
ciência ao MJ de que: i) “(...) na
elaboração de orçamento na fase de planejamento da contratação de bens e
serviços, bem como quando da demonstração da vantajosidade de eventual
prorrogação de contrato de serviço contínuo, devem ser utilizadas fontes
diversificadas, a fim de dar maior segurança no que diz respeito aos valores a
serem adjudicados”; ii) “para fim de
orçamentação nas licitações de bens e serviços, devem ser priorizados os
parâmetros previstos nos incisos I e III do art. 2º da IN SLTI/MPOG 5/2014,
quais sejam, ‘Portal de Compras Governamentais’ e ‘contratações similares de
outros entes públicos’, em detrimento dos parâmetros contidos nos incisos II e
IV daquele mesmo art. 2º, isto é, ‘pesquisa publicada em mídia especializada,
sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo’ e ‘pesquisa com os
fornecedores’, cuja adoção deve ser vista como prática subsidiária, suplementar”.
Acórdão 1445/2015-Plenário, TC 034.635/2014-9, relator Ministro Vital do Rêgo, 10.6.2015.